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6 de Maio de 2024
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    Pena não pode ser aumentada por causa de parentesco em crime de maus-tratos

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 13 anos

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível o aumento de pena pela agravante de parentesco em condenação pelo crime de maus-tratos, e concedeu parcialmente habeas corpus a um acusado. A Turma redimensionou a pena por considerar indevida a incidência de agravante relativa ao parentesco do acusado de praticar maus-tratos contra seus dois filhos.

    O acusado e sua esposa foram denunciados pelos crimes previstos nos artigos 136, parágrafos 1º e , do Código Penal (crime de maus-tratos). Eles teriam deixado seus filhos sós em casa e sem alimentação. Um deles, um bebê de apenas dois anos, faleceu por motivo de desidratação aguda. Conforme consta do processo, as crianças eram privadas de alimentos e cuidados básicos.

    Na sentença, a pena-base foi fixada em seis anos de reclusão, aumentada de um ano por ter sido cometida contra os filhos (agravante), e mais a metade da pena, com mais o aumento de um terço por ter sido praticada contra menor de 14 anos. No total, o pai foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado.

    No pedido de habeas corpus, o pai das vítimas solicitou a nulidade da sentença por falta de individualização das penas; alegou falta de fundamentação na fixação da pena-base e pediu também a retirada da agravante em virtude do parentesco. Ao final, requeria a fixação de uma nova decisão.

    A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi determinada com base nos maus antecedentes do réu, na culpabilidade e nas circunstâncias do crime. De acordo com o ministro relator Og Fernandes, o acusado não juntou comprovação ao processo de que os maus antecedentes seriam referentes a processo em andamento ou condenações sem o trânsito em julgado. Assim, esse e os demais pedidos foram rejeitados no habeas corpus.

    Somente foi aceito o pedido em relação à retirada da agravante. A Turma considerou que a agravante relativa ao parentesco entre o pai e a vítima não é possível porque tal circunstância integra o tipo penal e não poderia ocorrer duas vezes (bis in idem). Assim, a pena do réu foi redimensionada para 12 anos de reclusão, mantido o regime fechado. A concessão foi estendida à esposa, que teve a pena de 12, reduzida para 10 anos, também em regime fechado.

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "HABEAS CORPUS Nº 142.102 - RJ (2009⁄0138112-0)

    RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

    IMPETRANTE : ADEMIR PEREIRA PORTO

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    PACIENTE : JOSÉ EUGÊNIO MARQUES FIGUEIRA (PRESO)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS QUALIFICADO (DUAS VEZES, UMA COM RESULTADO MORTE E OUTRA COM RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE). FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE RELATIVA AO PARENTESCO. INVIABILIDADE. VÍTIMAS MENORES DE QUATORZE ANOS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORRÉ EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. EXTENSÃO DOS EFEITOS.

    1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo.

    2. Na hipótese, para fixar a pena-base em dois anos acima do patamar mínimo - a sanção varia entre quatro e doze anos - a Magistrada considerou desfavoráveis os maus antecedentes, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, apontando a forma como os acusados vinham tratando reiteradamente as vítimas.

    3. O crime de maus tratos tem como sujeito ativo" aquele que tenha a vítima sob sua guarda, vigilância ou autoridade, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia "(PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2007, pág. 488).

    4. No caso, é indevida a incidência da agravante relativa ao parentesco entre acusado (pai) e vítimas (filhos).

    5. Diz o artigo 136, § 3º, do Código Penal que a pena deve ser aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. Nada impede seja a majorante prevista no art. 136, § 3º, do Código Penal -"aumenta-se a pena de 1⁄3 (um terço), se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos"- aplicada mesmo havendo relação de parentesco, uma vez que ela tem por fundamento a maior reprovabilidade de o delito ser praticado contra pessoas de tenra idade.

    7. Havendo corré em situação análoga, devem ser a ela estendidos os efeitos da ordem. Inteligência do art. 580, do Código de Processo Penal.

