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16 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo nº 1060/2022 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Mais um informativo de jurisprudências do STF está no ar!

Conheça a íntegra da Edição nº 1060 AQUI.

Abaixo, o resumo dos principais julgados da edição.

Abraços e até a próxima!

Plenário

DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS: Licenciamento ambiental e competência municipal - ADI 2142/CE, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.6.2022 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “É inconstitucional interpretação do art. 264 da Constituição do Estado do Ceara de que decorra a supressão da competência dos Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local.”

Resumo: Cabe aos municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que possam causar impacto ambiental de âmbito local.

Com amparo nas regras de repartição de competências, o entendimento desta Corte se firmou no sentido de que o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados ( CF/1988, art. 24, VI c/c o art. 30, I e II).

A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei 6.938/1981, expressamente prevê que dependem de licenciamento ambiental a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental sob qualquer forma. Nesse contexto, o conjunto normativo e a jurisprudência acerca do tema reforçam a referida competência municipal e a sua importância.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA – ADVOCACIA – DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES PÚBLICOS: Aplicabilidade das regras do Estatuto da Advocacia a advogados empregados públicos - ADI 3396/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento finalizado em 23.6.2022

Resumo: As regras previstas nos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)— que tratam da relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários de sucumbência — são aplicáveis aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista ​que atuam no mercado em regime concorrencial (sem monopólio).

O poder público, ao exercer atividade econômica em regime de livre concorrência, deve nivelar-se aos demais agentes produtivos para não violar princípios da ordem econômica, em especial o da livre concorrência ( CF/1988, art. 170, IV). Assim, ao atuar como empresário, o Estado se submete aos mesmos bônus e ônus do setor, tornando imprescindível a submissão das empresas estatais não monopolistas às regras legais aplicáveis à concorrência privada, inclusive no que tange às normas trabalhistas.

No entanto, esses advogados, assim como todos os servidores e empregados públicos em geral, também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público ( CF/1988, art. 37, XI), quanto ao total da sua remuneração (salários mais vantagens e honorários advocatícios), com exceção daqueles vinculados a empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não receba recursos do ente central para pagamento de pessoal ou custeio e nem exerça sua atividade em regime monopolístico ( CF/1988, art. 37, § 9º).

Também ficam excluídos dessa disciplina do Estatuto da Advocacia (arts. 18 a 21) todos os advogados empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista ou suas subsidiárias que tenham sido admitidos por concurso público, em cujos editais tenham sido estipuladas condições diversas daquelas do estatuto, sem qualquer impugnação.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS: Construção de instalações nucleares e de energia elétrica: imposição de exigências por norma estadual - ADI 7076/PR, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.6.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional norma de Constituição estadual que impõe condições locais para a construção de instalações nucleares e de energia elétrica.

Esta Corte tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade formal de leis estaduais semelhantes, assentando a impossibilidade de interferência dos estados-membros em matérias relacionadas à atividade nuclear e à energia, uma vez que, ao disporem sobre os assuntos, incorrem em indevida invasão da competência privativa da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – FINANÇAS PÚBLICAS – DIREITO FINANCEIRO – DÍVIDA PÚBLICA – FINANÇAS PÚBLICAS – DIREITO ADMINISTRATIVO – DEPÓSITOS JUDICIAIS: Lei estadual e depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros - ADI 6660/PE, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 20.6.2022 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada.

Sob o prisma formal, ao determinar que os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do poder judiciário estadual ou da Secretaria da Fazenda, serão efetuados em Conta Central de Depósitos Procedimentais, o legislador estadual usurpou a competência da União para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional ( CF/1988, art. 21, VIII); (ii) a política de crédito e transferência de valores ( CF/1988, arts. 22, VII, e 192); (iii) direito civil e processual ( CF/1988, art. 22, I); e (iv) normas gerais de direito financeiro ( CF/1988, art. 24, I), atuando, neste último caso, além dos limites de sua competência suplementar, pois previu hipóteses e finalidades não estabelecidas em normas gerais editadas pela União.

