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STJ - Homicídio e Soltura Via Extensão Art. 580 do CPP - Unidade de Desígnios Objetivos e Subjetivos
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. UNIDADE DE DESÍGNIOS. PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. LIBERDADE AO COACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS EQUÂNIMES. ART. 580 DO CPP. HIPÓTESE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 29), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Na espécie, segundo a denúncia, o mandante, vereador e candidato à reeleição, prometeu recompensa ao executor da morte do seu rival político, candidato ao mesmo cargo eletivo, justificada por vingança, porquanto, dias antes, o adversário postou, em rede social, vídeo com duras críticas ao parlamentar. 3. Em que pese apenas o paciente esteja custodiado de forma cautelar - desde que foi surpreendido com uma arma, supostamente idêntica à utilizada no crime, em seu veículo -, os delitos de posse irregular e porte ilegal de armas de fogo foram imputados unicamente ao corréu, que jamais sofreu ordem judicial de segregação. 4. Não há demonstração de risco efetivo à incolumidade física e psicológica das testemunhas por atitudes do paciente, mas somente suposições, não amparadas por ato concreto. 5. A gravidade dos fatos é comum aos acusados, ao passo que tanto o corréu é tecnicamente primário, como o suposto executor dos atos não é reincidente, de sorte que há coação ilegal na negativa de ampliação de alcance do decisum que garantiu estritamente ao parlamentar a liberdade, em violação ao disposto no art. 580 do CPP. 6. Ordem concedida, para estender ao paciente o benefício conferido ao coacusado e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outra razão não estiver preso. ( STJ; HC 658.773; Proc. 2021/0105577-3; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 22/02/2022; DJE 14/03/2022)
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