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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (8)

    há 15 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (8), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Inquérito 2486

    Relator: ministro Carlos Ayres Britto

    Ministério Público Federal x Sérgio de Oliveira Cunha

    O inquérito foi instaurado para apurar a suposta prática de delitos contra a ordem tributária (art. , incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990), além de peculato (art. 312 e 71, do Código Penal). Em razão da diplomação do indiciado Sérgio de Oliveira Cunha no cargo de Deputado Federal, foi determinado a remessa dos autos a esta Corte. Em atenção a requerimento do Ministério Público Federal, foi determinado o desmembramento do feito, para que apenas o parlamentar fosse processado perante o STF. A defesa argüiu preliminar de falta de justa causa para a ação penal, em relação aos crimes contra a ordem tributária, tendo em conta tratar-se de crime material e não se ter consumado o lançamento definitivo de eventuais créditos tributários. No mérito, sustenta que o pagamento das passagens aéreas e demais vantagens aos deputados constitui direito dos membros da legislatura estadual, para que pudessem locomover-se até suas bases políticas, bem como participarem de eventos do interesse de seu mandato eleitoral em outras Unidades da Federação. Assim, entende que não detinham os deputados a posse das quotas de passagens mas o direito de recebê-las como vantagem pessoal, optando muitos pelo desembolso direto das passagens e seu ressarcimento através do recebimento das respectivas quotas, em espécie, o que não resulta em nenhuma apropriação ou subtração.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia. A PGR: opina pela suspensão do processo em relação ao crime de natureza tributária e pelo recebimento da denúncia em relação ao crime de peculato.

    Inquérito 2721

    Relator: ministro Joaquim Barbosa

    Ministério Público Federal x Carlos Eduardo Torres Gomes

    O inquérito foi instaurado para apurar a suposta irregularidade consistente na construção de uma barragem no loteamento São Silvestre, no Município de Palmas - TO, sem a devida licença ambiental, conforme descrito no art. 60 da Lei nº 9.605/1998. O MPF, por entender o crime de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº 9.099/1995, em razão de a pena máxima em abstrato não ultrapassar 1 (um) ano de detenção, bem assim de as folhas de antecedentes penais do Investigado demonstrarem a inexistência de condenação criminal anterior, apresentou proposta de transação penal, prevista no art. 76, da Lei nº 9.099/1995, nos seguintes termos: comparecimento pessoal, 01 (uma) vez por mês, durante 06 (seis) meses, na entidade ABDV Associação Brasiliense dos Deficientes Visuais, para doação de 20 cestas básicas e 10 resmas de papel Braile. Deve, ainda, justificar, mensalmente, ao Supremo Tribunal Federal o cumprimento da medida imposta. O indiciado, em causa própria, manifestou-se favoravelmente à proposta ofertada pelo MPF, entretanto, requereu alteração para que seja cumprida a obrigação de comparecer à entidade apenas uma vez, doando nesta ocasião as cestas básicas e as resmas de papel Braile. O MPF não concordou com a alteração proposta, por entender que o cumprimento da obrigação em uma única oportunidade não atende ao objetivo da medida ofertada. O indiciado, representado por seu advogado, ratificou a concordância com as condições especificadas pelo parquet federal e requereu a sua homologação. Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à homologação da transação penal.

    PGR: opina pela homologação da transação penal e anotação da pena aplicada, a fim de evitar nova transação penal no período de 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo.

    Habeas Corpus 91207

    Relator: ministro Março Aurélio

    José Eduardo Carreira Alvim, Luís Guilherme Vieira, Amilcar Siqueira e Márcio Gesteira Palma x

