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4 de Maio de 2024
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    Por Dr. Jesualdo Campos Junior - INFORMATIVO JURÍDICO

    A greve é um fenômeno político cujo direito visou tutelar. Evidente que a tutela não serve só para resguardar o direito, mas, também, para limitá-lo, e até mesmo tolhê-lo.

    Nesta greve dos servidores do Poder Judiciário Estadual, no nosso entendimento, as decisões proferidas em sede da Ação Ajuizada pelo Estado de Pernambuco serviram para garantir a legalidade da greve, mas, por outro lado, também serviram, por obvio, para enfraquecer o movimento.

    Num primeiro momento, o próprio judiciário determinou que trabalhassem no mínimo 50% dos servidores e que funcionassem as distribuições e progeforos e, num segundo momento, determinou que fossem realizados não somente os serviços de urgência, mas todo e qualquer serviço com o quantitativo de 50% de servidores, tudo isso sob pena de as entidades sindicais arcarem com uma multa diária de 20 mil reais, o que, sem dúvida alguma, terminaria por levar à bancarrota financeira as entidades representativas dos servidores.

    Muito embora não houvesse a determinação judicial no sentido de descontar os dias parados, pois a decisão foi proferida no sentido de deixar o TJPE à cavalheiro para proceder ou não com os descontos, é evidente que esta decisão abriu uma avenida para que a presidência do Tribunal estabelecesse a Instrução de Serviço nº 5/2011 no sentido do desconto.

    Era a força do movimento que, apesar das decisões, iria fazer a presidência do Tribunal recuar da sua intransigência, no entanto, muito embora esta greve tenha sido a mais forte greve existente na categoria, os fatores acima, aliado a outros fatores, levaram ao movimento grevista a recuar, apesar da justeza e consistência das reivindicações da categoria, que tinha como principal propósito, o que o próprio Poder Judiciário deveria zelar como função precípua, qual seja: o cumprimento da lei. Neste caso específico, o art. 2º da Lei 13.550/2008 e o art. 37, inciso X da Constituição Federal, que tratam do direito à revisão anual de remuneração.

    Como se percebe, o direito serve a todos os propósitos, de forma que, como já dito anteriormente, a greve é um processo 99% político e 1% jurídico.

    Os departamentos jurídicos do SINDJUD, da ASPJ e do SINDOJEPE atuaram conjuntamente e, garantiram a legalidade do processo da greve até o final, de forma que em nenhum momento o Tribunal pode caracterizar ilegal ou abusivo o direito de greve exercido pelos servidores.

    Interpusemos recurso de Agravo Regimental da decisão proferida, argüimos a suspeição e a incompetência do juízo do Tribunal Estadual para julgar uma greve de servidores do próprio TJPE, tudo isso para abrir as vias de levar a lide para ser discutida no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual, entendemos ser o foro competente para julgar este dissídio de greve. E neste ponto inovamos na matéria, posto que, apesar de os Mandados de Injunção (712/PA, 708/DF e 670/ES) ter aplicado a Lei 7783/1989 e fixado a competência do Judiciário Estadual para julgar a greve de servidores estaduais, não se foi levantada a hipótese particular de a greve ser dos servidores do próprio judiciário estadual, cujo Tribunal tem interesse direto no desfecho da greve.

    Mesmo as decisões judiciais não tendo determinado o corte dos dias parados (só declarou o poder-dever), havia um pedido do Estado de Pernambuco neste sentido e, assim, a greve foi levada do âmbito administrativo para o âmbito judicial. Em função da judicialização do processo da greve não foi possível instaurar procedimento administrativo no CNJ, apesar da posição favorável que esta instância administrativa tem no sentido de compensação dos dias e não desconto, como firmado no Pedido de Providências nº 0003909-31.2010.2.00.0000, cujo texto se lê abaixo:

    EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CNJ. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E/OU JURÍDICA DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DO SERVIDOR. PROVIMENTO PARCIAL.