    8. Ordem parcialmente concedida para, afastando a agravante prevista no art. 61, h, do Código Penal, reduzir a pena recaída sobre o paciente de 14 (quatorze) para 12 (doze) anos de reclusão, mantido o regime fechado para o início da expiação. Extensão dos efeitos à corré Rosângela Aparecida Costa Godoy, que tem sua reprimenda reduzida de 12 (doze) para 10 (dez) anos de reclusão, mantido o regime fechado para o início da expiação.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Celso Limongi concedendo parcialmente a ordem, e os votos dos Srs. Ministros Haroldo Rodrigues e Maria Thereza de Assis Moura no mesmo sentido, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder em parte a ordem de habeas corpus, com extensão à corré Rosângela Aparecida Costa Godoy, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 19 de outubro de 2010 (data do julgamento)

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 142.102 - RJ (2009⁄0138112-0)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Eugênio Marques Figueira, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao apelo defensivo.

    Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com sua cônjuge, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 136, § 1º, e 136, § 2º, do Código Penal.

    Ao final da instrução processual, sobreveio sentença, condenando-o à pena total de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.

    Houve apelação, improvida pela Corte fluminense, com o que foi mantida a sentença.

    Neste writ, alega o impetrante que a sentença é nula, por ausência de individualização da condutas.

    Sustenta, mais, faltar efetiva fundamentação à fixação da pena-base acima do patamar mínimo.

    Assevera que a agravante decorrente do parentesco não deve subsistir, por ser inerente ao tipo penal.

    Diz, ainda, que deve ser decotada a causa de aumento relativa à menoridade das vítimas, pois também integrariam o crime pelo qual o paciente foi condenado.

    Pede, ao final, seja determinada"a prolação de nova e justa decisão"(fls. 12).

    Ouvido, o Ministério Público Federal (Subprocurador-Geral Wagner de Castro Mathias Neto) opinou pela concessão parcial da ordem. Eis a ementa do parecer (fls. 59):

    Habeas Corpus. Maus tratos. Alegação de nulidade por falta de correta individualização da pena. Dosimetria inadequada. Pela concessão parcial da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 142.102 - RJ (2009⁄0138112-0)

    VOTO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Ao aplicar as penas, a Juíza do processo consignou (fls. 25⁄26):

    Considerando a prática de dois crimes de maus tratos, com resultados diversos, para os quais são fixadas penas diversas, com arrimo no caput do art. 71, aplico a pena mais grave prevista no § 2º do art. 136 do Código Penal, especialmente anotação na folha de antecedentes e a ocorrência de diversos episódios anteriores demonstrando o extraordinário grau de descaso com o qual tratava seus filhos, fixo a pena base acima do mínimo previsto, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão.

    Inexistem circunstâncias genéricas atenuantes a serem consideradas, sendo incabível a pretensão defensiva de ver reconhecida a circunstância genérica atenuante referida no art. 65, III, letra b, eis que não encontra respaldo na prova dos autos, salientando que os réus não evitaram ou minoraram as consequências do delito que perpetraram.

    Considerando a circunstância genérica agravante por haver sido cometido o crime em detrimento de descendentes, aumento a pena em 01 (um) ano, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão.

    Inexistem causas genéricas de diminuição de pena a considerar.

    Considerando a incidência da causa genérica de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, aumento a pena de metade, fixando-as em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

    Inexistem causas especiais de diminuição de pena a considerar.

    Considerando a incidência da causa especial de aumento de pena descrita no § 3º do art. 136 do Código Penal, eis que restou demonstrado nos autos que as vítimas ostentavam idade inferior a 14 anos, aumento a pena em um terço, fixando-a em 14 (quatorze) anos de reclusão.

    Como visto, para fixar a pena-base em 2 (dois) anos acima do patamar mínimo - a sanção varia entre 4 (quatro) e 12 (doze) anos - a Magistrada considerou desfavoráveis os maus antecedentes, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, apontando a forma como os acusados vinham tratando reiteradamente as vítimas (seus filhos).

    De se ver que o impetrante não cuidou de trazer aos autos a comprovação de que a alusão aos maus antecedentes seria referente a processos em andamento ou condenações sem trânsito em julgado, o que impede seja acolhido o pedido formulado na inicial.

    Nesse sentido:

    PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. QUADRILHA ARMADA. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.

    I - O habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas já que o seu procedimento não admite dilação probatória (Precedentes). In casu, não há qualquer documento que comprove que os maus antecedentes levados em consideração pelo órgão julgador para fixar a pena-base acima do mínimo legal seriam de fato inquéritos ou processos em andamento, razão pela qual deve ser preservada, neste ponto, a r. sentença condenatória.

