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6 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de segunda-feira, às 9h

    há 11 anos

    Inquérito (INQ) 3156

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Ministério Público Federal x Arthur César Pereira de Lira

    Denúncia que visa apurar ocorrência de delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro. O investigado alega, em síntese, a nulidade dos atos praticados na fase extrajudicial por desrespeito à sua prerrogativa de foro, afirmando, inclusive, a ocorrência de prejuízo, eis que este se viu indiciado em um inquérito no qual sequer foi ouvido. No mérito, nega a agressão à sua ex-companheira, afirmando que o laudo de exame de corpo de delito e as declarações da vítima e da testemunha são insuficientes para comprovação da autoria e da materialidade do fato delituoso.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo recebimento da denúncia oferecida contra o investigado, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.

    Mandado de Segurança (MS) 26087

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Tadami Kawata x Presidente da República

    Mandado de Segurança impetrado contra o Decreto de 5/7/2006, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária os imóveis rurais denominados Fazenda Canoas I e Fazenda Canoas III, localizados no Município de Selvíria, Estado do Mato Grosso do Sul.

    Os impetrantes, proprietários dos imóveis por herança, sustentam a ocorrência de várias irregularidades ao longo do processo administrativo que serviu de base para a expedição do decreto impugnado, como a inexistência de notificação pessoal e prévia relativa à realização da vistoria para levantamento de dados e informações; o fato de que a vistoria teve início antes do término do prazo mínimo de três dias úteis; a impropriedade na consideração das duas fazendas como sendo um único imóvel; a falta de fundamentação no julgamento dos recursos administrativos interpostos, bem como a sua submissão à mesma autoridade julgadora; e a existência de erros de cálculo dos graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência em exploração (GEE).

    Em discussão: A higidez do processo administrativo que culminou na edição do Decreto desapropriatório impugnado.

    PGR: Pelo conhecimento parcial da impetração e, na parte conhecida, pela sua negativa.

    Mandado de Segurança (MS) 28160

    Relatora: Ministra Rosa Weber

    Agroindústria e Comércio de Alimentos Franbel Ltda.

    Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do presidente da República consubstanciado no decreto publicado no DOU de 26/5/2009, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Dulcinéia, localizado no município de Chorozinho (CE).

    Sustenta a impetrante, em síntese: 1) inexistência de citação/notificação da empresa impetrante, proprietária do imóvel, objeto do decreto presidencial e a ilegitimidade de Pedro José Philomeno Gomes Figueiredo para figurar no polo passivo do processo administrativo do Incra, eis que a propriedade já não mais lhe pertencia; 2) a legitimidade da transferência do registro imobiliário, aperfeiçoado em 26/11/2008, antes do Decreto Presidencial de 25/5/2009, e depois de extrapolado o prazo de seis meses em que há vedação de alterações de domínio, contatados a partir da notificação de vistoria, ocorrido em 08/5/2008 (§ 4º do art. , da Lei nº 8.629/1993); entre outros argumentos.

    O presidente da República manifestou-se pelo indeferimento da medida liminar e, no mérito, pela denegação da segurança.

    A medida liminar foi deferida, o que suscitou a interposição de agravo regimental com apresentação de contrarrazões.

    Em discussão: Saber se o ato impugnado ofende direito líquido e certo do impetrante.

    Mandado de Segurança (MS) 27342

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Luiz Calixto de Bastos x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    Mandado de segurança impetrado por Luiz Calixto de Bastos contra ato do CNJ que negou pedido de restabelecimento de vantagens pecuniárias recebidas desde a sua aposentadoria (gratificação adicional prevista no art. 65, inc. VIII, da Lei Complementar n. 35/1979 e a vantagem prevista no art. 192, inc. I, da Lei n. 8.112/1990). O impetrante requer o restabelecimento das parcelas, ao argumento de que a vantagem do art. 192, I da Lei 8.112/90 e os adicionais de tempo de serviço consubstanciam vantagens pessoais, as quais não se incluiriam no valor da remuneração submetida ao teto do funcionalismo público.

    Em discussão: Saber se o impetrante tem direito à manutenção das vantagens previstas no art. 65, inc. VIII, da Lei Complementar n. 35/1979 e no art. 192, inc. I, da Lei n. 8.112/1990, a partir da Lei n. 11.143/2005, que estabeleceu o subsídio dos magistrados.

    PGR: Pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 25079

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Francisco Fausto Paula de Medeiros x Presidente da República

    Mandado de Segurança contesta ato do Presidente da República que concedeu a aposentadoria ao impetrante, mas lhe negou a vantagem do recebimento de aumento de 20% sobre os proventos, examinando a hipótese do inciso III, do art. 184, da Lei nº 1.711/52, conforme extensão havida no art. 250 da Lei nº 8.112/90.

    Sustenta o impetrante que já possuía 13.115 dias (35 anos, 11 meses e 210 dias) averbados para fins de aposentadoria, ou seja, já tinha adquirido o direito a aposentar-se como membro do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Entende que lhe seria aplicável o disposto no inciso III do art. 184, da Lei nº 1.711/52, e não o seu inciso II, sendo-lhe devido o adicional de 20% nele previsto desde o momento de sua aposentadoria.

    Em discussão: saber se decisão do Presidente da República viola direito adquirido à irredutibilidade de remuneração e o princípio da razoabilidade.

    PGR: pela denegação da ordem.

    Ação Originária (AO) 1656

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Alcir Kenupp Cunha x União

    Ação originária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra a União, objetivando o pagamento de ajuda de custo e de indenização por danos morais resultantes do indeferimento administrativo desse pedido. Alega, em essência, ser devido aos juízes substitutos o pagamento de ajuda de custo, mesmo nos casos de remoção a pedido, com fundamento no art. 65, inc. I, da Lei Complementar n. 35/1979 e nos arts. 51, inc. I, 53 e 54 da Lei n. 8.112/1990. Afirma ter o Conselho Nacional de Justiça adotado esse entendimento.

    Em discussão: Saber se juízes de direito substitutos removidos a pedido para comarca de mesma entrância fazem jus ao pagamento de ajuda de custo por mudança de sede; e se o indeferimento administrativo do pedido de ajuda de custo formulado pelo magistrado resultou em dano material ou moral passível de reparação.

    PGR: Pela procedência parcial do pedido.

    Mandado de Segurança (MS) 23048 (Execução)

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    José Expedito de Andrade Fontes x União

    MS impetrado contra ato do presidente do Senado Federal, consubstanciado no Edital nº 2/96, que homologou o concurso público para provimento de cargos de analista legislativo e determinou aos candidatos classificados dentro do número de vagas que aguardassem a convocação, sem qualquer ressalva quanto à situação do impetrante, candidato sub judice . O processo foi julgado extinto a partir da nomeação do impetrante para o cargo de Analista Legislativo. O candidato, alegando que o presidente do Senado reconheceu a procedência do pedido, requereu execução por quantia certa com o objetivo de obter remunerações não pagas desde a data da impetração do Mandado de Segurança 23048 até sua efetiva nomeação (11/2/1998 a 5/5/2001). O ministro-presidente negou seguimento ao pedido de execução, sob o argumento de que a pretensão deveria ser buscada pela via adequada. Entendeu que o mandado de segurança extinto com julgamento de mérito em razão de o presidente do Senado ter, espontaneamente, nomeado o candidato, não havendo qualquer condenação pecuniária. Interposto agravo regimental, a decisão foi reconsiderada e determinou-se a distribuição dos autos ao ministro Gilmar Mendes.

    Lista dos Ministros

    Ministra Rosa Weber

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