    1. O ato ou decisão que determina o corte no vencimento dos servidores públicos do Poder Judiciário em razão da realização de greve reveste-se de inegável natureza administrativa, estando, pois, sujeito ao controle de legalidade pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do inciso IIdo § 4º do artigo 103-B da Constituição.

    2. O desconto direto de valores nos vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário em razão da realização de greve somente pode ocorrer após facultado ao servidor optar em compensar os dias de paralisação com o trabalho.

    3. Provimento parcial.

    Ajuizamos Mandado de Segurança em face do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco requerendo o direito do servidor optar pela compensação ou pelo desconto dos dias parados e neste último caso, requerendo a aplicação do art. 140 da Lei Estadual 6.123/86, que garante o desconto de apenas 10% da remuneração mensal.

    Como todos vocês conhecem, o caminho do processo judicial é muitas vezes tortuoso e lento. Por outro lado, estamos convictos da garantia de compensação dos dias parados posto que a jurisprudência pátria tem se posicionado neste sentido e assim teremos reconhecido esse direito, mesmo que o TJPE leve a cabo a arbitrariedade de descontar os dias parados da remuneração do servidor, estamos empenhados em evitar ou reverter esta posição.

    Observe-se o posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL :

    EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

    1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias.

    2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas.

    3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.

    (STF, 1ª. Turma, RE 226966. Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Data da Decisão: 11/11/2008). (grifos nossos)

    Observe-se agora o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. DISSÍDIO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS.

    1. Esta Corte de Justiça tem admitido o deferimento de medida cautelar preparatória em se evidenciando a satisfação cumulativa dos requisitos de perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte e de relevância da alegação, que devem ser afirmados na espécie.

    2. O direito de greve, também deferido ao servidor público, ainda hoje se ressente de lei que discipline o seu exercício, a determinar que o Excelso Supremo Tribunal Federal suprisse a mora legislativa, estabelecendo regras de competência e do processo de dissídio de greve, adotando solução normativa com vistas à efetiva concreção do preceito constitucional.

    3. Não se ajusta ao regramento do Supremo Tribunal Federal o obrigatório corte do pagamento dos servidores em greve, muito ao contrário, estabelecendo a Corte Suprema competir aos Tribunais decidir acerca de tanto.

    4. Enquanto não instituído e implementado Fundo para o custeio dos movimentos grevistas, o corte do pagamento significa suprimir o sustento do servidor e da sua família, o que constitui situação excepcional que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo da Lei nº 7.783/89.

    5. Agravo regimental improvido.

    (STJ, AgRg na Medida Cautelar Nº 16.774 - DF (2010/0065646-3), 1ª Seção, unânime, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 23.06.2010). (grifos nossos)

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. GREVE. CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 188/2004. IRRETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DOS DESCONTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS DIAS NÃO-TRABALHADOS. 1. O direito dos servidores públicos à greve, assegurado constitucionalmente, não pode ser tolhido pela mora do Congresso Nacional em regulamentá-la. Consagrado no artigo da Carta Maior o direito de greve aos trabalhadores, fere o princípio da isonomia a vedação aos servidores públicos, com fundamento na ausência de regulamentação pelo Legislativo de um direito consagrado há quase duas décadas pela Constituição Federal, de defenderem seus direitos por meio de movimentação grevista. 2. A Resolução nº 188/2004 do TJSP, que vedou aos servidores o recebimento de seus vencimentos quanto aos dias de paralisação, não pode ser aplicada ao período anterior à data da sua publicação, sob pena de violação do princípio da irretroatividade das normas. 3. Ante a inexistência de regras claras aos servidores da Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo no período anterior à Resolução nº 188/2004, o parâmetro adotado para a greve em análise deve ser o mesmo observado pelas Cortes do país e pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à compensação dos dias não-trabalhados em greves precedentes. 4. Recurso ordinário provido em parte. Concessão da segurança apenas aos servidores associados à recorrente que compensarem os dias não-trabalhados no período anterior à publicação da Resolução nº 188/2004, determinando a restituição a estes das parcelas descontadas de seus vencimentos, a partir da impetração, referentes ao período de paralisação até a publicação da referida Resolução, bem como afastando a aplicação de qualquer medida punitiva referente àquele período. (STJ, RMS 21360 / SP

    Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº

    2006/0033598-9, SEXTA TURMA, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 05/06/2007 e publicado em 10/09/2007). (grifos nossos)

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. DISSÍDIO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS.

