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Pessoa com coxartrose e baixa renda tem direito ao amparo assistencial
INSS deve pagar mais de R$ 36.300,00 em BPC Loas a pessoa com coxartrose inscrita no CadÚnico
Publicado por Everton Vilar
há 3 anos
Em 14/05/2021, o juiz decidiu procedente, após pessoa de baixa renda pessoa inscrita no CadÚnico com coxartrose, por meio de advogado especialista em direito previdenciário.
Em suas razões, o juiz concluiu incapacidade para trabalhar, com base no laudo do perito médico.
SENTENÇA
I – Relatório
Cuida-se de ação especial cível assistencial proposta em face do INSS, por meio da qual Raimunda Adrião Mendes requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS).
O INSS, devidamente citado, contestou (anexo 19) alegando, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão do benefício.
É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01.
Considerando que a matéria é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, passo a proferir o julgamento antecipado da lide.
Passo a decidir.
II – Fundamentação
II.1 – Do mérito
No laudo pericial constante do anexo 26, o douto perito judicial registrou que a autora é portadora de coxartrose (CID M16.9), enfermidade que gera impedimento físico de longo prazo desde 09/07/2015, além de incapacidade parcial e definitiva para atividades que demandem esforço físico.
Com base na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), os níveis de deficiência e de dificuldade de participação foram enquadrados como moderado e leve, respectivamente (quesitos 16 e 17).
No entanto, considerando que a doença acarreta incapacidade definitiva para trabalhos que exijam esforço físico, reconheço a existência de impedimento em grau relevante.
A discussão cinge-se, destarte, à análise da aferição do critério de miserabilidade do grupo familiar da parte autora.
Portanto, resta perquirir se o requerente pode ter a subsistência provida pela família.
No caso dos autos, foi realizado auto de constatação (anexos 29 e 30), no qual se verificou que a autora reside atualmente com os 2 filhos menores, após a separação do companheiro (Antonio Benício Lira), membro informado da primeira declaração (anexo 2) e no Cadúnico (anexo 4), ocorrida há cerca de 1 ano e meio.
Na referida declaração, não foram informados rendimentos, enquanto que, durante a perícia, a autora informou que sua família sobrevive com o valor de R$171,00 (cento e setenta e um reais) do programa Bolsa Família e de R$200,00 (duzentos reais) a título de pensão alimentícia paga pelo ex-marido.
A propósito, de acordo com a pesquisa ao sistema Plenus (anexo 35), o ex-companheiro, nascido em 06/04/1945 (anexo 5), recebe aposentadoria por idade como segurado especial.
Por se tratar de pessoa maior de 65 anos, desde a DER (04/07/2018), o então companheiro da postulante e seu benefício no valor de 1 salário mínimo devem ser excluídos do cálculo da renda familiar, em consonância com a construção jurisprudencial da TNU colacionada a seguir:
EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE IDOSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR. 1. Para fins de concessão de benefício assistencial a idoso, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita. 2. Pedido de uniformização do INSS improvido. (grifo nosso) (TNU. PEDILEF 200870530011786. Relatora Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA. DJ 11/06/2010).
Dessa forma, conclui-se que a renda per capita do grupo familiar (autora e 2 filhos menores) preenche o critério legal de miserabilidade previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Quanto às condições socioeconômicas, consta que a família reside em casa própria, situada na zona urbana de Alcântaras/CE, sem acesso a água encanada, saneamento básico nem transporte público.
O imóvel apresenta estrutura simples, com paredes desgastadas e piso parcialmente coberto por cerâmica antiga. Os móveis e eletrodomésticos que o guarnecem são básicos, alguns deteriorados, conforme revelam as fotografias (anexo 30), evidenciando a vulnerabilidade socioeconômica enfrentada pelo núcleo familiar do demandante. Na ocasião, não foi possível identificar bens de valor econômico expressivo.
O INSS colacionou consulta ao sistema Infoseg (anexo 33), apontando que um dos filhos menores consta como proprietário de uma motocicleta. Trata-se de veículo antigo e de popular (“HONDA/POP 100”, ano 2015), que, por si só, não desconfigura a hipossuficiência externada durante a diligência.
Dessa forma, com base no conjunto probatório encontradiço nos autos e considerando cumpridos os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V, da Constituição Federal, entendo que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo (04/07/2018).
II.2 - Tutela de urgência
Constato a presença da verossimilhança do direito alegado, tendo em conta a fundamentação acima desenvolvida - reunião dos requisitos para concessão do benefício. Há, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito do art. 300, "caput", do CPC.
Considerando o caráter alimentar dos benefícios assistenciais, conjugada com a hipossuficiência social e técnica do destinatário da Assistência Social, tenho como configurado também o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De rigor, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de implantar o benefício.
III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que implante em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário mínimo e implantação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, fixando a DIB em 04/07/2018 (DER) e a DIP em maio/2021, devendo o réu comprovar em Juízo o cumprimento desta determinação, independentemente da apresentação de recurso (art. 43 da Lei n.º 9.099/1995).
A título de atrasados, deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento, após o trânsito em julgado da sentença, das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo (04/07/2018), cujo valor será corrigido monetariamente consoante o manual de cálculos da Justiça Federal.
Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei.
Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF).
Com o trânsito em julgado, à Contadoria para elaboração do cálculo dos valores atrasados.
Após, expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos. Ultrapassado este valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório.
Intimem-se as partes.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Sem custas nem condenação em honorários.
Sobral/CE, data do sistema.
Thiago Mesquita Teles de Carvalho
Juiz Federal Titular da 19ª Vara da SJCE
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