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17 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1133

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 18 dias

Resumo da notícia

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Caros Amigos,

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Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – CARGOS DIRETIVOS – REELEIÇÃO OU RECONDUÇÃO – ALTERN NCIA NO EXERCÍCIO DO PODER – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES – TRIBUNAL DE CONTAS
  • Tribunal de Contas estadual: impossibilidade de reeleições ilimitadas para os cargos de direção
  • ADI 7.180/AP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 19.04.2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: São inconstitucionais — por violarem os princípios republicano e democrático — normas estaduais ( Constituição, lei e regimento interno) que permitem mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas local.

Embora seja permitida a reeleição de conselheiro para o mesmo cargo diretivo de Tribunal de Contas estadual, possibilitar que uma pessoa ou um grupo se eternize no exercício de postos de comando, em especial os de natureza executiva, representa grave risco ao dever de impessoalidade que norteia toda a Administração Pública, em cada uma das suas esferas, pois oportuniza a captura da máquina administrativa e abre espaço para a instalação do despotismo.

A atividade dos órgãos estatais, ainda que seja de caráter interno, como é a auto-organização, está vinculada à observância dos preceitos constitucionais. Nesse contexto, ao regularem o tema, os estados devem estabelecer, no máximo, a permissão para uma única reeleição (ou recondução) sucessiva, à semelhança do que ocorre na regulamentação constitucional imposta para a chefia do Poder Executivo federal.

A alternância no exercício do poder é pilar essencial na democracia, de modo que se revela como consequência indispensável dos princípios republicano e democrático. Ademais, o dever de obediência aos princípios federais — referente aos Tribunais de Contas — resulta de sua própria autonomia ( CF/1988, art. 73 c/c os arts. 75 e 96).

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO À PRIVACIDADE – SIGILO DE DADOS – DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – REQUISIÇÃO DE DADOS – CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL – TRÁFICO DE PESSOAS
  • Requisição de dados de vítimas e suspeitos de crimes relacionados ao tráfico de pessoas
  • ADI 5.642/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 18.04.2024 (quinta-feira)

Resumo: É constitucional norma que permite, mesmo sem autorização judicial, que delegados de polícia e membros do Ministério Público requisitem de quaisquer órgãos do Poder Público ou de empresas da iniciativa privada o repasse de dados e informações cadastrais da vítima ou dos suspeitos em investigações sobre os crimes de cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior (CPP/1941, art. 13-A).

O direito à proteção da privacidade ( CF/1988, art. , X) não é absoluto, mas qualificado. Assim, a lei pode restringi-lo ao prever em que hipóteses o Poder Judiciário poderá afastá-lo. Na espécie, a restrição é admitida, pois a finalidade é a de investigar infrações à lei, na medida em que suas provas raramente ficam disponíveis publicamente.

Conforme a jurisprudência desta Corte, tal como as informações de registros públicos, os dados cadastrais, de posse das empresas de telefonia, também podem ser requisitados, sem que a medida configure violação ao direito à privacidade.

Nesse contexto, embora potencialmente grave a restrição imposta pela medida prevista na lei, não deve haver expectativa de privacidade para quem está em situação de flagrante delito de crime grave com vítimas submetidas à restrição de liberdade.

É constitucional norma que possibilita, mediante autorização judicial, a requisição às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática da disponibilização imediata de sinais, informações e outros dados que viabilizem a localização da vítima ou dos suspeitos daqueles mesmos delitos ( CPP/1941, art. 13-B).

A expressão “crimes relacionados ao tráfico de pessoas” referido no art. 13-B do CPP/1941 corresponde aos crimes definidos no rol do art. 13-A do mesmo diploma legal.

Dada a urgência da medida e a gravidade dos crimes, também é válida a disposição legal que prevê que, caso o magistrado não se manifeste quanto ao pedido de acesso aos dados no prazo máximo de 12 horas, a autoridade competente poderá exigir a entrega do respectivo material de modo direto, comunicando-se imediatamente ao juízo competente. De qualquer sorte, toda medida está sujeita ao controle judicial posterior.