    1. Esta Corte de Justiça tem admitido o deferimento de medida cautelar preparatória em se evidenciando a satisfação cumulativa dos requisitos de perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte e de relevância da alegação, que devem ser afirmados na espécie.

    2. O direito de greve, também deferido ao servidor público, ainda hoje se ressente de lei que discipline o seu exercício, a determinar que o Excelso Supremo Tribunal Federal suprisse a mora legislativa, estabelecendo regras de competência e do processo de dissídio de greve, adotando solução normativa com vistas à efetiva concreção do preceito constitucional.

    3. Não se ajusta ao regramento do Supremo Tribunal Federal o obrigatório corte do pagamento dos servidores em greve, muito ao contrário, estabelecendo a Corte Suprema competir aos Tribunais decidir acerca de tanto

    4. Enquanto não instituído e implementado Fundo para o custeio dos movimentos grevistas, o corte do pagamento significa suprimir o sustento do servidor e da sua família, o que constitui situação excepcional que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo da Lei nº 7.783/89

    5. Agravo regimental improvido.

    (STJ, Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 16.774-DF, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. Data da Decisão: 23/06/2010). (grifos nossos)

    EMENTA: GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO PREVISTO NA CARTA MAGNA (ART. 9o.). IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULADORA (ART. 37, VII). AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ AFIRMADA PELO STF (MI 708/DF E MI 712/PA). INCIDÊNCIA DA LEI DE GREVE DO SETOR PRIVADO (LEI 7.783/89). OBSERVÂNCIA DE SEUS REQUISITOS. LEGITIMIDADE DA PARALISAÇÃO. VEDAÇÃO DE QUAISQUER SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PEDIDO PROCEDENTE.

    1. O direito de greve no Serviço Público é assegurado na Carta Magna (art. 9o.) e o seu exercício não resulta obstado pela ausência da lei específica prevista no art. 37, VII da Constituição, incidindo na sua regulação, de modo excepcional e com as necessárias adaptações, a Lei de Greve do Setor Privado (Lei 7.783/89), conforme superiormente assentado pelo colendo STF (MI 708-DF, Rel. Min. GILMAR MENDES e MI 712-PA, Rel. Min. EROS GRAU).

    2. Pertence ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar pedidos que derivem do direito de greve no Serviço Público, dada a natureza administrativa pública das relações dos Servidores com a Administração, afastando-se a possibilidade de sua cognição pelas instâncias da Justiça Laboral. Orientação do STF (MI 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 25.10.2007).

    3. O Sindicato da categoria pública em greve ou a Comissão de Negociação acordará com o Gestor Público a manutenção em atividade de equipes para assegurar a continuidade dos serviços de cuja paralisação possa resultar prejuízo irreparável (art. 9o. da Lei 7.783/89), garantindo durante a greve a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11 da Lei 7.783/89), e comprovado o atendimento dessas exigências legais, tem-se a paralisação como legítima.

    4. O reconhecimento da ausência de abusividade no exercício do direito de greve em razão da observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para a validade do movimento grevista impede que os Trabalhadores do Serviço Público sofram qualquer tipo ou forma de sanção, pelo fato de participação na greve, por não ser punível a conduta do Servidor Público que exerce regularmente direito de hierarquia constitucional.