    Relator do Inquérito 2424 do Supremo Tribunal Federal

    O habeas corpus foi impetrado contra ato do ministro relator do Inquérito 2424 que determinou fosse o paciente notificado pessoalmente, para, nos termos do art. da Lei nº 8.038/90, oferecer, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, resposta à denúncia, bem como ordenou fosse o mandado de notificação instruído com cópia da decisão, da denúncia e do CD-ROM das principais peças do inquérito policial. Sustentam os impetrantes ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, ao argumento de que não tiveram acesso à transcrição integral das escutas telefônicas e ambientais efetivadas nos autos do referido inquérito, bem como aos documentos e objetos apreendidos. Acrescentam que, embora a autoridade coatora tenha reaberto os prazos de defesa a todos os denunciados, a partir da entrega ao patrono de cada um de cópia magnética e integral de todas as gravações telefônicas e escutas ambientais realizadas e que se encontram em poder da autoridade policial responsável pelas investigações, o cerceio à defesa continua, posto entenderem ser indispensável que venham aos autos as transcrições exigidas pela Lei nº 9.296/1996 e objetos e documentos apreendidos. Em discussão: Saber se é necessária a transcrição integral de todas as escutas telefônicas e ambientais efetivas nos autos do referido inquérito, bem como de acesso aos documentos e objetos apreendidos, para o oferecimento da defesa técnica. PGR: opina pela denegação da ordem. Impedido o Ministro Cezar Peluso.

    Mandado de Segurança (MS) 25855

    Relator: ministro Carlos Ayres Britto

    Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social Fenasps X Tribunal de Contas da União

    Mandado de segurança contra acórdão do TCU que firmou entendimento no sentido de vedar, a partir da data de prolação daquele decisum, a celebração de convênios de prestação de serviços de assistência à saúde por parte da GEAP Fundação de Seguridade Social com outros órgãos e entidades da administração pública que não os órgãos que participam de sua gestão.

    O acórdão impugnado afirmou que a GEAP é pessoa jurídica de direito privado e, em consequência, seus negócios jurídicos firmados com os demais órgãos da Administração Pública, não detentores da qualidade de seus patrocinadores, têm natureza jurídica de contrato e não de convênio, razão pela qual não prescindem do competente processo licitatório.

    Sustenta a impetrante, em síntese, que: (a) a GEAP não é uma instituição tipicamente privada, fato que lhe permite firmar convênios com órgãos públicos; (b) que os servidores públicos federais têm direito à prestação de serviços de saúde suplementar, mediante celebração de convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, na forma do Decreto nº 4.978/2004, e que a GEAP atende a esses requisitos; (c) que sendo a União instituidora da GEAP, não há que se exigir a realização de licitação para conveniar com órgãos e entidades federais, pois isso seria o mesmo que a União conveniar com ela mesma.

    Em discussão: Saber se a GEAP é pessoa jurídica de direito privado; saber se os negócios jurídicos celebrados entre a GEAP e os órgãos da administração pública que não lhe patrocinam têm natureza jurídica de contrato ou convênio e saber se a GEAP pode prestar serviços de assistência à saúde aos servidores de órgãos e entidades, que não de seus patrocinadores, sem procedimento licitatório.

    PGR: opina pela denegação da segurança.

    Sobre o mesmo tema: MS 25919 , 25934, 25928, 25922, 25901, 25891, 25866 e 25942 .

    Mandado de Segurança (MS) 23394

    Relator: Min. Sepúlveda Pertence (aposentado)

    Herbert Brandão Lago X Presidente da 2ª Câmara do TCU e reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí-FUFPI

    MS contra decisão do TCU que considerou ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao chamado Plano Verão, recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes. Ataca, também, ato do Reitor da FUFPI, que determinou a suspensão de tal incorporação em obediência à referida decisão.

    Alegam que a incorporação de tal reajuste foi reconhecida na Justiça Trabalhista por decisão transitada em julgado, havendo, pois, ofensa a coisa julgada.

    Em discussão: Saber se a decisão do TCU que entendeu pela recusa de registro de aposentadoria dos impetrantes com a incorporação do reajuste de 26,05% referente o Plano Verão, e o ato do reitor da FUFPI em obediência a essa decisão, ofendem a coisa julgada por ter a incorporação sido reconhecida por decisão transitada em julgado.