    (HC 160286⁄PE, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 9.8.2010)

    Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na primeira fase do critério trifásico de aplicação da pena.

    Já na segunda etapa, tenho que é indevida a incidência da agravante relativa ao parentesco entre paciente e vítimas.

    Com efeito, o crime de maus tratos tem como sujeito ativo" aquele que tenha a vítima sob sua guarda, vigilância ou autoridade, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia "(PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2007, pág. 488). Desse modo, descabe a exasperação operada.

    Já Guilheme Nucci, comentando o tipo penal do art. 136 do Estatuto Repressor, acentua:

    ... não se deve fazer incidir sob pena de bis in idem, as agravantes do art. 61, II, e, f, g e h. Em regra, as relações estabelecidas entre o sujeito ativo e o sujeito passivo já fazem parte do tipo penal do art. 136. (...) As relações familiares entre pais e filhos por si sós podem constituir 'autoridade, guarda ou vigilância', de modo que não há cabimento em imputar ao pai que castiga severamente o filho o delito do art. 136 em combinação com o art. 61, II, e, pois estar-se-ia punindo o agente duas vezes pela mesma situação fático-jurídica" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo, Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2006, pág. 590-591)

    De outro lado, essa relação de parentesco não exclui a aplicação da majorante trazida no § 3º do art. 136: "aumenta-se a pena de 1⁄3 (um terço), se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos". Isso porque essa causa de aumento tem por fundamento a maior reprovabilidade de o delito ser praticado contra pessoas de tenra idade.

    Recorro, novamente, ao que escreveu Nucci ao tecer comentários sobre o dispositivo em questão:

    Aplicação da causa de aumento: demonstra a especial preocupação do legislador com todas as formas de violência que a sociedade adulta pode praticar contra o menor de 14 anos, pessoa ainda de pouca idade, incapaz de absorver rapidamente o dano potencial ou efetivo que lhe foi imposto. Merece, pois, maior punição o agente. (op. cit., pág. 590)

    Basta lembrar que o delito poderia ser praticado, por exemplo, contra genitores idosos ou filhos com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, que estivessem aos cuidados do acusado. Nessa hipótese, não se haveria falar no agravamento da reprimenda.

    A impetração volta-se ainda quanto à elevação em metade, levada a efeito por conta da aplicação das regras previstas no parágrafo único do art. 71. Recupero, de início, a redação desse dispositivo:

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    Na hipótese, não há como se acolher a pretensão formulada. Isso porque houve o cometimento de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, com o emprego de iniludível violência.

    Basta ver que um dos filhos do paciente, um bebê de apenas 2 (dois) meses, foi encontrado em "estado de subnutrição, concluindo os experts que a morte se deu por desidratação aguda por desequilíbrio eletrolítico".

    A sentença narra que "as provas técnicas levam à conclusão de que as vítimas vinham sendo privadas dos alimentos necessários à sua subsistência, além de outros cuidados indispensáveis à sua manutenção" (fls. 23).

    A Eminente Juíza do processo também aponta "a conduta reiterada dos acusados de permitirem que as vítimas, em tenra idade, permanecessem a sós em seu lar, entregues à própria sorte, quando eles, os réus, se envolviam em outros afazerem e até mesmo em diversões noturnas" (fls. 23).

    Ao meu sentir, o completo abandono com que as vítimas foram tratadas caracteriza não apenas a conduta dolosa de maus tratos, mas também o emprego de desmedida violência. Entenda-se por violência a conduta de ferir pela inação, pela inércia por aqueles que deveriam prover sua prole.

    A propósito do que poderia ser considerado como violência, recupero o que consta no Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa:

    1qualidade do que é violento

    2ação ou efeito de violentar, de empregar força física (contra alguém ou algo) ou intimidação moral contra (alguém); ato violento, crueldade, força

    3exercício injusto ou discricionário, ger. ilegal, de força ou de poder

    3.1 cerceamento da justiça e do direito; coação, opressão, tirania

    4força súbita que se faz sentir com intensidade; fúria, veemência

    5dano causado por uma distorção ou alteração não autorizada

    6o gênio irascível de quem se encoleriza facilmente, e o demonstra com palavras e⁄ou ações

    7Rubrica: termo jurídico.

    constrangimento físico ou moral exercido sobre alguém, para obrigá-lo a submeter-se à vontade de outrem; coação.