    5. Pedido procedente para declarar a legitimidade da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, com a reversão, para todos os efeitos, das eventuais faltas anotadas nas fichas funcionais ou nas folhas de ponto dos grevistas, além da restituição dos valores eventualmente descontados em razão dos dias paralisados; desconto dos dias de paralisação, permitida, no entanto, a compensação: vencido o Relator, nesse ponto, por entender inaplicável qualquer medida administrativa aos Servidores, em razão da greve .

    (STJ, Pet 6642 / RS, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data da Decisão: 12/05/2010).(grifos nossos)

    Observe-se o posicionamento dos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS :

    EMENTA: REMESSA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - DIREITO DE GREVE - SOLUÇÃO PARA A OMISSÃO LEGISLATIVA COM A APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEI 7.783/89 - EXONERAÇÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO GESTOR MUNICIPAL - DESCONTO DOS VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. I - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos Mandados de Injunção nºs 670 ES, 708-DF e 712/PA, Julgando a questão definiu que, ante a omissão legislativa, cabível a aplicação, no que couber, da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, aos funcionários públicos. II - O servidor público estável ou em estágio probatório, conforme art. 37, inciso II, da CF, é investido no cargo público através de concurso público e somente por meio de processo administrativo disciplinar pode ser demitido, a teor da sumula 20 e 21 do STF. III - O desconto de vencimentos no período que perdurar o movimento paredista não fica autorizado. Precedente do STF. O parâmetro adotado para a greve em análise deve ser o mesmo observado pelas Cortes do país quanto à compensação dos dias não-trabalhados em greves, garantindo o direito de greve dos servidores e assegurando à Administração o direito de, remunerando os servidores pelos dias paralisados, ver cumprido por estes o desempenho de suas funções.

    IV – Remessa não provida.

    (TJMA, REMESSA Nº. 16920-2008, Relatora: Desembargadora Raimunda Santos Bezerra. Data da Decisão: 06/08/2009) (grifos nossos)

    EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDICAO E APELACAO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GREVE. SERVIDORES PUBLICOS. AUSENCIA DE DECLARACAO DA ILEGALIDADE DO MOVIMENTO. DESCONTO DO SALÁRIO. INDEVIDO. A AUSENCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE GREVE NÃO TRANSFORMA OS DIAS DE PARALISACAO EM RAZAO DO MOVIMENTO PAREDISTA EM FALTAS INJUSTIFICADAS, MOTIVO QUE IMPEDE O DESCONTO NOS VENCIMENTOS DOS SUBSTITUIDOS. REMESSA OBRIGATORIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENCA MANTIDA.

    (TJGO, 3ª. CÂMARA CIVEL, IN DGJ N. 20303-4/195, REL. DR. LUSVALDO DE PAULA E SILVA, D.E. 23/03/2010).(grifos nossos)

    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE DIAS PARALISADOS EM RAZÃO DE DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA.

    1. “ É pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como pretender a legitimidade do corte dos vencimentos sem que se fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada o legítimo direito de greve consagrado na Constituição da República .”

    2. Assim, até que seja julgado o mérito da ação principal, a procedência da medida cautelar é medida impositiva, determinando que o município requerido abstenha de efetuar qualquer lançamento de falta ou corte de salário dos dias paralisados dos servidores que aderiram ao movimento paredista ou que venham a aderir ao mesmo e, acaso já o tenha feito, que restitua as importâncias descontadas.

    (TJGO, MEDIDA CAUTELAR Nº 194028-92.2010.8.09.0162, Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho. Data da Decisão: 07/04/2011). (grifos nossos)

    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RESTITUICAO DOS DESCONTOS DE DIAS TRABALHADOS EM RAZAO DE GREVE.

    E pacifico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como pretender a legitimidade do corte dos vencimentos sem que se fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada o legitimo direito de greve consagrado na Constituição da Republica. Reconhecida, na ação principal, a não abusividade do movimento paredista, defeso é o desconto dos dias paralisados. AÇÃO CAUTELAR PROCEDENTE.

