Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (12)

    há 15 anos

    Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (12), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Suspensão de Segurança (SS) 3128 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Presidente

    Helvécio Marinho Milhomem X Distrito Federal

    Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STF que deferiu pedido de suspensão, até o trânsito em julgado da ação principal, da execução da liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.00.2.000440-3. Os agravantes pretendem, em síntese, sejam nomeados para o cargo de Auditor Tributário do Distrito Federal, uma vez que, segundo alegam, há previsão orçamentária para custear as nomeações e, ainda, que o GDF já programou um novo concurso público para os mesmos cargos.

    Em discussão: Saber se as razões recursais versam sobre novos argumentos aptos a anular o entendimento na decisão agravada.

    Recurso Extraordinário (RE) 571572 - Embargos de declaração Telemar Norte Leste S/A X Albérico Sampaio do Lago Pedreira Relator: Min. Gilmar Mendes Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão do Plenário que assentou ser da competência do Juizado Especial estadual processar e julgar ação movida por usuário do serviço de telefonia móvel em que se discute cobrança de pulsos além da franquia, por se tratar de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa. Sustenta a embargante que o acórdão ofende diretamente o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988, por a lide não comportar julgamento sob o rito dos juizados especiais. Pede que seja reconhecida a possibilidade das instâncias ordinárias exercerem o juízo de retratação previsto no artigo 543-B, do Código de Processo Civil. Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide na alegada obscuridade.

    Recurso Extraordinário (RE) 171241 Estado de Santo Catarina x Maria de Lourdes Abhahan de Mattos e outros Relator: Ilmar Galvão (aposentado) O recurso contesta acórdão que reconheceu às viúvas de magistrados o direito de pensão especial, sem observância do teto remuneratório fixado, pela Lei Complementar estadual, em 80% da remuneração do Secretário do Estado. O acórdão, também, determinou que os vencimentos do Secretário de Estado estão vinculados ao do Deputado Federal. Em discussão: Saber se é possível determinar que as pensões especiais para viúvas de magistrados estão vinculadas aos vencimentos do Secretário de Estado, sendo estes vinculados aos vencimentos dos Deputados Federais. PGR: opina pelo provimento. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 874 Confederação Nacional do Transporte x Governador e Assembleia Legislativa da Bahia Relator: Gilmar Mendes Ação direta de Inconstitucionalidade contra Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros. Competência para editar normas de trânsito (art. 22, IX, CF). Em discussão: Saber se a Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, usurpou competência privativa da União ao tratar de trânsito. PGR: Preliminarmente, pelo não conhecimento da ação. No mérito, pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1042 Procurador-geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal Ministro: Cezar Peluso ADI, com pedido de medida cautelar, contra a Lei nº 670/94, do Distrito Federal, que dispõe sobre a cobrança de anuidades, mensalidades, taxas e outros encargos educacionais. Alega o requente que o dispositivo questionado apresenta afronta à Constituição Federal, no seu art. 21, I, que atribui competência exclusiva à União para legislar sobre direito civil, bem como ao art. , XXXVI, também da Constituição Federal, que torna intangível à lei nova o ato jurídico perfeito, tendo em vista que todos os contratos de prestação de serviços relativos ao ano letivo de 1994 são anteriores à lei impugnada. O STF, em Sessão Plenária de 16 de março de 1994, deferiu, por unanimidade, a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do diploma contestado, tendo em conta estarem preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação e do risco da demora, conforme já reconhecido pela Corte, em situação assemelhada (ADIn nº 1.007). Em discussão: Saber se a norma impugnada invade matéria reservada à competência legislativa privativa da União. Saber se a norma impugnada viola ato jurídico perfeito. PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 494 Relator: Min. Março Aurélio Procurador-Geral da República x Governador do Estado de Mato Grosso e Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso A ADI contesta diversos dispositivos da LC estadual nº 7/90, do estado de Mato Grosso ligados à Defensoria Pública. A liminar foi deferida em parte e referendada pelo Plenário, para suspender a eficácia do art. 28, da LC 7/90, do Mato Grosso. PGR: opina pela procedência da ação. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Mandado de Segurança (MS) 27260 Cláudia Gomes x Procurador-geral da República Relator: min. Carlos Ayres Britto Trata-se de MS, com pedido liminar, contra ato do procurador-geral da República, presidente da Comissão do 24º Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador da República, consubstanciado no Edital nº 7/2008, pelo qual se alterou o gabarito oficial das provas objetivas. Afirma a impetrante que segundo o gabarito preliminar publicado pela Comissão Examinadora, obteve percentuais de acerto (50%) que lhe garantiram acesso à segunda fase. Após a análise dos recursos interpostos, foi publicado um segundo gabarito. Com a mudança ocorrida, a impetrante foi considerada reprovada nesta fase. Alega que a Administração deveria ter anulado as questões, conferindo pontos para todos os candidatos, como solução justa, em sintonia com o princípio da razoabilidade. A liminar foi deferida pelo ministro-relator, para que a impetrante possa realizar a segunda fase do concurso, sem prejuízo de uma mais detida análise após a prestação das informações e quando do exame do mérito. Em novembro de 2008, o ministro-relator deferiu parcialmente nova liminar para que: a) a autora participe da escolha de lotação, segundo sua classificação no concurso; b) seja reservada sua vaga, na lotação obtida no processo de escolha. Isto sem prejuízo de uma mais detida análise quando do exame do mérito. Em discussão: Saber se as alterações impugnadas ofendem os princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório. Saber se existe direito líquido e certo da impetrante em permanecer concorrendo ao certame. PGR: opinou pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 27606 Henrique Bolzani x Procurador-geral da República Relator: ministra Ellen Gracie MS contra ato do procurador-geral da República, consubstanciado no indeferimento do pedido de inscrição definitiva do impetrante no 24º Concurso para Provimento de cargos de Procurador da República, ao fundamento de não ter o impetrante os três anos de atividade jurídica. Alega o impetrante que exerceu por mais de três anos, após a obtenção do grau de bacharel em Direito, cargo público federal de nível superior, Analista Tributário da Receita Federal, cujas atribuições correspondem, segundo entende o impetrante, preponderantemente à interpretação e aplicação de normas jurídicas, o que atenderia ao previsto na Resolução nº 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Sustenta que se trata de situação extraordinária a justificar a concessão da segurança, como o fez o STF no julgamento do Mandado de Segurança nº 26690. Em discussão: Saber se o ato do procurador-geral da República, que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 24º Concurso para Procurador da República, violou direito líquido e certo do impetrante. PGR: opina pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 27608

