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19 de Junho de 2024

[Resumo] Informativo nº 1047/2022 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Mais um informativo de jurisprudências do STF foi disponibilizado!

Conheça a íntegra da Edição nº 1047 AQUI.

Nesta edição destaco mais uma importante manifestação do Supremo sobre a matéria criminal. No julgamento do RE 625.263, o STF decidiu pela licitude das prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para a interceptação telefônica.

Acesse AQUI a notícia completa sobre o julgamento do RE 625.263.

A seguir, a síntese dos principais julgados da edição.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PODER JUDICIÁRIO – DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA; INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: Interceptação telefônica e prorrogações sucessivas - RE 625263/PR (Tema 661 RG), relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 17.3.2022

Tese fixada: 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.”

Resumo: A interceptação telefônica pode ser renovada sucessivamente se a decisão judicial inicial e as prorrogações forem fundamentadas, com justificativa legítima, mesmo que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

Para tanto, devem estar presentes os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/1996 e ser demonstrada a necessidade concreta da interceptação, bem assim a complexidade da investigação. Em qualquer hipótese — decisão inicial ou de prorrogação —, a motivação deve ter relação com o caso concreto. No tocante às prorrogações, não precisa ser, necessariamente, exauriente e trazer aspectos novos.

Cumpre observar que a ausência de resultado incriminatório obtido com eventual interceptação de comunicações telefônicas não impede a continuidade da diligência.

Quanto à duração total de medida de interceptação telefônica, atualmente não se reconhece a existência de um limite máximo de prazo global a ser abstratamente imposto. Por oportuno, o prazo máximo de duração do estado defesa ( CF, art. 136, § 2º) não é fundamento para limitar a viabilidade de renovações sucessivas.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL – FUNDEF/FUNDEB: precatório e pagamento de pessoal - ADPF 528/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.3.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.949/2007.

Isso porque a observância à regra da subvinculação implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes — sem que houvesse receita subsequente proveniente de novos precatórios inexistentes —, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos.

É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos destinados ao FUNDEB, o que representaria indevido desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação.

O comando constitucional é claro ao afirmar que os recursos recebidos por meio do FUNDEB devem ser destinados exclusivamente à educação básica pública. Dessa forma, a utilização de tais verbas para pagamento de honorários advocatícios contratuais caracterizaria violação direta ao texto constitucional. Por outro lado, é admissível o pagamento de honorários advocatícios contratuais com verbas provenientes dos juros moratórios incidentes sobre o valor do precatório devido pela União.

DIREITO DA SAÚDE – VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA: COVID-19: observância das decisões proferidas pelo STF em relação à obrigatoriedade de vacinação - ADPF 754 16ª TPI-Ref/DF, relator min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 18.3.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: As notas técnicas objeto de análise, ao disseminarem informações matizadas pela dubiedade e ambivalência, no concernente à compulsoriedade da imunização, podem desinformar a população, desestimulando a vacinação contra a Covid-19.

Considerada a ambiguidade com que foram redigidas no tocante à obrigatoriedade da vacinação, as notas técnicas podem ferir, dentre outros, os preceitos fundamentais que asseguram o direito à vida e à saúde, além de afrontarem entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 6.586/DF e 6.587/DF e do ARE 1.267.879/SP.

Nesses termos, 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, no sentido de que: (i) “a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”, esclarecendo, ainda, que (ii) “tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, Distrito Federal e municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”, dando ampla publicidade à retificação ora imposta.

É vedado ao governo federal a utilização do canal de denúncias “Disque 100” do MMFDH para recebimento de queixas relacionadas à vacinação contra a Covid-19, bem como para o recebimento de queixas relacionadas a restrições de direitos consideradas legítimas pelo STF.

Esse canal é um serviço de disseminação de informações sobre direitos de grupos vulneráveis e de denúncias de violações de direitos humanos. A sua utilização, fora de suas finalidades institucionais, configura desvirtuamento do canal.

