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7 de Maio de 2024

STJ Fev23 - Absolvição no Art. 33 da Lei de Drogas - Condenação com base em Laudo Provisório - Ausência de laudo definitivo

ano passado

Decisão Monocrática

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2144130 - AM (2022/0175416-6)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.

Nas razões do especial, aponta a defesa violação dos arts. 155, 156, 158, 160, 197 e 386, II, V e VII do Código de Processo Penal, bem como artigo 50, § 1º e 2º da Lei nº 11.353/2006.

Alega a falta de materialidade do crime de tráfico de drogas, em razão da ausência de laudo definitivo.

Requer o provimento do recurso especial, a fim de que seja absolvido.

Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do agravo.

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.

O Tribunal de origem negou o pleito absolutório, com base nos seguintes fundamentos:

Entretanto, tal pleito que não merece prosperar. O entendimento proferido pelo Juízo de Primeiro Grau fora balizado nas contundentes provas constantes no caderno processual, notadamente no auto de exibição e apreensão, no laudo de perícia criminal e, ainda, no depoimento das testemunhas da acusação.

Assim, não obstante não tenha sido juntado o laudo definitivo aos autos, o douto Juízo sentenciante valorou de maneira satisfatória as provas existentes nos autos digitais, valendo- se, inclusive, de laudo preliminar, documento público, subscrito por profissional legalmente habilitado, não sendo possível concluir pela ausência de materialidade .

[...]

Portanto, não se pode presumir a coincidência, ou exigir prova concreta da mercância, mas, sim, concluir que a colheita de provas tem elo com a materialidade e a autoria do crime de tráfico, corroborados aos indícios e demais provas colhidas no caderno processual, de modo que o dolo exsurge das circunstâncias fáticas, sobretudo o depoimento das testemunhas de acusação.

Nos termos da jurisprudência consolidada, o depoimento dos agentes policiais constituem meio idôneo de prova e são dotados de plena eficácia probatória, sobretudo quando prestados perante o Juízo sentenciante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como se deu no caso em tela. Inexistindo quaisquer provas que demonstrem a imprestabilidade da prova, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório.

Considerando que o depoimento dos agentes policiais foi corroborado pelos demais elementos de prova, entendo suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, e mantenho a condenação dos Apelantes como incursos no delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Por derradeiro, nota-se que o requerimento de gratuidade de justiça não merecer prosperar. Isso porque a Corte Cidadã consolidou o entendimento de que a análise do beneplácito deve ser feita na fase de execução da pena. Destarte, caberá ao Juízo de Execução, no momento oportuno, avaliar a condição financeira do Apenado, a fim de decidir acerca da concessão de gratuidade de justiça, motivo pelo qual deixo de apreciar tal pleito.

A Terceira Seção, na oportunidade do julgamento do EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 09/11/2016), adotou a orientação de que, "Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo".

Na espécie, verifica-se que a prova da materialidade se deu com fundamento em laudo preliminar, atestada somente por uma perita "ad hoc", conforme se extrai à fl. 7, sem a demonstração de procedimento técnico-científico semelhante ao exame definitivo, não se extraindo, portanto, o grau de certeza idêntico ao laudo definitivo.

Sendo assim, cabível a decretação da absolvição, ante a falta de comprovação da materialidade delitiva. A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU.

MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo toxicológico implica na absolvição do acusado, em razão da falta de comprovação da materialidade delitiva, e não na nulidade do processo. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente.
2. Segundo se infere dos autos, a sentença pelo delito do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 tem como fundamento apenas depoimentos testemunhais e informações extraídas de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. Não houve a apreensão da droga e, obviamente, inexiste o laudo de exame toxicológico, único elemento hábil a comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas.
Assim, de rigor a absolvição do ora agravado do delito de tráfico de drogas, porquanto ausente prova da materialidade.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no HC n. 646.511/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 39KG DE MATERIAL APREENDIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR SEM NENHUM RIGOR TÉCNICO. MERAS IMPRESSÕES SUBJETIVAS DOS AGENTES POLICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Corte estadual verificou que inexiste laudo toxicológico definitivo acerca das
substâncias apreendidas, pois o laudo definitivo presente nos autos é referente a outro processo. Todavia, considerou demonstrada a materialidade do delito de tráfico de drogas com amparo em Laudo de Exame de Constatação Prévia elaborado por agentes policiais.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a comprovação da natureza da substância por meio de teste toxicológico preliminar, desde que ele seja: a) realizado por perito oficial; b) empregue procedimentos e alcance conclusões equivalentes ao exame definitivo; e c) permita grau de certeza idêntico ao exame definitivo.
3. No caso, o Laudo de Exame de Constatação Prévia da substância apreendida não foi elaborado por peritos oficiais e não empregou nenhum tipo de exame científico ou teste pré-fabricado, fundamentando-se apenas na avaliação subjetiva dos próprios agentes policiais acerca do cheiro, coloração e consistência do material.
Desse modo, o referido exame foi desprovido de qualquer rigor técnico, sendo insuficiente para atestar a natureza da substância apreendida e a materialidade do delito de tráfico de drogas.
4. Ordem de habeas corpus concedida para cassar a sentença e o acórdão condenatórios,
absolvendo os Pacientes com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
( HC n. 532.794/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial para reconhecer a absolvição, ante a falta de comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas.

Publique-se.

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(STJ - AREsp: 2144130 AM 2022/0175416-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 22/02/2023)

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