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    Bruno Alexandre Gütschow x Procurador-Geral da República

    Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do procurador-geral da República que teria indeferido as inscrições definitivas dos impetrantes no 24º concurso para provimento do cargo de Procurador da República ao fundamento de não-atendimento do requisito de três anos de atividade jurídica.

    Em discussão: Saber se o exercício do cargo de analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, em que prepondera desempenho de atividade jurídica, pode ser considerado atividade privativa de bacharel em Direito; saber se o certificado de habilitação na Ordem dos Advogados do Brasil pode ser considerado março temporal para o desempenho da advocacia e saber se a comprovação do cumprimento da exigência do triênio legal ocorre no momento da posse ou por ocasião da inscrição definitiva.

    Mandado de Segurança (MS) 26855

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    Rosivaldo de Sousa Nunes x Procurador-geral da República

    Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do procurador-geral da República, consubstanciado no Edital n. 18/2006, alterado pelo Edital n. 11/2007, que, ao exigir carteira nacional de habilitação expedida há três anos apurados na data de encerramento das inscrições, para o provimento do cargo de técnico, área apoio, especialização transporte, teria afrontado o princípio da legalidade.

    Em discussão: Saber se o edital poderia exigir o que não previsto na norma regulamentadora da carreira dos analistas e técnicos do Ministério Público da União.

    Ação Rescisória (AR) 1791

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    Francisco Oliveiros Castelon x Estado de São Paulo

    Ação que visa rescindir o acórdão proferido pelo Plenário desta Corte no RE nº 199.800 que não conheceu do recurso e não acolheu a pretensão do autor em anular ato do Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, consistente na sua expulsão das fileiras da Corporação.

