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29 de Abril de 2024

[Resumo] Informativo STF 1081

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
ano passado

Olá, pessoal!

O informativo 1081 do STF está no ar! Vamos conhecer os principais julgados da edição?

Conheça a íntegra da nova edição do Informativo STF AQUI.

Abraços e até mais!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – PORTE DE ARMA DE FOGO – CONDIÇÕES E REQUISITOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – SEGURANÇA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – POLICIAL CIVIL APOSENTADO
  • Porte de armas para policiais civis aposentados e previsão de condições específicas em decreto estadual
  • ADI 7.024/PR, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública.”

Resumo: No exercício de sua competência constitucional para suplementar as normas gerais fixadas pela União sobre matéria atinente à segurança pública ( CF/1988, art. 24, § 2º), os estados podem editar normas específicas quanto ao porte de arma de fogo, desde que mais restritivas.

Uma vez respeitados os limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei 10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento), editada no exercício da competência federal para dispor sobre normas gerais ( CF/1988, art. 24, § 1º), os estados possuem autonomia para legislar sobre porte de arma de fogo.

O Decreto 9.847/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, prevê, em seu art. 30, caput, que os servidores aposentados das forças de segurança, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão se submeter, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica definidos em lei.

Esse prazo deve ser lido como um patamar mínimo de segurança e, por essa razão, quando observadas as condições protetivas estabelecidas em normas gerais, é legítima a redução do período por norma estadual, já que mais restritiva.

No caso, o decreto paranaense impugnado diminuiu o prazo de renovação dos testes psicológicos necessários à manutenção do porte de arma por policiais civis aposentados para cinco anos. Desse modo, estabeleceu previsão específica para servidores estaduais e cujo conteúdo é mais protetivo do que o previsto no diploma de normas gerais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO – CONGRESSO NACIONAL – INVIOLABILIDADES E IMUNIDADES – EXTENSÃO AOS DEPUTADOS ESTADUAIS – DIREITO PROCESSUAL PENAL – IMUNIDADES PARLAMENTARES
  • Extensão das imunidades dos parlamentares federais aos estaduais
  • ADI 5.824/RJ, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 5.825/MT, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: Por força do § 1º do art. 27 da Constituição Federal de 1988, as imunidades materiais e formais conferidas aos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores) estendem-se aos deputados estaduais.

Em relação aos membros do Poder Legislativo, o legislador constituinte originário fez essa extensão de forma expressa. Para tanto, referiu-se, em primeiro lugar, às inviolabilidades, que equivalem à imunidade material, e, em seguida, às demais imunidades, que equivalem às imunidades formais.

Isso ficou claro durante os debates constituintes, nos quais, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à extensão de ambas as imunidades aos parlamentares estaduais, optou-se pelo uso de duas palavras distintas: inviolabilidade e imunidades. Essa metodologia é no sentido de que, para cada palavra do referido § 1º do art. 27, há um parágrafo correspondente do art. 53 da Constituição Federal.

Nesse contexto, por observância ao princípio republicano, é constitucional norma do constituinte derivado que mantém a exata e rigorosa disciplina das regras de repetição obrigatória referentes às imunidades parlamentares.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – VALOR LIMITE – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
  • RPV e autonomia dos estados e municípios
  • ADI 5.421/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: Os estados e municípios podem redefinir o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) visando à adequação de suas respectivas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias.

Os entes federados, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade, gozam de autonomia para estabelecer o montante correspondente às obrigações de pequeno valor e, dessa forma, afastar a aplicação do sistema de precatórios. Eles só não podem estabelecer valor demasiado além ou aquém do razoável, tendo como parâmetro as suas disponibilidades financeiras.

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual ( CF/1988, art. 21, I), uma vez que as normas que dispõem sobre RPV têm caráter eminentemente processual — legislação estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor, bem como determina a suspensão do prazo para pagamento.

Ademais, a lei estadual impugnada não se aplica aos processos judiciais de competência da justiça federal, ainda que no exercício da competência federal delegada, já que para eles prevalece o conteúdo de norma editada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), atualmente a Resolução 458/2017.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO DO CONSUMIDOR – PROTEÇÃO À INF NCIA E À JUVENTUDE – PROCESSO LEGISLATIVO
  • Lei estadual que proíbe a fabricação, venda e comercialização de armas de fogo de brinquedo
  • ADI 5.126/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais.

A norma impugnada não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito penal ( CF/1988, art. 22, I), tampouco sobre material bélico ( CF/1988, art. 21, VI, e 22, XXI). Ao contrário, ela dispõe sobre matéria afeta ao direito do consumidor e à proteção à infância e à juventude, inserindo-se, portanto, no âmbito da competência concorrente das unidades da Federação ( CF/1988, art. 24, V, VIII e XV, e art. 227). Dessa forma, o estado tem competência suplementar para legislar sobre o assunto, podendo inclusive prever sanções administrativas ( CF/1988, art. 24, § 2º).

Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

Na linha da jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de uma norma demandar atuação positiva do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa seja privativa de seu chefe.

Na espécie, o ato normativo questionado atribui a responsabilidade de fiscalização da lei ao Poder Executivo, cabendo a ele designar o órgão responsável, bem como estimula a conscientização do disposto na lei por meio de propaganda, deixando a regulamentação de como será realizada ao critério do Poder Executivo.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDORES PÚBLICOS – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – LIMITE DE IDADE – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
  • Aposentadoria compulsória: fixação de idade e eficácia temporal
  • ADI 5.378/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional lei estadual que, editada no período entre a promulgação da EC 88/2015 (7.5.2015) e a publicação da Lei Complementar 152/2015 (03.12.2015), estende a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal de 1988.

