Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (9)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (9), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 388
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Partido Popular Socialista (PPS) x Presidente da República
    ADPF, com pedido de medida cautelar, em que o Partido Popular Socialista (PPS) impugna o Decreto de 2 de março de 2016, no qual a presidente da República nomeia Wellington César Lima e Silva para exercer o cargo de ministro da Justiça.
    Segundo o PPS, a presidente da República nomeou um membro do parquet estadual da Bahia para o cargo de ministro da Justiça, o que "viola frontalmente dois preceitos fundamentais da Constituição Federal, quais sejam, o da independência do Ministério Público frente aos demais poderes e a forma federativa de Estado". Sustenta que o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea 'd', da Constituição Federal, estabelece que os promotores e procuradores de Justiça não podem “exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério". Nesse sentido, afirma que"membro do parquet só pode exercer função estranha à própria carreira se for como professor".
    O pedido inicial foi aditado no sentido de requerer a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 72/2011 do Conselho Nacional do Ministério (CNMP), que revogou os artigos e 4º da Resolução nº 05/2011 do mesmo Conselho, que"previa a vedação do exercício de qualquer outra função pública por membro do Ministério Público, salvo uma de magistério".
    Pleiteia a concessão da medida cautelar, para suspender a vigência e os efeitos da nomeação e tornar sem efeito, até o julgamento do mérito, a posse do procurador de Justiça Wellington César Lima e Silva no cargo de ministro da Justiça.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 93
    Relator: ministro presidente
    Autor: Supremo Tribunal Federal
    Proposta de conversão em Súmula Vinculante do Verbete 651-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor:"A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição".
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 100
    Relator: ministro presidente
    Autor: Supremo Tribunal Federal
    Proposta de conversão da Súmula 680 do STF em súmula vinculante, tendo o enunciado o seguinte teor:"O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos."
    O proponente alega, em síntese, que: 1) o verbete indicado tem respaldo na reiterada jurisprudência do STF; 2) diz"respeito a temas de direito material constitucional e não meramente processual"; 3)"a importância da conversão parece inegável, principalmente nos casos em que se abordam temas de diversas legislações estaduais e municipais que podem ainda não ter sido objeto de consideração ou sequer de impugnação perante o Poder Judiciário"; 4) a aprovação da presente proposta confere força normativa à Constituição e prestigia a pacífica jurisprudência desta Corte.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
    PGR: pelo regular processamento e conversão da súmula ordinária em vinculante.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 58
    Relator: ministro presidente
    Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
    Proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 5, que assim dispõe:"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
    A OAB alega, em síntese, que não esteve presente o requisito das reiteradas decisões da Corte para a edição de súmulas vinculantes, inclusive trazendo decisões que apontam"para direção diametralmente oposta àquela contida na questionável Súmula Vinculante nº 5". Alega que não seria" possível aceitar que um leigo que não conhece o processo em sua complexidade (prescrição, juiz natural, devido processo legal, contraditório e ampla defesa) possa ser incumbido de manejar ingredientes tão complicados de modo a promover um trabalho que seja minimamente eficiente e à altura dos postulados constitucionais ".
    Em discussão: saber se está caracterizada a hipótese de cancelamento da referida súmula vinculante.
    PGR: pela improcedência do pedido.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 118
    Relator: ministro presidente
    Autor: procurador-geral da República
    Proposta de revisão da Súmula Vinculante nº 33 do STF nos seguintes termos:"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar".
    Esclarece o proponente que a regra advinda do enunciado garante o reconhecimento do direito à aposentadoria especial por atividade insalubre aos servidores públicos. Contudo, sustenta que a súmula impugnada não contempla a situação dos servidores com deficiência, descrita no inciso Ido parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, embora também em relação a tais casos a Suprema Corte tenha reiterada jurisprudência no sentido de se aplicar, analogicamente, as"regras do regime geral da previdência social". Nessa linha, defende a"necessidade de revisão da SV 33 para também contemplar a situação dos servidores públicos com deficiência que são impedidos de obter a aposentadoria especial por mora na regulamentação do inciso Ido parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição".
    Por fim, sugere a seguinte redação:"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, incisos I e III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à revisão da Súmula Vinculante nº 33.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 18
    Relator: ministro presidente
    Autor: União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe)
    Proposta de edição de enunciado de súmula vinculante formulado pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil, que disponha sobre a exclusividade do exercício das funções da advocacia pública federal, estadual e municipal pelos advogados públicos concursados e organizados em carreira com a seguinte redação:
    “O exercício das funções da Advocacia Pública Federal constitui atividade exclusiva dos seus integrantes efetivos, a teor dos artigos1311 e1322 daConstituição Federall de 1988”.
    Pleiteia, ainda, que o STF, com base no artigo da Lei nº 11.417/2006, edite, de ofício, um enunciado de maior amplitude, com o seguinte teor:
    “O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados e nos Municípios, nestes onde houver, constitui atividade exclusiva dos seus integrantes efetivos, a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988”.
    A Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM manifestou-se no sentido de incluir expressamente os municípios e seus procuradores na atividade exclusiva das funções da advocacia pública municipal e propõe a seguinte redação: “O exercício das funções da Advocacia Pública na União, nos Estados e nos Municípios, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos, a teor do artigo 131 da Constituição Federal de 1988”.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.

