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3 de Maio de 2024
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    STJ diz que Sociedade limitada pode propor ação de responsabilidade contra o administrador

    há 15 anos

    DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br)

    Sociedade limitada pode propor ação de responsabilidade contra o administrador

    A ação de responsabilidade civil contra o administrador compete primordialmente à própria sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram o pedido da Indústria de Móveis Moro Ltda. para determinar o prosseguimento da ação ajuizada por ela contra André Alexandre Bortolosso, Decormóvel Indústria de Móveis Ltda., Larri Cusin, Euclides Longhi e Ivo Cusin.

    A empresa ajuizou uma ação de restituição de valores afirmando que, durante processo de auditoria, foram constatadas diversas irregularidades na contabilidade da firma, baseadas em lançamentos irregulares, pagamentos indevidos e empréstimos fictícios à Decormóvel. Segunda ela, esses atos foram praticados por Bortolosso, sócio da Móveis Moro e também da Decormóvel, totalizando cerca de R$ 2 milhões. Afirmou, ainda, que Bortolosso, embora sócio, não possuía poderes individuais para conceder empréstimos, conforme dispõe o contrato social da empresa.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, entendendo pela ilegitimidade da Móveis Moro. Inconformada, a firma recorreu ao STJ alegando que o TJ, ao apontar como requisito para a legitimidade da sociedade a autorização da Assembléia Geral, sobrepôs a Lei das Sociedades Anonimas à Lei das Sociedades Limitadas, tornando impossível a propositura de ação de responsabilidade contra o administrador, quando a pessoa jurídica é composta por apenas dois sócios, com participação igualitária de 50% do capital social.

    Para o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, tendo em vista as realidades diversas das sociedades anônimas, que privilegiam a formalidades dos seus atos, e das sociedades limitadas, criadas justamente para simplificar a operacionalização da atividade empresarial, a exigência de prévia reunião de cotistas para autorizar a propositura da ação, em nome próprio, ainda que comprovados os prejuízos por ela suportados, é incompatível com a sistemática informal que rege as sociedades limitadas.

    Em relação à responsabilização do sócio-administrador por atos praticados em detrimento da sociedade limitada, formada apenas por dois sócios, cada qual com 50 % da participação societária, faz-se necessária a realização de uma interpretação sistemática do Decreto n. 3.708/19 com a Lei n. 6.404/76, a fim de permitir o acesso à Justiça da pessoa jurídica, maior prejudicada pelos atos alegadamente imputados pelo autor aos recorridos, afirmou o ministro. (STJ, REsp 1138101/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMAO - QUARTA TURMA)

    NOTAS DA REDAÇAO

    A decisão em questão leva em consideração caso que trata sobre legitimidade de propositura de ação de responsabilidade contra administrador de sociedade por quotas de Responsabilidade Limitada pela própria sociedade limitada.

    Inicialmente regulada pelo Decreto nº 3.078/19 e posteriormente disciplinado pelo Código Civil de 2002, as sociedades por quotas de Responsabilidade Limitada na disciplina da matéria buscou um tipo societário que melhor se adequasse ao empresário, evitando-se burocracia e rigidez próprios das sociedades por ações.

    A sociedade limitada ou, como antes era denominada, por quotas de responsabilidade limitada é pessoa jurídica constituída por um contrato social, que tem o capital social fracionado em quotas sociais, de valor igual ou distinto, que pode adotar firma ou denominação social, e na qual todos os sócios têm sua responsabilidade limitada à importância total do capital social. Diz o art. 1052 do CC que na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidarimente pela integralização do capital social.

    Por tratar-se de sociedade constituída mediante contrato, o vínculo dos sócios é recíproco e todos têm o dever de colaborar ou contribuir para atingir o escopo comum. Em razão disso, cada sócio tem o direito de exigir que os outros cumpram a sua parte, decorrendo daí a plurilateralidade, natureza esta apregoada nos ensinamentos de Tullio Ascarelli.

    A ideia primária de associar-se restará em primar-se pelos interesses da sociedade sobre os dos próprios sócios. É o norte atribuído ao próprio direito de voto dos sócios que deve ser dado em favor da sociedade.

    Este tipo societário exige um mínimo de dois sócios, pessoas físicas ou jurídicas, não havendo previsão legal de número máximo.

    Quanto às deliberações dos sócios, podem ser tomadas em reuniões ou em assembléias, nos limites do contrato social. Será, no entanto, obrigatória a deliberação em assembléia quando a sociedade limitada for constituída por mais de dez sócios (art. 1072, , CC), o que não compreende a hipótese do caso em discussão, por tratar-se de sociedade com 2 sócios apenas de quotas iguais.