    (TJGO, MEDIDA CAUTELAR No 201356-74.2010.8.09.0000, Relator: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES. Data da Decisão: 15/02/2011). (grifos nossos)

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE. DESCONTO NOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se o vencimento do servidor público verba de caráter eminentemente alimentar, não pode o direito de greve deixar de ser titularizado por estes servidores, permitindo-se a aplicabilidade da Lei nº. 7.783/89 ao caso concreto, além de princípios constitucionais que sustentarão a interpretação, mormente a razoabilidade e proporcionalidade.

    (...)

    No caso em tela, pretendem os servidores públicos do Município de Itabira, além do reajuste de seus vencimentos, diversas outras reivindicações, tais como criação de novos cargos, 14º salário, equiparação salarial para algumas funções, limite da jornada de trabalho em 6 horas, doação de terreno para construção da sede do Sindicato, planos de assistência médica e odontológica, plano habitacional, piso salarial para os professores, entre outras.

    Tais reivindicações, realmente se demonstram excepcionais, na acepção dada pelo Supremo Tribunal Federal, visto tratar-se de verba de caráter alimentar.

    Este posicionamento, qual seja, de tratar-se de verba de caráter alimentar, o vencimento do servidor público é pacífico, motivo porque o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também por estes servidores.

    Não seria justo, ainda, a possibilidade de corte pela simples afirmativa de que a Lei nº. 7.783/89 é aplicável apenas aos trabalhadores da iniciativa privada, quando referido corte possa ter caráter de retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir o direito de greve.

    Assim, tal como consignado pela Ilustre Desª. Sandra Fonseca no julgamento do agravo de instrumento que analisou o indeferimento da liminar no presente mandado de segurança, "O corte de vencimentos, na espécie, significa suprimir o sustento do servidor e da sua família, porque - e o Poder Público não o ignora - inexiste previsão e, portanto, disciplina legal para a formação do Fundo para o custeio do movimento, tanto quanto contribuição específica a ser paga pelo servidor, de modo a lhe assegurar tal direito social, enquanto não instituído e efetivamente implementado o Fundo, (...)"

    Lado outro, o exercício do direito de greve, ainda que pendente grande discussão a respeito da auto-aplicabilidade da norma constitucional exige bom senso por parte do Julgador e daqueles diretamente envolvidos, na busca de um equilíbrio, evitando abusos por ambas as partes. Desse modo, o aplicado do direito terá que se valer de princípios constitucionais que guiarão a interpretação e a solução das controvérsias, mormente a razoabilidade e proporcionalidade.

    (...)

    Com efeito, a ausência de regulamentação do direito de greve, o seu exercício com a paralisação dos serviços não pode implicar automaticamente no dever da administração em efetivar descontos pelos dias parados, por simplesmente considerá-los como falta injustificada ao trabalho.

    Por estas razões, concedo a segurança para declarar a legalidade do movimento grevista retratado e determinar que os impetrados se abstenham de efetuar descontos na remuneração dos servidores grevistas .

    (TJMG, Mandado de Segurança n. 0691146-90.2010.8.13.0000, Relator: Des.(a) ANTÔNIO SÉRVULO. Data da Decisão: 15/02/2011). (grifos nossos)

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDORES PÚBLICOS - DIREITO DE GREVE - DESCONTO DOS DIAS PARADOS - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE DO CASO CONCRETO. A inércia do Poder Público em promover mecanismos adequados para que o direito de greve possa ser exercido, sem que este implique necessariamente na privação material dos servidores e seus dependentes, é fato suficiente para admitir a aplicação da Lei nº 7.783/89 e afastar os descontos dos dias não trabalhados. Precedentes do STJ. A problemática do exercício do direito de greve exige bom senso por parte do Poder Judiciário e daqueles diretamente envolvidos, na busca de um equilíbrio, evitando abusos por ambas as partes. Desse modo, a aplicação do direito terá que se valer de princípios constitucionais que guiarão a interpretação e a solução das controvérsias, mormente a razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a peculiaridade do serviço público de educação, no qual costumeiramente se realiza a reposição das aulas, bem como a previsão legal de composição das partes, o desconto na remuneração dos grevistas não se mostra adequado no presente momento processual, enquanto se discute a legalidade da greve. Recurso provido.

