Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Pleno do STF irá decidir sobre qual a justiça competente para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo

    há 15 anos

    Informativo STF

    Brasília, 17 a 21 de agosto de 2009 - Nº 556.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    SEGUNDA TURMA

    Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência

    A Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRF da 1ª Região que declarara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149). Sustenta a impetração que deixar de reconhecer a competência da Justiça Federal para a apreciação e julgamento do delito em tela seria contrariar flagrantemente a norma contida no art. 109, IV e VI, da CF. RE 459510/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 18.8.2009. (RE-459510)

    NOTAS DA REDAÇAO

    O crime de redução à condição análoga à de escravo está previsto no artigo 149 do Código Penal que por sua vez está classificado no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, mais precisamente da seção dos crimes contra a liberdade pessoal.

    A escravidão é um estado de direito pelo qual o homem perde, por lei, sua personalidade. O Brasil não reconhece tal estado, por isso não há escravidão no Brasil e nem crime que reduza a condição de escravo, mas a condição análoga à de escravo, ou seja, a algo semelhante.

    A definição da competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo tem três correntes. A primeira entende ser competente a justiça estadual, pois leva em consideração a posição topográfica do artigo no Código Penal e o disposto no item 51 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal que traz a seguinte redação:

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    51. (...) No artigo 149, é prevista uma entidade criminal ignorada do Código vigente: o fato de reduzir alguém, por qualquer meio, à condição análoga à de escravo, isto é, suprimir-lhe, de fato, o status libertatis , sujeitando-o o agente ao seu completo e discricionário poder. É o crime que os antigos chamavam de plagium . Não é desconhecida a sua prática entre nós, notadamente em certos pontos remotos do nosso hinterland .

    A segunda corrente defende ser competência da Justiça Federal, pois o principal bem jurídico a ser tutelado é a organização do trabalho e não a liberdade pessoal.

    Não obstante criticarem a segunda corrente no sentido de que ela cria um bem jurídico que o legislador não criou, surge uma terceira corrente (do Ministro Gilmar Mendes) que também sustenta ser da competência da Justiça Federal, mas sob o argumento de que o crime do artigo 149 do CP só será julgado pela Justiça Federal quando atingir a coletividade.

    Neste sentido vejamos a decisão manifestada no Recurso Extraordinário nº. 480138/RR de Relatoria do Min. GILMAR MENDES, a seguir:

    Trata-se de recurso extraordinário em matéria criminal interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal. O acórdão recorrido entendeu ser da Justiça estadual a competência para processo e julgamento dos crimes de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, falsificação de documento público, exposição da vida e saúde de trabalhadores a perigo, aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional e redução à condição análoga à de escravo. No caso, entendeu-se que não se trata de crimes contra a organização do trabalho, mas contra determinados trabalhadores, o que não atrai a competência da Justiça federal. O acórdão possui a seguinte ementa (fl. 517): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPOSIÇAO DA VIDA E SAÚDE DE TRABALHADORES A PERIGO (ART. 132 DO CP). REDUÇAO A CONDIÇAO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149, CP). FRUSTRAÇAO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI TRABALHISTA (ART. 203, CP). OMISSAO DE DADOS DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 297, 4o DO CP). ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL (ART. 207, CAPUT, C/C 1o E 2o DO CP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SONEGAÇAO DE CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP)É CRIME MATERIAL. 1. Esta Corte já firmou entendimento, na esteira de precedentes do STJ e do STF, que o trabalho em condições sub humanas, análogas às de escravo, sem observância das leis trabalhistas e previdenciárias, só tipificam crime contra a organização do trabalho, de competência da Justiça Federal, se afetarem coletivamente as instituições trabalhistas. 2. A sonegação de contribuição previdenciária (Art. 337-A, do CP)é crime material. Não tendo a denúncia demonstrado o lançamento fiscal pelo INSS há que ser mantida a decisão que rejeita a peça acusatória por falta de justa causa para a ação penal. 3. Recurso improvido. "Alega-se violação ao art. 109, VI, da Carta Magna. O Subprocurador-Geral da República Dr. Edson Oliveira de Almeida manifestou-se pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a competência da Justiça federal, por entender que o crime de redução à condição análoga à de escravo é atentatório à organização do trabalho. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.041, Rel. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006, fixou a competência da Justiça federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender"que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (Informativo no 450). Assim, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 557, -A, do CPC) para declarar competente a Justiça federal. (Grifos nossos)

    A discussão sobre qual a competência para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo já esteve na pauta de julgamento da Segunda Turma da Suprema Corte, oportunidade em que foi decidido ser competência da Justiça Federal, pois apurou-se que, as condutas atribuídas aos recorridos violavam os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho, ou seja, ultrapassaram os bem jurídicos da liberdade individual e da saúde, para atingirem a coletividade.

    No caso em tela, diante da necessidade de mais uma vez se manifestar sobre o tema, a Segunda Turma, decidiu sobre a conveniência de remeter ao Pleno a matéria debatida.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15363
    • Seguidores876049
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações401
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pleno-do-stf-ira-decidir-sobre-qual-a-justica-competente-para-processar-e-julgar-o-crime-de-reducao-a-condicao-analoga-a-de-escravo/1789251

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)