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24 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 712, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 3 anos

Olá, pessoal!

O Superior Tribunal de Justiça lançou mais uma edição do seu informativo de jurisprudência.

A íntegra da Edição nº 712 vocês podem acessar AQUI.

E, a seguir, o resumo dos julgados da edição:

TERCEIRA SEÇÃO

Processo: EREsp 1.916.596-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Afastamento com base em ato infracional. Possibilidade. Circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas. Proximidade temporal com o crime em apuração.

DESTAQUE: O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.

PRIMEIRA TURMA

Processo: REsp 1.817.205-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Homologação de acordo extrajudicial. Indeferimento. Decisão interlocutória de mérito. Agravo de instrumento. Cabimento. Art. 1.015, II, do CPC.

DESTAQUE: A decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide retrata decisão interlocutória de mérito a admitir recorribilidade por agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC/2015.

Processo: REsp 1.945.068-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: PIS e COFINS. Base de cálculo. Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta-CPRB. Legalidade.

DESTAQUE: Os valores recolhidos a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

SEGUNDA TURMA

Processo: RMS 66.823-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Servidor público. Transferência. Interesse da Administração. Remoção de companheiro (a) servidor (a) público (a). Ato vinculado.

DESTAQUE: Havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o (a) outro (a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino e mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício.

Processo: REsp 1.928.591-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema: Contribuição previdenciária patronal. Auxílio alimentação ou auxílio transporte. Valores descontados dos empregados. Base de cálculo. Incidência.

DESTAQUE: O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do salário do trabalhador, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Processo: REsp 1.947.661-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/09/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Cumprimento de sentença. Ação coletiva. Substituição processual. Limitação do número de substituídos. Possibilidade. Aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC/2015.

DESTAQUE: Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.850.781-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Seguro saúde internacional. Empresa e moeda estrangeiras. Contrato internacional. Cobertura global. Reajustes anuais da ANS. Inaplicabilidade. Equilíbrio contratual econômico e financeiro. Cálculo. Grandezas mundiais.

DESTAQUE: O contrato de seguro saúde internacional firmado no Brasil não deve observar as normas pátrias alusivas aos reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais fixados anualmente pela ANS.

Processo: EDcl no AgInt no REsp 1.880.778-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Carimbo de protocolo. Ilegibilidade. Dever da parte de providenciar certidão. Agravo interno. Comprovação. Primeira oportunidade.

DESTAQUE: É lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade do recurso especial na hipótese de ilegibilidade do carimbo de protocolo.

QUARTA TURMA

Processo: REsp 1.487.596-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema: Multiparentalidade. Pais biológico e socioafetivo. Efeitos patrimonias e sucessórios. Tratamento jurídico diferenciado. Impossibilidade.

DESTAQUE: Na multiparentalidade deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva.

Processo: REsp 1.354.473-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO

Tema: Registro de nome civil como marca. Atributo da personalidade digno de especial proteção. Disposição restrita. Autorização tácita e genérica. Inaplicabilidade. Necessidade de autorização específica.

DESTAQUE: Para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados.

Processo: REsp 1.585.794-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade ad causam. Cobrança de taxa. Associação de moradores. Direito individual homogêneo disponível. Relevância social. Imprescindibilidade.

DESTAQUE: O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social.

QUINTA TURMA

Processo: REsp 1.922.012-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Execução Penal. Livramento condicional. Período de prova. Limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal. Aplicabilidade.

DESTAQUE: Aplica-se o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento condicional.

Processo: HC 694.450-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tribunal do Júri. Intervenção do magistrado necessária à manutenção da ordem na sessão plenária. Art. 497 do Código de Processo Penal. Alegada parcialidade do Juiz Presidente. Não ocorrência.

DESTAQUE: A firmeza do magistrado presidente na condução do julgamento não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados.

SEXTA TURMA

Processo: REsp 1.943.262-SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Excesso de exação. Art. 316, § 1º, do Código Penal. Comprovada dificuldade exegética da legislação de custas e emolumentos. Conduta resultante de equívoco na interpretação da norma tributária. Ausência de comprovação do elemento subjetivo. Atipicidade.

DESTAQUE: A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação.

Processo: AgRg nos EDcl no HC 601.533-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 01/10/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Execução penal. Falta grave. Fato não provado na esfera criminal e mantido no processo administrativo. Independência relativa das instâncias. Incoerência que deve ser afastada.

DESTAQUE: A independência das instâncias deve ser mitigada quando, nos casos de inexistência material ou de negativa de autoria, o mesmo fato for provado na esfera administrativa, mas não o for na esfera criminal.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 712. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea >

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Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Direito Tributário. Apaixonada pela produção de conteúdo jurídico online. Entusiasta na confecção de materiais jurídicos práticos para estudantes e profissionais do Direito.

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3 Comentários

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Muito bom, útil,sintético mas totalmente inteligível, permitindo ainda o acesso ao inteiro teor dos REsp. Parabéns continuar lendo

Agradecida pelo feedback Flavio! Boa semana! continuar lendo

removam meu nome deste site continuar lendo