    (TJMG, Agravo de Instrumento n. 0292303-66.2010.8.13.0000, Relator: Dês. (a) SANDRA FONSECA. Data da Decisão: 31/08/2010). (grifos nossos)

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COLETIVO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADESÃO À GREVE. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER A DESCONTOS NOS VENCIMENTOS E DE EXONERAR SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ASSOCIAÇÃO SINDICAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

    1. Inicialmente, aventada a preliminar de Litispendência pelos impetrados, restou demonstrado que inexiste os aspectos caracterizadores do suscitado instituto, pois no mandamus a causa de pedir é o justo receio de a autoridade impetrada praticar um ato de redução dos vencimentos dos servidores substituídos, assim como, exonerar os servidores em estágio probatório; por outro lado, no agravo de instrumento, que ensejou a alegação de litispendência, a causa de pedir é a possibilidade de exercer o direito de greve. No que tange ao pedido na ação mandamental, outro elemento identificador da demanda, visa proteger os vencimentos e o emprego dos servidores substituídos; enquanto o pedido no agravo de instrumento, configura-se na declaração da legalidade da greve. Rejeitada, pois, a preliminar asseverada.

    2. In casu, no mérito, o movimento paredista implementado pelos servidores fazendários, substituídos processuais da impetrante, constitui antes um fato, e o Direito é antes de tudo dinâmico, jamais podendo acomodar-se diante da inércia do Poder Público que durante longos anos se recusa tacitamente a regular aquela norma de caráter limitado (art. 37, VII, da CF/88), onde se prevê o direito de greve do servidor público civil. Assim, cumpre ao Judiciário, ainda que inexista lei reguladora, pacificar os conflitos decorrentes da prática da greve, ou que porventura possam surgir em razão do seu exercício.

    3. Diante das provas acostadas aos autos, em decorrência da implementação do movimento grevista, observou-se, primeiramente, que a impetrante tem justo receio de que a autoridade impetrada descontasse, nos vencimentos dos servidores substituídos, os dias paralisados, sem, sequer, efetuar um regular procedimento administrativo, onde se assegurasse o contraditório e a ampla defesa. Assim, diante de tais circunstâncias, a autoridade coatora pretende declarar como falta injustificada a mera adesão à greve pelos servidores substituídos, o que se configura uma ilegalidade, eis que greve ou paralisação dos serviços públicos não constitui ausência injustificada do servidor no local de trabalho, pois ai não se teria greve, mas a falta injustificada ao trabalho, esta, sim, podendo ser legalmente punida .

    4. O ato de substituir os grevistas a ser, porventura, praticado pela autoridade impetrada (Secretário de Fazenda do Estado do Piauí), com base na decisão judicial proferida pelo d. Magistrado a quo, nos autos da ação ordinária, deve prevalecer, apenas, durante a paralisação, não podendo servir de escudo para possível perpetração de atos arbitrários contra os servidores não estáveis, tal como a exoneração dos mesmos, sem oportunizar o regular procedimento administrativo. Precedentes do c. STF denotam que a mera adesão ao movimento grevista não constitui falta grave , por isso não há que se falar em exoneração do servidor público em estágio probatório que aderiu à greve, tal como se observa na redação da Súmula nº 316, litteris: “A simples adesão à greve não constitui falta grave” .

    5. Comparando a associação sindical à pessoa jurídica sem fins lucrativos e entendendo que é possível presumir que a referida entidade não pode arcar com as custas judiciais, concedeu-se o benefício da justiça gratuita, conforme requerido pela parte impetrante, com fulcro no parágrafo único, do art. , da Lei nº 1.060/50. 6. Segurança concedida.