    Recurso Extraordinário (RE) 778889 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Mônica Correia de Araújo x União
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF-5ª Região, segundo o qual"a diferenciação de períodos de licença-maternidade estabelecida pela Lei nº 8112/90, bem como pela Resolução nº 30/2008 para as servidoras que adotam uma criança e para aquelas que geram os filhos naturalmente não ofende o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal, eis que existem diferentes necessidades para ambas as mulheres, as quais não se encontram inseridas em uma mesma situação fática, motivo pelo qual existem prazos diversos para as licenças de cada uma".
    A parte requerente alega, em síntese, que"a Constituição Federal estabeleceu o período mínimo de 120 dias de licença-maternidade, sem fazer qualquer ressalva, ou qualquer distinção, entre maternidade biológica e por adoção"e que em seu artigo 227, parágrafo 6º,"equipara expressamente o filho biológico ao filho adotivo". Afirma que a Resolução nº 30/2008 do Conselho de Justiça Federal"apenas pode regulamentar a Lei 11.770, sendo-lhe defeso inovar no ordenamento jurídico", entre outros argumentos.
    Em contrarrazões, a União afirma que,"quando a guarda provisória foi concedida à autora, a criança já se encontrava com idade superior a um ano", o que atrairia a incidência do parágrafo único do artigo 210 da Lei nº 8.112/90. Entende"que a demandante objetiva, na verdade, é obter o mesmo tratamento legal conferido às mães biológicas, quando a lei discrimina, de forma clara e razoável, as duas situações. Nesse sentido, sustenta que "não há qualquer inconstitucionalidade na diferenciação de tratamento dado à mãe biológica e à mãe adotante".
    Em discussão: saber se a lei pode ou não instituir prazos diferenciados para a licença-maternidade concedida às servidoras gestantes e às adotantes, especialmente à luz do artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
    PGR: pelo provimento do RE para que se reconheça o direito da mãe adotante e da criança ou adolescente adotados, a prazos de licença-maternidade e de prorrogação de licença iguais aos concedidos à gestante.

    Recurso Extraordinário (RE) 330817 - Repercussão geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Estado do Rio de Janeiro x Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda.
    Recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença que declarou "a existência da imunidade prevista CRFB/88 ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas". O Estado do Rio de Janeiro sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria ampliado o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal. Nessa linha, defende que "o chamado livro eletrônico (i) de livro não se trata; (ii) constitui meio novo de difusão de obras culturais, diverso do livro; (iii) não goza, por consequência, de imunidade, como todos os outros meios de comunicação excluídos do favor constitucional."
    Em discussão: saber se a imunidade tributária prevista na alínea 'd' do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança os livros eletrônicos.
    PGR: Pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 595676 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    União x Estado do Rio de Janeiro
    O recurso da União é contra acórdão da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por maioria de votos, conferiu a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal à importação “de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema”. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido ampliou a imunidade objetiva para abranger outros insumos que não o papel.
    Em discussão: saber se a importação de fascículos educativos acompanhados de componentes eletrônicos está sujeita à tributação.
    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.
    Votos: o ministro Marco Aurélio (relator) conhece e dá provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Luiz Fux. O ministro Dias Toffoli pediu vista.



    • Publicações30562
    • Seguidores629132
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações170
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pauta-de-julgamentos-previstos-para-a-sessao-plenaria-desta-quarta-feira-9/312152996

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)