    Lembro, aqui, o princípio da proteção integral, insculpido em nossa Constituição. Aliás, é da Lei Maior que extraio as seguintes passagens:

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    ....................................................................................................

    § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ....................................................................................................§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

    Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    De mais a mais, a utilização da regra do crime continuado já veio em benefício do ora paciente. A bem da verdade, a situação jurídica encontrada nos autos aponta para a incidência do concurso material. Deixo, porém, de fazer a adequação devida por estarmos em remédio constitucional colocado à defesa do cidadão.

    Feitos esses delineamentos, passo a redimensionar a reprimenda: assim como se fez na origem, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão.

    Não há agravantes ou atenuantes.

    Por conta da majorante prevista no art. 136, § 3º, do Código Penal, aumento-a em 1⁄3 (um terço), alcançando 8 (oito) anos de reclusão.

    Sendo duas as vítimas, mantenho, em razão da aplicação do art. 71, parágrafo único, a elevação pela metade, totalizando 12 (doze) anos de reclusão, pena que torno definitiva à míngua de outras modificadoras.

    Considerando a quantidade de pena aplicada, de rigor se mantenha o regime fechado para o início de desconto da sanção corporal.

    Por fim, entendo que a decisão aqui proferida deve abranger também a corré Rosângela Aparecida Costa Godoy, genitora das vítimas, pois também em relação a ela houve a exasperação na segunda etapa do critério trifásico, em decorrência da agravante da relação de parentesco (art. 580, do Código de Processo Penal).

    Assim, procedo o redimensionamento da pena:

    Na primeira etapa, mantenho a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão, mesmo patamar utilizado na origem.

    Não há agravantes ou atenuantes.

    Por conta da majorante prevista no art. 136, § 3º, do Código Penal, aumento-a em 1⁄3 (um terço), alcançando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

    Sendo duas as vítimas, mantenho, em razão da aplicação do art. 71, parágrafo único, a elevação pela metade, totalizando 10 (dez) anos de reclusão, pena que torno definitiva à míngua de outras modificadoras.

    Pelo exposto, concedo parcialmente a ordem para, afastando a agravante prevista no art. 61, h, do Código Penal, reduzir a pena recaída sobre o paciente de 14 (quatorze) para 12 (doze) anos de reclusão, mantido o regime fechado para o início da expiação.

    De ofício, estendo os efeitos desta decisão à corré Rosângela Aparecida Costa Godoy, que tem sua reprimenda reduzida de 12 (doze) para 10 (dez) anos de reclusão, mantido o regime fechado para o início da expiação.

    É como voto.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    SEXTA TURMA

    Número Registro: 2009⁄0138112-0

    PROCESSO ELETRÔNICO HC 142.102 ⁄ RJ

    MATÉRIA CRIMINAL

    Números Origem: 20000410003633 200805000886

    EM MESA JULGADO: 21⁄09⁄2010

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

    Presidente da Sessão

    Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

    Secretário

    Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

    AUTUAÇÃO

    IMPETRANTE : ADEMIR PEREIRA PORTO

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    PACIENTE : JOSÉ EUGÊNIO MARQUES FIGUEIRA (PRESO)

    ASSUNTO: DIREITO PENAL - Periclitação da Vida e da Saúde e Rixa - Maus Tratos

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "Após o voto do Sr. Ministro Relator concedendo parcialmente a ordem, com extensão à corré, pediu vista o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP). Aguardam os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura."

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 21 de setembro de 2010

    ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

    Secretário

    HABEAS CORPUS Nº 142.102 - RJ (2009⁄0138112-0)

    RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

    IMPETRANTE : ADEMIR PEREIRA PORTO

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    PACIENTE : JOSÉ EUGÊNIO MARQUES FIGUEIRA (PRESO)

    VOTO-VISTA

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP): José Eugênio Marques Figueira foi condenado a catorze anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, por infração aos artigos 136, parágrafo 1º; e 136, parágrafo 2º, do Código Penal.