Desse modo, deve-se relativizar a proteção constitucional à intimidade e à vida privada em favor do interesse coletivo em solucionar esses crimes, visto que demandam agilidade na investigação, em especial para o resgate das vítimas. Ademais, as normas impugnadas não conferem amplo poder de requisição, mas apenas aquele que é instrumentalmente necessário para reprimir violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal e que se destinam a permitir o resgate das vítimas enquanto ainda estejam em curso.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE DE CRENÇA E RELIGIÃO – SEGURANÇA PÚBLICA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DIREITO CIVIL – DIREITOS DE PERSONALIDADE – IDENTIFICAÇÃO CIVIL – DOCUMENTOS OFICIAIS
  • Uso de trajes religiosos em fotos de documentos oficiais
  • RE 859.376/PR (Tema 953 RG), relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 17.04.2024 (quarta-feira)

Tese fixada: “É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.”

Resumo: Desde que viável a adequada identificação individual, é assegurada, nas fotografias de documentos oficiais, a utilização de vestimentas ou acessórios que representem manifestação da fé, à luz do direito à liberdade de crença e religião ( CF/1988, art. , VI) e com amparo no princípio da proporcionalidade, de modo a excepcionar uma obrigação a todos imposta mediante adaptações razoáveis.

A restrição ao uso dessas vestimentas ou acessórios sacrifica excessivamente a liberdade religiosa, com elevado custo para esse direito individual e com benefício de relevância pouco significativa em matéria de segurança pública, de modo que não há razoabilidade na medida, por ausência de proporcionalidade em sentido estrito.

Nesse contexto, é necessário alcançar uma ponderação de valores entre o interesse estatal de garantir a segurança para a coletividade e o direito individual de exercer a sua liberdade religiosa. Portanto, se o acessório religioso não cobrir o rosto nem impedir a plena identificação da pessoa, inexiste razão para vedar o seu uso em fotografias de documentos oficiais, pois possível a adequada visualização das características pessoais.

Na espécie, o acórdão impugnado confirmou decisão do juízo de primeiro grau que reconheceu o direito de uma freira em utilizar o seu hábito religioso na fotografia para a renovação de sua carteira nacional de habilitação, afastando norma administrativa do Departamento de Trânsito local que proibia, para esse fim, o uso de qualquer tipo de adereço que cobrisse parte do rosto ou da cabeça.

DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – PEDOFILIA – VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
  • Criação de cadastros estaduais de condenados por crimes sexuais ou de violência doméstica
  • ADI 6.620/MT, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 18.04.2024 (quinta-feira)

Resumo: É constitucional lei estadual que institui cadastro de pessoas com condenação definitiva por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou por crimes de violência contra a mulher, desde que não haja publicização dos nomes das vítimas ou de informações que permitam a sua identificação.

Esses cadastros subsidiam a atuação de órgãos públicos no controle de dados e informações relevantes para a persecução penal e outras políticas públicas. Além disso, possibilitam à sociedade o monitoramento desses dados e contribuem para a prevenção de novos delitos de violência de gênero e infantil. Assim, as leis estaduais impugnadas, ao criarem cadastros dessa natureza, disciplinam matéria relativa à segurança pública, cuja competência legislativa é concorrente ( CF/1988, arts. 24, XI; 125, § 1º; 128, § 5º; e 144, §§ 4º e 5º).

Por outro lado, a previsão de que o cadastro seja constituído por agentes que sequer foram condenados não está de acordo com o princípio da presunção de inocência ( CF/1988, art. , LVII). Assim, a inclusão do “suspeito” e do “indiciado” em um cadastro público representa medida excessiva à finalidade pretendida pela norma, pois difunde, ainda que de forma restrita, um estado relativo a determinado agente que ainda não foi submetido a um juízo condenatório.

Nesse contexto, delimitar que o cadastro seja constituído a partir de dados do agente “já condenado” atende ao objetivo pretendido e mantém resguardado um instrumento adequado e eficaz para os órgãos de segurança pública estadual, sem ofender direitos fundamentais.

Por fim, dados capazes de identificar a vítima podem ser coletados para auxiliar na formulação de políticas públicas. No entanto, para evitar uma exposição desnecessária da vítima, esses dados não devem ser disponibilizados para o público em geral, pois a este apenas serão acessíveis os nomes e fotos dos condenados, até o término do cumprimento da pena.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1133. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1133.pdf >

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