    Da redação do art. 1011 do CC consta a obrigação imposta aos administradores de, no exercício de suas funções, atuar com cuidado, diligência e lealdade, que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

    Inclusive, o dever de lealdade consiste na atuação do administrador, sem se valer das informações a que tem acesso em virtude do cargo que exerce, seja para se beneficiar, seja para beneficiar a terceiros, prejudicando, dessa forma, a sociedade. Não pode também o administrador usar das oportunidades da sociedade para fazer negócios pessoais, mesmo que disso não decorra qualquer prejuízo material para aquela, já que se trata de simples quebra do dever formal de lealdade. Implica ainda, em não usar os recursos materiais ou humanos da sociedade para finalidade particular. O abuso ou violação destas regras que gere prejuízos implicará em responsabilidade civil do administrador.

    Conforme a exposição da decisão a atuação do sócio administrador extrapolou os limites estabelecidos pelo contrato social a que estava adstrito. Sendo assim, cumpre a ele responder pelos atos praticados contra a sociedade.

    É sim a sociedade por quotas de responsabilidade a legitimada para propor referida ação, ademais interessada na restituição dos prejuízos sofridos, e portanto preenchedora dos requisitos processuais para a propositura da ação.

    Razoável a decisão que desconsiderou a autorização em Assembléia Geral para a propositura da ação, uma vez que a legislação inclusive permite a defesa do patrimônio social pelo sócio minoritário na figura de substituto processual, quanto mais na hipótese de igualdade de quotas.

    Ademais, em seu art. 1053, o Código Civil estabelece a aplicação supletiva da Lei das S/As no que couber. Cabe esclarecer, com base nos ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho, que são duas as hipóteses de aplicação supletiva da lei das S/As: a) quandos os sócios optam pela aplicação supletiva da Lei das S/As, devendo as outras regras do contrato social ser consoantes aquela lei, do contrário serão considerada nulas; b) Quando houverem lacunas nas regras do Código Civil, e desde que compatível com o regime das Sociedades Limitadas. A terceira hipótese de aplicação supletiva diz respeito a regra da sociedade simples, quando o Capítulo das Limitadas nada dispuser quanto a questão.

    Sendo certo que os tipos se distinguem justamente no ponto das formalidades, inviável seria impor aos sócios os rigores daquela lei, ainda mais quando a própria lei apresenta rigor no tocante as sociedades limitadas, quando o número de sócios é maior que dez.

    Em regra as discussões na Corte Superior se deram no tocante a responsabilidade solidárias entre os sócios da sociedade e os administrador, no que se referia a atos no exercícios das funções de administração, como preconiza o art. 1016 do CC.

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAO-DEMONSTRADA. SITUAÇAO FÁTICA DIVERSA. (SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA). REDIRECIONAMENTO. SOLIDARIEDADE. PREVISAO PELA LEI 8.620/93, ART. 13. INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CTN, ARTS. 124, II, E 135, III. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.016 E 1.052. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇAO DO STJ.

    1. Recurso especial contra acórdão, segundo o qual "O parágrafo único do art. 13 da Lei nº 8.620/93 prevê o redirecionamento, quando do inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, tão-somente quando os co-responsáveis agirem com dolo ou culpa." Em seu inconformismo especial, o INSS aponta negativa de vigência dos artigos 124, II, do CTN e 13 da Lei nº 8.620/93, além de divergência jurisprudencial. (STJ, REsp 820873 / PE , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª TURMA)

    2. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, c, da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devida e convenientemente demonstrada, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255 e seus do RISTJ.

    3. A solidariedade prevista no art. 124, II, do CTN é denominada de direito. Ela só tem validade e eficácia quando a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os propósitos da Constituição Federal e do próprio Código Tributário Nacional.

    4. O CTN, art. 135, III estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei nº 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN.

    5. O teor do art. 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, III, do CTN.

    6. Não há como se aplicar à questão de tamanha complexidade e repercussão patrimonial, empresarial, fiscal e econômica, interpretação literal e dissociada do contexto legal no qual se insere o direito em debate. Deve-se, ao revés, buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica, adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e juridicamente adequada, não desnature as Sociedades Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da própria livre iniciativa privada (princípio constitucional) preserve os fundamentos e a natureza desse tipo societário.

    7. O princípio normativo e geral é de que a responsabilidade dos sócios de sociedade limitada ou dos acionistas de sociedade anônima é restrita à participação que possuam na empresa. No primeiro caso, pelo montante representado pelas quotas, no segundo, pela expressão financeira do valor acionário no capital social, exceção que se faz, tão-somente, a casos de constatada ocorrência de culpa ou dolo.

    8. Entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento, em 28/09/2005, do Recurso Especial nº 717.717/SP.

    9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.

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