- Direito Processual Civil
- Direito Processual Penal
- Advogado
- Tribunal Superior do Trabalho
- Supremo Tribunal Federal
- Pena
- Direito do Trabalho
- Advocacia
- Contratos
- Exame da Ordem dos Advogados
- Administração Pública
- Concurso Público
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito de Energia
- Direito do Consumidor
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Ensino Jurídico
STJ Maio 22 - Procurador Geral de Prefeitura Se Habilita como Assistente de Acusação - Defesa Não Arguiu a Nulidade e nem Prejuízo no momento
Caso Aconteceu em Ibitirama-ES
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPEDIMENTO. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato processual – seja ela relativa ou absoluta – se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Além disso, esta Corte Superior compreende que mesmo as nulidades tidas por absolutas devem ser alegadas no momento adequado e se sujeitam à preclusão temporal. 2. No presente caso, a defesa suscitou o impedimento do patrono do assistente de acusação – por ser ele Procurador Geral do Município de Ibitirama/ES -, habilitado no processo desde a primeira audiência, três anos depois de pronunciado o réu, o que evidencia a preclusão da matéria. 3. Também não se identifica prejuízo ao acusado advindo da atuação do advogado supostamente impedido. Isso porque, além de a defesa haver se valido de todos os meios que estavam ao seu dispor e haver, inclusive, oferecido contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo citado procurador, não demonstrou que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria a não incidência da qualificadora reconhecida em desfavor do réu pela Corte estadual e a desnecessidade da segregação do insurgente. 4. Recurso não provido.
( RHC n. 162.893/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2022.) 👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10
👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.