    Pretende, na presente ação, o reconhecimento de nulidade da r..sentença, por falta de individualização das condutas. Aduz, ainda, que a fixação da pena-base acima do mínimo não contou com efetiva fundamentação. Pede, outrossim, se arrede a agravante decorrente do parentesco, porque tal circunstância é inerente ao tipo penal e não pode atuar por duas vezes, sob pena de bis in idem. A menoridade da vítima é outra causa de aumento que deve ser arredada, já que integra o crime pelo qual o paciente foi condenado. Finalmente, postula a prolação de nova e justa decisão.

    O eminente Relator, Ministro Og Fernandes, concedeu parcialmente a ordem, para, afastando a agravante prevista no artigo 61, h, do Código Penal, reduzir a pena para doze anos de reclusão, mantido o regime prisional fechado, com extensão à corré Rosângela Aparecida Costa Godoy, reduzindo sua pena para dez anos de reclusão, mantido o regime prisional fechado.

    Como anotado pelo eminente Relator, a alusão aos maus antecedentes, segundo o impetrante, seria referente a processos em andamento ou a condenações sem trânsito em julgado, o que levaria à redução da pena. Contudo, o impetrante não trouxe para os autos a comprovação daquilo que está alegando. Não se pode desconsiderar que também a impetração precisa vir devidamente instruída e, na espécie, não foi produzida a prova relativa a condenações sem trânsito em julgado. O ônus da prova, também no "habeas corpus", cabe a quem alega e, pois, ao impetrante caberia o ônus de tal prova.

    No tocante à segunda etapa da fixação da pena, o impetrante está com a razão: não cabe a agravante relativa ao parentesco entre paciente e vítimas, porque tal circunstância integra o tipo e não pode atuar duas vezes, sob pena de bis in idem. O delito de maus tratos se caracteriza por ser o sujeito ativo aquele que tem a vítima sob sua guarda, vigilância ou autoridade, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia. Essa é a doutrina pacífica a respeito, consoante esclarece Celso Delmanto "in" Código Penal Comentado, pág. 136.

    Com referência ao artigo 136, parágrafo 3º, do Código Penal, que permite o aumento da pena de mais um terço se o crime for praticado contra menor com menos de catorze anos, essa causa de aumento incide, na espécie, porque é maior a reprovabilidade, quando o delito é praticado contra pessoas mais vulneráveis, de tenra idade. Nesse tema, perfeita a r. sentença, agora respaldada pelo voto do culto Relator.

    O artigo 71, em seu parágrafo único, que trata do crime continuado específico, autoriza a fixação da pena da mais grave das infrações, se diversas, até o triplo. Como houve violência, da qual resultou a morte de um bebê de apenas dois meses de idade, está correto o aumento efetuado pela MMª Juíza.

    O eminente Relator ainda considerou que o completo abandono com que as vítimas foram tratadas caracteriza conduta dolosa de maus tratos e emprego de desmedida violência. E refere-se, igualmente, ao princípio da proteção integral, insculpido na Constituição Federal, em especial em seus artigos 226, parágrafo 8º; 227 e seu parágrafo 4º; e 229.

    Acompanho, pois, o magnífico voto proferido pelo eminente Relator, também no tocante à extensão de seus efeitos.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    SEXTA TURMA

    Número Registro: 2009⁄0138112-0

    PROCESSO ELETRÔNICO HC 142.102 ⁄ RJ

    MATÉRIA CRIMINAL

    Números Origem: 20000410003633 200805000886

    EM MESA JULGADO: 19⁄10⁄2010

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

    Presidente da Sessão

    Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Subprocuradora-Geral da República

    Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

    Secretário

    Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

    AUTUAÇÃO

    IMPETRANTE : ADEMIR PEREIRA PORTO

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    PACIENTE : JOSÉ EUGÊNIO MARQUES FIGUEIRA (PRESO)

    ASSUNTO: DIREITO PENAL - Periclitação da Vida e da Saúde e Rixa - Maus Tratos

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Celso Limongi concedendo parcialmente a ordem, e os votos dos Srs. Ministros Haroldo Rodrigues e Maria Thereza de Assis Moura no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, concedeu em parte a ordem de habeas corpus, com extensão à corré Rosângela Aparecida Costa Godoy, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

    Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 19 de outubro de 2010

    ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

    Secretário

    Documento: 1006427 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 16/11/2010"

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