    PGR: opina pela denegação da segurança.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

    Mandado de Segurança (MS) 25630

    Relator: Min. Carlos Ayres Britto

    Newton Lima Neto X Presidente do TCU

    MS, com pedido de medida liminar, contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União que o impetrante afirma ter lhe causado grave lesão a direito ao determinar o cumprimento dos Acórdãos nºs 876/2004 e 850/2005, os quais, no seu entender, teriam sido relatados por ministro absolutamente impedido. Argumenta que o Ministro Walton Alencar Rodrigues não poderia ter relatado recurso sobre questão que já apreciara e se manifestara como representante do Ministério Público. Sustenta que competia ao Presidente do Tribunal de Contas da União verificar que o Ministro Walton, autodeclarado impedido, não poderia ter apresentado o voto-condutor do acórdão que ora se pretende anular; sequer poderia ter participado do julgamento, posto que já atuara como órgão ministerial. Nessa linha, aduz que o Presidente do Tribunal de Contas da União omitiu-se dos seus deveres, em afronta ao inciso VIII, do art. 39, do Regimento Interno do TCU e aos princípios do devido processo legal (CF, art. , LIV e LV) e do juiz natural (CF, art. , XXXVII E LIII).

    Em discussão: Saber se o Presidente do Tribunal de Contas da União feriu ao que disposto no inciso VIII, art. 39, do Regimento Interno do TCU

    PGR: opina pela denegação da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 24020

    Hélio Mário Arruda x Tribunal de Contas da União

    Relator: ministro Joaquim Barbosa

    Mandado de segurança contra ato do TCU para suspender e anular procedimento administrativo destinado a apurar supostas irregularidades referentes ao exercício do cargo de assessor no gabinete de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com sede em Vitória (ES), em razão da existência de indícios de nepotismo cruzado. O impetrante sustenta a incompetência do TCU para apurar tais fatos porque o artigo 71, inciso III, da Constituição impede que a Corte de Contas apure ilegalidades em nomeações para cargo em comissão. Afirma ainda que o TCU não pode investigar o mérito de decisões administrativas de nomeação para cargo em comissão. Por fim, alega violação ao devido processo legal e ao contraditório, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de defender-se a tempo. A liminar foi indeferida pelo ministro Moreira Alves. Em 19.05.2004, o impetrante peticionou requerendo a concessão da liminar com fundamento em fato novo consistente na iminência de inscrição de seu nome no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais). Alegou que a inscrição ocasionaria sua injusta e arbitrária desmoralização pública, tanto em decorrência do dano patrimonial, consistente no abalo de seu crédito, como do dano moral, causado pelo abalo de sua imagem social. O relator deferiu a liminar para que o TRT- 17ª Região se abstivesse de inscrever o nome do impetrante no Cadin até o julgamento final do mandado.

    Em discussão: Saber se o TCU tem competência para apurar os fatos descritos no mandado de segurança. Saber se houve violação ao devido processo legal.

    PGR: Manifesta-se pela concessão do pedido contra o TCU.

    Mandado de Segurança 24710

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Ezequiel Estevam de Moura x presidente do Tribunal de Contas da União

    Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contra decisão do presidente do Tribunal de Contas da União que determinou a suspensão do pagamento de proventos decorrentes de atos de concessão de reforma dos impetrantes, até que o Tribunal venha a decidir definitivamente sobre a legalidade das referidas concessões. Sustenta o impetrante que a decisão viola direitos líquidos e certos porque a questão não teria sido submetida ao Conselho Disciplinar da Aeronáutica, fato que estaria a configurar ofensa ao direito de defesa. Entende que não poderia haver a suspensão do pagamento sem contraditório e ampla defesa e sem a instauração de processo administrativo regulado pelo Decreto nº 71.500/1972. O Relator, Ministro Gilmar Mendes, indeferiu a liminar.

    Em discussão: Saber se o ato atacado, que determinou a suspensão do pagamento dos proventos decorrentes de concessão de reforma, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    PGR: opinou pela denegação da ordem.

    Mandado de Segurança 24664

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Carmélia Pinheiro Ribeiro x presidente do Tribunal de Contas da União

    Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contra da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União que considerou ilegal a acumulação de aposentadoria resultante de cargos não acumuláveis em atividade. Sustenta que as decisões administrativas somente podem ser revistas dentro do prazo de cinco anos (arts. 110 da Lei nº 8.112/80 e 54 da Lei nº 9.784/99), caracterizando, assim, a decadência para revisão os atos de sua aposentadoria. Argumenta ainda que a decisão é nula de pleno direito, na medida em que afronta princípios constitucionais do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimento e da segurança jurídica. O relator deferiu a liminar. Em discussão: saber se incide no caso a decadência para revisão da concessão a aposentadoria. Saber se decisão do Tribunal de Contas da União ofende os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimento, da segurança jurídica, e do direito adquirido. PGR: opinou denegação da ordem.

