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28 de Maio de 2024
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    Retomada do julgamento do HC de Palocci abre a pauta desta quinta-feira (12)

    há 6 anos

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reúnem-se em Plenário nesta quinta-feira (12) para dar continuidade ao julgamento do Habeas Corpus (HC) 143333 impetrado pela defesa de Antonio Palocci Filho. O HC pede a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de falta de fundamentação para a manutenção da custódia e de constrangimento ilegal em decorrência de excesso de prazo imposto ao ex-ministro dos governos Lula e Dilma Rousseff.

    Palocci foi preso preventivamente em setembro de 2016 no curso da Operação Lava-Jato e depois foi condenado a 12 anos, 2 meses e 20 dias de prisão pelos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Na sessão de ontem (11), o Plenário, preliminarmente e por maioria de votos, não conheceu do habeas corpus por questões processuais. Em seguida, os ministros iniciaram a análise da possibilidade da concessão da ordem de ofício, mas julgamento foi suspenso para conclusão nesta quinta-feira.

    Maluf

    Também na pauta de julgamentos está o HC 152707, impetrado pela defesa do deputado federal afastado Paulo Maluf (PP-SP). No HC, os advogados contestam a execução da sentença e pedem o julgamento de recursos contra a condenação imposta pela Primeira Turma do STF nos autos da Ação Penal (AP) 863. A defesa apresentou novos argumentos para pedir a concessão de liberdade ou prisão domiciliar humanitária a Paulo Maluf para o cumprimento da sentença condenatória, alegando a pendência do julgamento de agravo e a piora do estado de saúde do parlamentar. O Plenário analisará a decisão liminar que concedeu o regime de prisão domiciliar deferido pelo relator, ministro Dias Toffoli.

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    A pauta de julgamentos traz ainda mandados de injunção que buscam o reconhecimento de omissão legislativa em relação à verificação de requisitos para concessão de aposentadoria especial para servidores públicos com deficiência e àqueles sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física.

    Também estão listadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 2200 e 2228, ajuizadas para questionar a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000. O dispositivo trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e do artigo da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salarios.

    Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (12), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube



    Habeas Corpus (HC) 143333
    Relator: ministro Edson Fachin
    Antônio Palocci Filho x Superior Tribunal de Justiça
    Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que não analisou HC por entender que não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso previsto em lei. Assentou que a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada, não caracterizando flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão de ofício. Acrescentou haver fundamentação concreta quanto à prova da materialidade dos crimes e aos indícios de autoria, não havendo "que se falar em falta de justa causa para a ação penal" e para justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, para a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução penal.
    O ministro relator indeferiu pedido de liminar por entender não estar caracterizada "ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar". A 13ª Vara Federal de Curitiba informou o julgamento da ação penal e a manutenção da prisão cautelar em sentença.
    Em discussão: saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, se o juízo de não cabimento de habeas corpus repercute na possibilidade de concessão da ordem de ofício e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a decretação da prisão preventiva.
    PGR: pela denegação da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 152707 – Referendo na medida cautelar
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Paulo Salim Maluf x Relator da AP 863 no STF
    Habeas corpus, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão do ministro relator da AP 863, que determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório, diante da "manifesta inadmissibilidade dos embargos infringentes".
    A defesa de Paulo Maluf assevera a admissibilidade da impetração de habeas corpus para o Plenário do STF “contra ato individual teratológico de ministro do STF, que envolve vício procedimental". Sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo relator da ação penal que inadmitiu monocraticamente os embargos infringentes e determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório, com antecipação do trânsito em julgado da condenação – ignorando não apenas o cabimento e a pertinência dos embargos infringentes, mas também o próprio cabimento de agravo, no prazo de cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso [Primeira Turma do STF], entre outros argumentos.
    O ministro relator deferiu a liminar, submetida a referendo do Plenário," para permitir ao paciente o direito de cumprir sua pena em regime de prisão domiciliar ".
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão de medida cautelar.
    PGR: pelo não conhecimento do pedido, ante as preliminares suscitadas, e, sucessivamente, a denegação da ordem.
    Sobre o mesmo tema, em pauta também agravo regimental nos embargos infringentes na AP 863.

    Mandado de Injunção (MI) 1131
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina x Presidente da República
    O sindicato sustenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física.
    Afirma que “é plenamente possível aplicar-se os critérios definidos pela Lei 8.213/91, especialmente quando se considera que a CF, desde a chamada Reforma Administrativa (Emenda Constitucional nº 20 de 1998), estabelece o critério da equivalência entre o regime de previdência dos servidores públicos e o regime geral da previdência social”.
    Dessa forma, entende que “há de se ter em mente o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), pois o mesmo direito já é exercido, de há muito, pelos trabalhadores filiados ao regime geral da previdência, enquanto é sonegado aos servidores públicos, não obstante a expressa previsão constitucional”.
    Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos.
    PGR: pela procedência parcial do mandado de injunção.
    O julgamento será retomado após pedido de vista.

