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6 de Maio de 2024

STJ Março/22 - Princípio da Insignificância - Valor 10% menor que o Salário Mínimo

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. POSSIBILIDADE. RÉ PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES. VALOR DA RES FURTIVA POUCO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA. OBJETO RESTITUÍDO À VÍTIMA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. INEXPRESSIVIDADE DA OFENSA DA CONDUTA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" ( HC n. 98.152/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Melo, DJe de 5/6/2009).III - Na espécie, deve ser mantido o decisum reprochado, pois, analisando as particularidades do caso, embora o valor do bem subtraído represente mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato, a agravada é primária, sem antecedentes e a Res furtiva foi reavida pela vítima, o que configura a excepcional possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.005.974; Proc. 2021/0352493-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 08/03/2022; DJE 17/03/2022)

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