    (TJPI, Mandado de Segurança Coletivo n. 050005499, Relator: Des. Nildomar Silveira Soares. Data da Decisão: 01/12/2005).(grifos nossos)

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. PÓLO PASSIVO. DIREITO DE GREVE. GARANTIA FUNDAMENTAL. PARALISAÇÃO. ASSUNTOS DE INTERESSE DA CATEGORIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO ESTADO. LEGALIDADE DO ATO. DESCONTO DO DIA PARALISADO E DE GRATIFICAÇÃO. MEDIDA ARBITRARIA E ILEGAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.

    Sujeito passivo no mandado de segurança é a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, responde pelas suas conseqüências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade.

    A norma constitucional que assegurou o direito de greve para o servidor público não é auto-aplicável, segundo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entretanto isso não impede o exercício do aludido direito, que se traduz em garantia fundamental do trabalhador e postulado democrático.

    Havendo a paralisação de determinada categoria, com a respectiva realização de assembléia geral para tratar de assuntos de interesses próprios, e tendo sido o Estado devidamente intimado previamente daquele ato, não há que se falar em ilegalidade do ato.

    A determinação de desconto do salário dos substituídos, dos valores correspondente ao dia paralisado, bem como, da gratificação de incentivo à educação, caracteriza violação a direito líquido e certo.

    (TJRO, 1ª. Câmara Especial, Mandado de Segurança n. 200.000., Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, Data da Decisão: 13/08/2008). (grifos nossos)

    Observe-se o posicionamento dos TRIBUNAIS FEDERAIS :

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ART. 37, VII DA CF/88. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. LEI. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. ILEGALIDADE.

    - O art. 37, VII da CF/88 é norma de eficácia limitada, não auto-aplicável, dependendo, pois, de lei que regulamente a matéria.

    - Observa-se que se é preciso que uma lei regulamente o direito de greve também é necessária uma lei para punir com corte em vencimentos ou proventos dos servidores. O art. 45 da Lei 8.112/90 veda, salvo imposição legal ou mandado judicial, a incidência de qualquer desconto em remuneração ou provento de servidor.

    - O Decreto 1.480/95 não é lei em sentido formal, constituisse num regulamento autônomo, vedado pela Constituição, nos seus arts. 5.º, II; 84, IV, e 37, caput, como tem reconhecido, reiteradamente, o STF.

    - Remessa oficial improvida.

    (TRF 5ª. Região, 2ª. Turma, REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 98755/SE, Relator: Des. Paulo Gadelha. Data da Decisão: 12/04/2011).(grifos nossos)

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A Constituição Federal, rompendo com a sistemática anterior, dá ao servidor público o direito de greve (CF, art. 37, inciso VII). Trata-se de 'norma de eficácia contida'. Isso quer dizer que lei complementar estabelecerá limites para o exercício do direito de greve, embora não possa dificultá-lo excessivamente. Mas, enquanto não vierem tais limitações, o servidor público poderá exercer seu direito. Não fica jungido ao advento da lei complementar regulamentadora.

    2. Não se enquadrando os dias paralisados, em virtude de greve, nos casos previstos de falta não justificada, e não havendo qualquer previsão legal nesse sentido, não pode haver descontos nos vencimentos dos substituídos.

    3. O desconto de vencimentos no período que perdurar o movimento paredista não fica autorizado. Precedente do STF.

    (TRF 4ª. Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013866-45.2009.404.7200/SC, Relatora: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER. D.e. 17/02/2011). ( grifos nossos)

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO IMEDIATO.