    Recurso Extraordinário (RE) 194662 Embargos de Divergência

    Relator: Sepúlveda Pertence

    Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia - Químicos/Petroleiros x Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D'ávila Sinpeq

    A Segunda Turma deste Tribunal deu provimento ao presente recurso extraordinário, que restou assim ementado: SALÁRIOS - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO - CLÁUSULA DE GARANTIA EM CONVENÇÃO COLETIVA. O contrato coletivo, na espécie convenção, celebrado nos moldes da legislação em vigor e sem que se possa falar em vício na manifestação de vontade das categorias profissional e econômica envolvidas, encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título Garantia de Reajuste, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Insubsistência da mudança de índice de correção, passados seis meses e ante lei que, em meio a nova sistemática, sinalizou a possibilidade de empregado e empregador afastá-la, no campo da livre negociação. Foram opostos dois embargos de declaração, um pelo SINDIQUÍMICA, que foi rejeitado, e outro pelo SINPER, que foi acolhido para assentar a Prevalência da lei federal superveniente, que altera o padrão monetário e fixa nova política salarial, em face de cláusula de acordo coletivo fixada sobre a matéria. Contra a decisão o SINDIQUÍMICA opôs novos embargos declaração, que também foram rejeitados. Foram, então, opostos os presentes embargos de divergência, apontando como acórdãos paradigmas o ED-MS nº 21.148 e o ED-AgR-RMS-23.841 . Entende, quanto à rejeição dos embargos de declaração, pela possibilidade de concessão de efeito infringente a embargos declaratórios quando a decisão embargada houver incorrido em equívoco e não houver previsão de outro recurso para a correção de eventual erro cometido. Sustenta, quanto ao acolhimento dos embargos de declaração do SINPER alegando que enquanto o v. acórdão ora embargado entendem ser acolhíveis os embargos declaratórios que indicam pretenso vício que já havia sido apreciado e repelido pelos demais componentes da Eg. 2ª Turma, e também pelo Excelentíssimo Ministro Relator, o v. aresto paradigma perfilha o caminho diametralmente oposto, ao preconizar que, se os demais Ministros ou o Ministro Relator, quando do julgamento, examinaram a questão suscitada, não são cabíveis embargos de declaração para renová-la

    Em discussão: Saber se é possível rediscutir o mérito da questão em sede de embargos de declaração

    PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.

    Votos: o relator, Sepúlveda Pertence conheceu e recebeu os embargos de divergência para o efeito de anular o acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração e restabelecer o julgamento proferido no recurso extraordinário. Após pedido de vista o ministro Gilmar Mendes não conheceu dos embargos. O ministro Março Aurélio acompanhou o relator. O julgamento será retomado para apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

    Mandado de Segurança 23048 (Execução)

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    José Expedito de Andrade Fontes x União

    MS impetrado contra ato do presidente do Senado Federal, consubstanciado no Edital nº 2/96, que homologou o concurso público para provimento de cargos de analista legislativo e determinou aos candidatos classificados dentro do número de vagas que aguardassem a convocação, sem qualquer ressalva quanto à situação do impetrante, candidato sub judice. O processo foi julgado extinto a partir da nomeação do impetrante para o cargo de Analista Legislativo. O candidato, alegando que o presidente do Senado reconheceu a procedência do pedido, requereu execução por quantia certa com o objetivo de obter remunerações não pagas desde a data da impetração do Mandado de Segurança 23048 até sua efetiva nomeação (11/2/1998 a 5/5/2001). O ministro-presidente negou seguimento ao pedido de execução, sob o argumento de que a pretensão deveria ser buscada pela via adequada. Entendeu que o mandado de segurança extinto com julgamento de mérito em razão de o presidente do Senado ter, espontaneamente, nomeado o candidato, não havendo qualquer condenação pecuniária. Interposto agravo regimental. A decisão foi reconsiderada e determinou-se a distribuição dos autos ao ministro Gilmar Mendes.

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