    Em discussão: Saber se a decisão rescindenda violou o 4º do art. 125 da CF, bem como saber se a administração pública tem competência para expulsar os milicianos incursos em falta grave ou que tenham praticado atos incompatíveis com a função policial militar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1542 Relator: min. Eros Grau Governador do estado de Mato Grosso do Sul x governador do estado de Mato Grosso do Sul e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul A ADI contesta dispositivos da Lei Complementar estadual nº 53/90 que garantem ao policial militar que contar mais de 10 (dez) anos de serviço e tiver a carreira interrompida por desligamento ou exclusão, o direto de receber vencimentos proporcionais ao tempo de serviço de, no mínimo, 70% do que recebiam, podendo o montante ser reajustado conforme alterações nos vencimentos do pessoal da ativa. Sustenta afronta aos artigos , 37, da CF, uma vez que os dispositivos impugnados demonstram favoritismo ao igualar policial militar demitido ou excluído, em razão de condenação criminal, com policial militar falecido. Argumenta que a Lei Federal nº 6.880/80 estatui que o militar excluído do serviço não manterá qualquer vínculo com sua corporação. Por fim, alega usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de garantias de policiais militares e corpos de bombeiros militares. Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados estatuem garantias a policiais de modo a violar os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; saber se os dispositivos impugnados, que estatuem garantias a policiais, usurpam competência legislativa da União. PGR: opina pela improcedência do pedido.

    Reclamação (RCL) 2817 Estado da Bahia X Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Relator: min. Carlos Ayres Britto Ação contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que reconheceu aos procuradores jurídicos o direito à equiparação de vencimentos com os procuradores do estado. Alega que a decisão reclamada ofende autoridade da decisão proferida na ADI nº 112/BA . O relator indeferiu a medida liminar. Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofendeu autoridade da decisão proferida na ADI nº 112/BA . PGR: Opinou pela procedência da reclamação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2997 Relator: min. Cezar Peluso Partido Social Cristão (PSC) x Governador do Estado do Rio de Janeiro, Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro Trata-se de ADI que questiona o inciso XII do art. 308 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e toda a legislação infraconstitucional dele derivada, especialmente a Lei estadual nº 2.518/96 e o art. 5º, inciso I, da lei estadual 3.067/98. O requerente alega, em síntese, que os dispositivos impugnados violam os artigos 25; 2º; 37, II; 84, II e XXV; e 206, VI da Constituição Federal, ao argumento de que o cargo de diretor de unidade escolar classifica-se como cargo em comissão, cujo provimento pertence à esfera discricionária do Chefe do Poder Executivo. Aduz ofensa ao art. 61, 1º, II, c, da CF/88, posto que, se possível fosse a adoção do método eletivo de provimento de cargos de direção em unidades escolares, este deveria ser implantado sob o impulso do chefe do Poder Executivo. Em discussão: Saber se o provimento de cargo de diretor de unidade escolar compete privativamente ao chefe do Poder Executivo. Saber se compete privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de legislação que disponha sobre eleição para o preenchimento de cargos de diretores de unidades escolares. PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3430 Relator: min. Ricardo Lewandowski Procurador-geral da República x Governador do Estado do Espírito Santo e Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face da Lei Complementar nº 300/ 2004, do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre a contratação de servidores, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público e autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoa para atender às necessidades da Secretaria de Saúde - SESA e do Instituto Estadual de Saúde Pública IESP. Sustenta o requerente que o regime especial de contratação temporária deve atender a três pressupostos constitucionais: a determinação temporal da contratação, a temporariedade da função e a previsão legal dos casos de excepcionalidade do interesse público que ensejam a contratação de novos servidores temporários. Alega que a contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF, não pode abranger admissão de servidores para funções permanentes, em face da imposição constitucional do concurso público e acrescenta que a lei impugnada cuida de contratação temporária de servidores vinculados a diversas funções, numa tentativa de burlar a realização de concurso público, consubstanciada no art. 37, II, da CF. Em discussão: Saber se a lei em questão preenche os requisitos previstos no art. 37, IX da CF; saber se a norma impugnada não ofende o princípio do concurso público. PGR: opina pela procedência da ação.

    Mandado de Segurança (MS) 26794

    Relator: Min. Março Aurélio

    Amamsul - Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul X Conselho Nacional de Justiça (Procedimento de Controle Administrativo Nº 484/2007)

    Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, apreciando Procedimento de Controle Administrativo nº 484, decidiu, por unanimidade, adiar o julgamento do recurso interposto pela impetrante e do próprio mérito do referido Procedimento de Controle Administrativo, em virtude da impetração dos Mandados de Segurança nº 26.550 e 26.663, perante o Supremo Tribunal Federal. Na mesma ocasião, decidiu-se manter decisão cautelar anteriormente adotada no referido procedimento, consistente no corte imediato das parcelas de auxílio moradia aos magistrados inativos e pensionistas.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

    PGR: opina pela denegação da segurança.

    • Publicações30562
    • Seguidores629131
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações63
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pauta-de-julgamentos-previstos-para-a-sessao-plenaria-desta-quarta-feira-12/1672729

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)