    Mandado de Injunção (MI) 1613 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Luiz Fux
    União x Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
    Agravo regimental que reconsiderou parcialmente a decisão agravada para determinar a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013,"para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial do servidor com deficiência", sendo que, após a vigência da Lei Complementar 142/2013, a aferição será feita nos moldes nela previstos.
    A União sustenta que se deve suprir a omissão, que atualmente impede a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos com deficiência, com a aplicação imediata dos parâmetros da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive para período anterior à sua edição, já que este diploma legislativo consubstancia a opção feita democraticamente pelo legislador para os trabalhadores com deficiência sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. Isso porque a aposentadoria especial por insalubridade e a aposentadoria especial da pessoa com deficiência são benefícios completamente distintos e que exigem, por sua própria natureza, regimes jurídicos próprios, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se a Lei Complementar nº 142/2013 deve ser aplicada aos casos de aposentadoria especial de servidor público por deficiência física em períodos anteriores à data da sua vigência; e se é possível a aplicação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1997 aos casos de aposentadoria especial por deficiência física.
    Sobre o mesmo tema será julgado o agravo regimental no MI 4245.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Edson Fachin.


































    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Partido Comunista do Brasil (PC do B) x Presidente da República
    A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e do artigo da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salarios. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo . Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.
    Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados.
    PGR: pela improcedência do pedido.
    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber
    Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288.






    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398 – Referendo na medida cautelar
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Rede Sustentabilidade x Câmara dos Deputados e outros
    A ação contesta o artigo 22-A da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), acrescentado pela Lei 13.165/2015, na parte em que proíbe a desfiliação partidária baseada na justa causa da criação de novo partido político. Contesta ainda a proibição de ser configurada justa causa a desfiliação fundada para posterior filiação em partidos criados antes da vigência da Lei 13.165/2015, sem o esgotamento do prazo de 30 dias fixados pela interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
    Alega que quando a Rede Sustentabilidade registrou o seu estatuto no TSE, a norma vigente que disciplinava a matéria da justa causa para a desfiliação partidária era aquela veiculada pela Resolução 22.610/2007 do TSE. Assevera que"o registro do estatuto da Rede de Sustentabilidade no TSE ocorreu no dia 22 de setembro de 2015, tendo a Lei 13.165/2015 entrado em vigor em 29 de setembro do ano corrente, sem que houvesse nenhuma disposição disciplinando a justa causa pela criação de novo partido político ou as situações jurídicas pendentes quando da entrada em vigor da nova lei".
    O relator, em 11/11/2015, deferiu medida cautelar, ad referendum do Plenário,"para determinar a devolução do prazo integral de 30 (trinta) dias para detentores de mandatos eletivos filiarem-se aos novos partidos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei 13.165/2015".
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da cautelar.





    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135
    Partido dos Trabalhadores (PT) e outros x Congresso Nacional
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    A ação questiona a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal. Os requerentes alegam, entre outros argumentos, que a EC nº 19 foi promulgada sem que ambas as Casas tenham aprovado, em dois turnos de votação, alterações ao texto da Carta Constitucional e que promove alterações que tendem a abolir direitos e garantias individuais.
    Em discussão: saber se houve vício formal, por inobservância do processo legislativo, e se a Emenda Constitucional nº 19/98 viola os dispositivos constitucionais impugnados.
    PGR: pela procedência parcial do pedido




    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 807
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa e Governador do RS
    A ação questiona os artigos 6º, parágrafo único, e 7º, caput, do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e da Lei estadual nº 9.123/1990, que asseguram aos empregados da ex-companhia de Energia Elétrica Rio Grandense o direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente, para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria. Os dispositivos ainda atribuem a condição de servidores autárquicos aos empregados da Comissão Estadual de Energia Elétrica, admitidos até 9 de janeiro de 1964.
    Na ação a PGR alega que os dispositivos violam os artigos 37, inciso II; 5º, inciso XXXVI; 22, inciso I; e 173, parágrafo 1º, da CF, ao atribuírem a condição de servidores autárquicos, inclusive a efetividade e estabilidade, a empregados de uma sociedade de economia mista, e o direito de opção retroativa pelo regime jurídico estatutário, para fins de aposentadoria.
    Em discussão: saber se as normas impugnadas, ao atribuírem a condição de servidores autárquicos a empregados de sociedade de economia mista, violam a Constituição.
    PGR: pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.
    *A ADI 3037 ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul foi apensada para julgamento conjunto a ser retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.






    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2163
    Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Governador e Assembleia Legislativa do RJ
    Relator: ministro Luiz Fux
    Trata-se de ADI em face do artigo 1º da Lei estadual n.º 3.364/2000, que institui a meia-entrada para jovens de até 21 (vinte e um) anos de idade em casas de diversões, praças desportivas e similares.
    Alega ofensa aos artigos 170 e 174 da Constituição Federal, sustentando que a norma institui indevida intervenção do Estado no domínio econômico. Alega, ainda, inconstitucionalidade formal, argumentando que a intervenção econômica é de competência da União. O Tribunal indeferiu a liminar.
    Em discussão: saber se norma estadual que assegura o pagamento de meia-entrada a jovens de até 21 anos em casas de cultura e lazer institui intervenção do Estado no domínio econômico.
    PGR: pela improcedência do pedido.

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