Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 727, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

A edição 727 do informativo de jurisprudência do STJ já está no ar!

Acesse a íntegra da nova edição AQUI.

Abaixo, trago o resumo dos julgados veiculados:

SEGUNDA TURMA

Processo: RMS 66.794-AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Serviço público. Contrato de concessão. Intervenção. Contraditório prévio. Desnecessidade.

DESTAQUE: Não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.761.078-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Matéria jornalística. Fatos desabonadores atribuídos à instituição financeira. Clientes com nomes citados na reportagem. Responsabilização por dano moral em face do banco. Ausência de nexo causal. Descabimento.

DESTAQUE: É descabido reputar à instituição financeira, que foi mencionada em matéria jornalística retratando fatos que lhe eram desabonadores, responsabilidade por reparar danos morais suportados por clientes que tiveram seus nomes citados nessa mesma reportagem.


Processo: REsp 1.953.191-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 23/02/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Neonato. Tratamento terapêutico superior a 30 dias. Plano de saúde. Usuário por equiparação. Recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria.

DESTAQUE: Após o prazo de 30 (trinta) dias do nascimento, o neonato submetido a tratamento terapêutico e não inscrito no plano de saúde deve ser considerado usuário por equiparação, o que acarreta o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria.


Processo: REsp 1.928.951-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema: Arbitragem. Alegação de nulidade. Impugnação ao cumprimento de sentença ou ação de nulidade. Prazo decadencial de 90 dias. Art. 33 da Lei n. 9.307/1996.

DESTAQUE: A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação.


Processo: REsp 1.963.067-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL

Tema: Interrupção de prazo prescricional pelo protesto de duplicatas. Posterior ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito. Art. 202 caput do Código Civil. Impossibilidade de nova interrupção da prescrição.

DESTAQUE: Não é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas.


Processo: REsp 1.947.036-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Internação domiciliar superior a 30 dias por ano. Não decorrência de transtornos psiquiátricos. Plano de saúde. Cobrança de coparticipação em forma de percentual. Ilegalidade.

DESTAQUE: É ilegal a cobrança, pelo plano de saúde, de coparticipação em forma de percentual no caso de internação domiciliar não alusiva à tratamento psiquiátrico.


Processo: REsp 1.955.083-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Danos materiais e morais. Acidente de consumo. Falecimento de integrante da plateia. Empresa patrocinadora de evento. Não integrante da cadeia de fornecimento. Responsabilidade afastada.

DESTAQUE: A empresa patrocinadora de evento, que não participou da sua organização, não pode ser enquadrada no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo ocorrido no local.

QUINTA TURMA

Processo: AgRg no HC 693.887-ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Roubo. Circunstâncias do crime. Delito praticado no interior de ônibus vazio. Simulacro de arma de fogo. Periculosidade normal do tipo. Elevação da reprimenda. Inidoneidade.

DESTAQUE: O roubo em transporte coletivo vazio é circunstância concreta que não justifica a elevação da pena-base.

____________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 727. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=%270727%27.cod. >

____________________



  • Publicações481
  • Seguidores350
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações58
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/resumo-informativo-de-jurisprudencia-n-727-do-superior-tribunal-de-justica/1404718922

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)