    1. A Constituição Federal, rompendo com a sistemática anterior, dá ao servidor público o direito de greve (CF, art. 37, inciso VII). Trata-se de 'norma de eficácia contida'. Isso quer dizer que lei complementar estabelecerá limites para o exercício do direito de greve, embora não possa dificultá-lo excessivamente. Mas, enquanto não vierem tais limitações, o servidor público poderá exercer seu direito. Não fica jungido ao advento da lei complementar regulamentadora.

    2. Não se enquadrando os dias paralisados, em virtude de greve, nos casos previstos de falta não justificada, e não havendo qualquer previsão legal nesse sentido, não pode a impetrada fazer descontos nos vencimentos dos substituídos. (TRF 4 ªRegião, REOMS nº 2007.72.02.003797-2, Quarta Turma, Relatora: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E.: 05/05/2008).

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADADOS. COMPENSAÇÃO COM REPOSIÇÃO DE DIAS TRABALHADOS.

    1. Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que detém as atribuições para a prática e a reversão do ato impugnado, e não o superior hierárquico que o recomenda ou normatiza.

    2. O fato de a Coordenadora Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde ter determinado o corte do ponto dos servidores substituídos não a torna legitimada para a ação, eis que a supressão remuneratória combatida nestes autos encontra-se na alçada de competência da impetrada Gerente-Substituta de Recursos Humanos do Ministério da Saúde.

    3. O corte do ponto dos servidores que aderem a movimento grevista depende de a greve ser injusta. Havendo situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho ou vínculo estatutário, não se determina o corte no ponto, conforme entendimento exposto pelo Plenário do STF no Mandado de Injunção 708 (Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007, DJe-206 divulgado em 30-10-2008). Precedentes.

    4. No caso concreto, deve ser mantida a sentença que determinou que os servidores substituídos pelo Sindicato impetrante não terão os dias cortados seus pontos, diante da adoção de plano de reposição de trabalho para a compensação das faltas ocorridas nos dias em que participaram da greve deflagrada em maio/05.

    5. Apelação e remessa oficial não providas

    (TRF 1ª. Região, APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.00.026877-0/MG, Relator Convocado: Juiz Miguel Angelo de Alvarenga Lopes. Data da Decisão: 02/02/2011). (Grifos Nossos).

    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE .

    1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, no julgamento do MI 670/ES, MI 708/DF e MI 712/PA, regulamentou do direito de greve dos servidores públicos determinando a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/89 (Informativo 485/STF).

    2. O desconto de vencimentos no período que perdurar o movimento paredista não fica autorizado. Precedente do STF.

    (TRF 4ª. Região, EINF 2000.72.00.006064-7, Segunda Seção, Relatora: Maria Lúcia Luz Leiria. D.E. 14/04/2010)

    EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS. GREVE. DESCONTOS. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o desconto de vencimentos no período que perdurar o movimento paredista não fica autorizado.

    (TRF 4ª. Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.042494-7/RS, Relatora: Des. MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA. D.E 03/11/2010).

    Independentemente de greve ou não, as entidades irão permanecer buscando os direitos dos servidores em todas as instâncias, inclusive, acompanhando de perto o julgamento do Recurso Extraordinário 565089 RG / SP, no qual foi reconhecida a repercussão geral da discussão acerca do direito de os servidores serem indenizados pela não revisão anual conforme se vê abaixo:

    VENCIMENTOS – REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO – ATO OMISSIVO – INDENIZAÇÃO – INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO DO TEMA. Ante a vala comum da inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, surge com repercussão maior definir o direito dos servidores a indenização.

    O Recurso Extraordinário irá definir justamente o ponto central da reivindicação dos servidores do Judiciário Estadual, qual seja, a garantia de cumprimento da Lei 13.550/2008 e da Constituição Federal com a revisão anual da remuneração.

    Jesualdo Campos Junior

    OAB/PE 21.087

    Av. Visconde de Jequitinhonha, 209, Sl. 302/303, Boa Viagem,

    Recife-PE, CEP 51021-190.

    Fone/Fax: (81) /

    www.camposedelano.adv.br

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