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: PIS e COFINS: parcela não dedutível da base de cálculo - RE 1049811/SE (Tema 1024 RG), relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.3.2022 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.”

Resumo: O valor total recebido por empresa, mediante venda por meio de cartão de crédito ou débito, ainda que uma parte desse montante seja repassado à administradora do cartão, se insere na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.

As taxas retidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito constituem custos operacionais do contribuinte, repassados aos clientes no momento da venda ou da prestação dos serviços, integrando, dessa forma, o conceito de faturamento. Nesses termos, eventual interpretação que retire os custos operacionais do conceito legal de faturamento acaba por esvaziar a base de cálculo da incidência fiscal.

Ademais, não existindo em nosso ordenamento jurídico previsão que autorize a hipótese de não incidência pretendida pelo recorrente, descabe ao Poder Judiciário desempenhar a função de legislador positivo.

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: Caracterização das entidades religiosas como instituições de assistência social para fins de imunidade tributária - RE 630790/SP (Tema 336 RG), relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.3.2022 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: 150, VI, ‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.”

Resumo: As organizações assistenciais religiosas podem ser abrangidas pela imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF/1988.

Essas entidades desempenham um papel extremamente relevante, não sendo raras as que possuem um componente social que, para além de colaborar com o Estado, muitas vezes substituem a ação estatal na assistência aos necessitados. Nesse sentido, as ações assistenciais exercidas por entidades religiosas são plenamente compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social.

Além disso, a Corte vem conferindo amplitude à norma constitucional imunizante, de modo a abranger todos os impostos que de alguma forma possam desfalcar o patrimônio, prejudicar as atividades ou reduzir as rendas da entidade imune, ainda que estejam apenas indiretamente relacionados com as suas finalidades essenciais. A condição é que os recursos obtidos sejam vertidos ao implemento de tais fins.

Havendo correspondência entre o recurso obtido e a aplicação nas finalidades essenciais, restará configurado o liame exigido pelo texto constitucional. Dessa forma, o alcance da imunidade é determinado pela destinação dos recursos auferidos pela entidade, e não pela origem ou natureza da renda.

DIREITO TRIBUTÁRIO – IPI – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REPERCUSSÃO GERAL: Incidência de IPI sobre bacalhau seco e salgado e questão infraconstitucional - RE 627280/RJ (Tema 502 RG), relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.3.2022 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada:

Em razão da natureza infraconstitucional da controvérsia posta no recurso extraordinário, que demandaria o reexame do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente ( Código Tributário Nacional, Lei 4.502/1964, Lei 10.451/2002, Decreto 4.070/2001 e Decreto 4.544/2002), cabe a revisão do reconhecimento da repercussão geral, nos termos do art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF).

DIREITO TRIBUTÁRIO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL: Art. 38 da Lei 9.430/1996: representação fiscal para fins penais e crimes contra a Previdência Social - ADI 4980/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento finalizado em 10.3.2022

Resumo:

Não se vislumbra inconstitucionalidade formal ou material do art. 83 da Lei 9.430/1996. A alteração normativa condiciona o momento de envio da representação fiscal, para fins penais — no tocante aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária —, à necessidade de exaurimento do processo administrativo de constituição do crédito. Logo, o dispositivo impugnado confere linearidade ao procedimento administrativo, ao estender àqueles delitos idêntica solução prevista para os demais crimes contra a ordem tributária.

O preceito tem como destinatários os agentes fiscais. Ele não cuida do momento de consumação de delitos, tampouco versa sobre condição de procedibilidade para a persecução penal. Portanto, é inapropriada a discussão sobre a natureza dos crimes envolvidos, especialmente por se tratar de clara opção política do legislador. Ademais, o entendimento pela constitucionalidade da norma encontra apoio na jurisprudência do STF.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1047/2022. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1047.pdf >

FIGUEIREDO, APCG. Pensar Criminalista: STF decide que são lícitas as prorrogações sucessivas de interceptação eletrônica. Disponível em < https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/artigos/1424386931/pensar-criminalista-stf-decide-que-s... >

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