Quanto ao aspecto material, a disciplina que possibilita o uso e administração, pelo Poder Executivo, de numerário de terceiros, cujo depositário é o Judiciário, viola a separação dos Poderes, dada a clara desarmonia ao sistema de pesos e contrapesos. No caso, o tratamento legal impugnado ainda afronta o direito de propriedade dos jurisdicionados ─ pois configura expropriação de recursos a eles pertencentes ─; caracteriza empréstimo compulsório não previsto no art. 148 da CF/1988; bem como cria endividamento fora das hipóteses de dívida pública permitidas pela Constituição.


DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE: ICMS: fixação de alíquotas sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação superiores às das operações em geral - ADI 7117/SC, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.6.2022 (sexta-feira), às 23:59 // ADI 7123/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.6.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional norma distrital ou estadual que, mesmo adotando a técnica da seletividade, prevê alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação — os quais consistem sempre em itens essenciais — mais elevada do que a incidente sobre as operações em geral.

Na linha da jurisprudência desta Corte, a Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotarem a seletividade no ICMS. Entretanto, se houver essa adoção, caberá ao legislador realizar uma ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço, e a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. Assim, o ente federado que efetivamente adotar a seletividade para disciplinar o referido imposto deverá conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar a sua eficácia negativa.


DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS – DIREITO ADMINISTRATIVO – PODER DE POLÍCIA: Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e poder de polícia - ADI 4039/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 24.6.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É legítimo o poder de polícia conferido à ANATEL para fiscalizar as atividades de radiodifusão.

O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), criado pela Lei 5.070/1966, é composto, de forma não exclusiva, por diversas fontes, dentre as quais as relativas ao poder de outorga do direito uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações, e pelos recursos das Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento. A totalidade do montante é aplicada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) nas atividades prescritas legalmente, merecendo relevo a fiscalização dos serviços de radiodifusão (art. 211 da Lei 9.472/1997).

Nesse contexto, não cabe à ANATEL a outorga dos mencionados serviços — que permanece no âmbito do Poder Executivo —, incumbindo-lhe tão somente a realização da fiscalização dos aspectos técnicos de suas estações, que é inerente ao poder de polícia que lhe foi atribuído e, consequentemente, legitima a imposição das referidas taxas.

Ademais, os recursos do FISTEL são empregados pela agência reguladora em ações que abrangem toda a área de telecomunicações, incluindo os serviços de radiodifusão, de modo que não se pode falar em violação ao princípio da isonomia.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1060/2022. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1060.pdf >

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Por favor, examine o conteúdo do processo 0039841-36.2019.8.19.0000. permita o abuso na colocação do seguinte resumo. preciso de ajuda.
Agravo de Instrumento nº 0039841-36.2019.8.19.0000A
Agravante: Cyro Corrêa de Lima
Advogado: Doutor Isaías Paulino Itaborahy
Agravado: Carmerinda Oliveira de Castro
Advogado: Doutor Rodrigo Ferreira da Cunha
Relator: Desembargador Nagib Slaibi
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Em sede de cumprimento de sentença em ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada pela ora recorrida, agrava-se da decisão de fl. 1973 dos autos principais (cópia constante do ind. 00004 do Anexo dos presentes autos), do seguinte teor:
Fls. 1.966-Trata-se de ação indenizatória, proposta por Carmelinda Oliveira de Castro, em face de Cyro Corrêa Gomes, em fase de cumprimento de sentença, na qual há requerimento de penhora nos rostos dos autos, referentes aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.323,07, no processo nº 0012201-11.2015.8.19.0061, no qual o Executado, Cyro Correa Gomes, tem o saldo no valor de R$ 99.278,61.
Isto posto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 0012201-11.2015.8.19.0061, que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca, do valor a ser recebido pelo Executado, Cyro Corrêa de Castro, no valor de R$ 19.323,07.
Oficie-se. continuar lendo

Min não consigo encontrar palavras estou melhor graças a Deus e vocês exlentissimos que trabalharam Deus os abençoe grandemente 🙏❤️❤️🙏❤️🙏. continuar lendo