Na linha da jurisprudência desta Corte, por se tratar de norma geral de reprodução obrigatória pelos estados-membros, estes não possuem competência para legislar sobre o tema, de modo que é vedado ao constituinte estadual estabelecer limite de idade para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDORES PÚBLICOS – REMUNERAÇÃO – PROIBIÇÃO DE DIFERENCIAÇÃO DE SALÁRIO – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
  • Salário-esposa concedido a servidores casados por meio de leis municipal e estadual
  • ADPF 860/SP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 6.2.2023 (segunda-feira), às 23:59
  • ADPF 879/SP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 6.2.2023 (segunda-feira), às 23:59

Tese fixada: “O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.”

Resumo: A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional, de modo que qualquer adicional que seja pago apenas em virtude de seu estado civil viola a Constituição Federal, por constituir desequiparação ilegítima em relação aos demais.

O texto constitucional proíbe a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais, norma que também se aplica, por disposição expressa, aos servidores públicos.

Destarte, a fixação de vantagens pecuniárias diferenciadas a servidores públicos apenas é justificável se pautada em critérios razoáveis e plausíveis, e cuja finalidade seja o interesse público, pois devem guardar correlação com o cargo e suas atribuições em face de alguma contrapartida de seus beneficiários.


DIREITO ELEITORAL – PROCESSO ELEITORAL – LIMITE DE GASTOS – PUBLICIDADE ELEITORAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITOS POLÍTICOS – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  • Gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral: alteração dos critérios do cálculo da média e princípio da anterioridade eleitoral
  • ADI 7.178/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 7.182/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional a modificação dos critérios de cálculo para a fixação do limite de gastos com publicidade institucional dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano eleitoral, promovendo ajustes na redação do art. 73, VII, da Lei 9.504/1997 ( Lei das Eleicoes). Entretanto, essa alteração não se aplica ao pleito eleitoral de 2022, em razão do princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16).

Na espécie, estão presentes os suportes fáticos imprescindíveis à incidência do princípio da anterioridade eleitoral, uma vez que o conteúdo das medidas impugnadas interage com normas proibitivas que tutelam a idoneidade e a competitividade do processo eleitoral.

Não se vislumbra ofensa entre as regras fixadas pela Lei 14.356/2022 e o postulado da isonomia ou igualdade de chances entre os candidatos, na medida em que elas não traduzem um salvo conduto para o aumento de despesas, desvio de finalidade ou utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos. Ao contrário, a lei se limita a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a realização de propaganda direcionada à pandemia da Covid-19, sem prejudicar outras campanhas de interesse público.

Ademais, a matéria versada pela norma impugnada não confronta o princípio da eficiência administrativa, sobretudo porque, eventuais abusos serão devidamente apurados pela Justiça Eleitoral (Lei 14.356/2022, art. ). Também não há elementos para se concluir que a mera alteração nos critérios implicará em ofensa ao princípio da moralidade administrativa, notadamente se considerado o contexto em que ela foi editada.


DIREITO TRIBUTÁRIO – CONSELHOS PROFISSIONAIS DE CLASSE – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – INADIMPLÊNCIA – ANUIDADE – SANÇÃO POLÍTICA – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
  • Interdição profissional e exercício da capacidade eleitoral em face da inadimplência de anuidades
  • ADI 7.020/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional.

As mencionadas disposições afrontam os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal substantivo ( CF/1988, art. , LIV) e, especialmente, do livre exercício profissional ( CF/1988, art. , XIII).

A suspensão do exercício profissional, em decorrência da falta de pagamento das anuidades, configura sanção política em matéria tributária, pois constitui meio indireto de coerção a fim de obter o adimplemento do tributo, sendo que a natureza sui generis da OAB não afasta a natureza tributária das contribuições e o respectivo regime jurídico a elas atribuído.

São constitucionais o art. 134, § 1º, do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assim os arts. 1º e 15, I, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que instituem a exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar e/ou serem candidatos nas eleições internas da OAB.

Essa específica determinação não configura sanção política, tratando-se de norma de organização do processo eleitoral da entidade, razoável e justificada, uma vez que não é desproporcional, muito menos irrazoável, exigir de um candidato a dirigente e de seu eleitor o cumprimento de todos os deveres que possuem perante o órgão.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – COBRANÇA – SUJEITO ATIVO – FATO GERADOR – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS
  • Diferencial de alíquotas de ICMS e critérios para a definição do local da operação ou da prestação e do estabelecimento responsável pelo recolhimento
  • ADI 7.158/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 6.2.2023 (segunda-feira), às 23:59

Tese fixada: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.”

Resumo: O § 7º do art. 11 da Lei Complementar (LC) 87/1996, incluído pela LC 190/2022, além de não alterar o fato gerador do ICMS, tal como previsto pelo art. 155, II, da CF/1988 — eis que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto —, está em consonância com a EC 87/2015.

O art. 11 da Lei Complementar 87/1996 dispõe sobre o aspecto espacial do ICMS, na medida em que estipula critérios diversos para a definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento. Já o art. 155, II, da CF/1988, indica o elemento material da obrigação tributária. Trata-se de normas que fixam aspectos distintos da relação jurídico-tributária.

Destarte, o legislador infraconstitucional — ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL-ICMS) o estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador — visa garantir o equilíbrio na arrecadação tributária daquele imposto pelas unidades federadas, sejam elas produtoras ou destinatárias das mercadorias ou serviços ( § 7º do art. 11 da LC 87/1996, na redação dada pela LC 190/2022).

Nesse contexto, o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais cabe ao estado em que localizado o consumidor final, ou seja, à unidade federada em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1081. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1081.pdf >

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