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4 de Maio de 2024

STJ Out 22 - Absolvição e Trancamento de Ação Penal contra Advogado que emitiu Parecer Jurídico

há 2 anos


HABEAS CORPUS Nº 734203 - PE (2022/0099481-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO

(...)

Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, a ausência de elementos que subsidiem a condenação, considerando que não houve a demonstração de que o paciente tenha agido com vontade consciente e dirigida à violação de procedimento licitatório. Argumenta que o parecer jurídico proferido não possui caráter vinculativo e que o paciente - que não era integrante da Comissão Permanente de Licitação - estava tão somente exercendo sua profissão, sendo a conduta flagrantemente atípica. Aponta, por outro lado, a falta de fundamentação do acórdão condenatório, a qual estaria escorada em elementos vagos e genéricos Requer a absolvição do paciente ou o reconhecimento da nulidade do acórdão. Pedido liminar indeferido (e-STJ, fls. 139). Informações prestadas (e-STJ, fls. 143-147). O MPF se manifestou pela denegação do writ (e-STJ, fls. 193-196, e-STJ). É o relatório. Decido.

(...)

Com efeito, segundo a jurisprudência deste STJ, a responsabilização do advogado pela emissão de parecer jurídico em procedimento licitatório exige que a denúncia indique precisamente o dolo do causídico em anuir à empreitada criminosa, não sendo suficiente, para tanto, a mera imputação de que o advogado elaborou o parecer do qual discorda o Ministério Público. Confiram-se, nesse sentido, os julgados a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITO TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. CRIME IMPUTADO A ADVOGADO E DEMAIS AGENTES. WRIT QUE BUSCA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA, SOB ALEGATIVA DE QUE A EMISSÃO DE PARECER NÃO TIPIFICA O CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. DENÚNCIA ADUZ A OCORRÊNCIA DE CONLUIO ENTRE O ADVOGADO E OS DEMAIS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte já assentou"quanto à inviolabilidade do advogado, tem-se que a colaboração em crime de fraude a licitações pela emissão de pareceres exige fundada indicação de preorientada atuação com desvio de finalidade, para que não se persiga o procurador municipal pela atuação funcional - de conteúdo sempre livre ( HC n. 85.724/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 18/6/2015)"(AgRg no AREsp 1.630.006/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2020). [...] 5. Agravo regimental desprovido". ( AgRg no RHC 122.936/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021) "

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ASSESSOR JURÍDICO. EMISSÃO DE PARECER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E ASSOCIAÇÃO AOS DEMAIS DENUNCIADOS. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é permitido, em habeas corpus, de forma prematura, quando evidenciada a atipicidade da conduta, causa excludente de punibilidade ou a ausência de lastro probatório mínimo. 2. No caso, imputou-se ao recorrente a prática dos delitos descritos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 288 do Código Penal somente por ter emitido parecer favorável à adoção da modalidade carta convite para determinado procedimento licitatório, não indicando, por outro lado, elementos que evidenciassem ter participação de eventual conluio para fraudar o caráter competitivo de licitação. 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte,"conforme disposto no art. 133 da Carta Magna, 'O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei', sendo possível sua responsabilização penal apenas se indicadas circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo"( HC n. 381.160/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 21/2/2020). 4. De igual modo, e pelo mesmo motivo, não se vislumbra a existência de lastro para o prosseguimento da ação penal com relação à imputação referente ao art. 288 do Código Penal, uma vez não ter sido indicado vínculo do recorrente com os demais denunciados para a prática de ilícitos penais. 5. Recurso provido". ( RHC 55.967/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 22/09/2020; grifei)

"HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993, C/C O ART. , I, DO DL N. 201/1967, NA FORMA DO ART. 71 DO CP. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ADVOGADA PARECERISTA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 133 DA CF. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos ( HC n. 307.842/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2017). 2. A única imputação diz respeito à emissão de parecer jurídico opinativo pela dispensa de licitação para contratação de serviço especializado de advocacia. A mera emissão de parecer opinativo se encontra sob a inviolabilidade dos atos e manifestações da atividade de advocacia em face da essencialidade do advogado à atividade jurisdicional, nos termos do art. 133 da Constituição Federal. 3. Diante disso, a inicial não destaca nenhum outro elemento capaz de vincular a paciente à empreitada criminosa. A mera emissão de parecer opinativo se encontra sob a inviolabilidade dos atos e manifestações da atividade de advocacia, em razão da essencialidade do advogado à atividade jurisdicional, nos termos do art. 133 da Constituição Federal. 4. Ordem concedida para trancar a Ação Penal n. 1002294-80.2017.8.26.0238, em trâmite na 2ª Vara da comarca de Ibiúna/SP, ante a atipicidade da conduta imputada à paciente". ( HC 464.498/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019; grifei)

No presente caso, como se colhe da exordial, a única acusação formulada em desfavor do paciente foi a de ter assinado, ratificado e homologado parecer de inexigibilidade de licitação sem as cautelas legais. Ou seja: o MPF deixou de indicar, nos termos exigidos pela jurisprudência deste Tribunal Superior, elementos que demonstrassem a efetiva preordenação do ato praticado à consumação do crime, tampouco seu envolvimento em algum conluio com os demais acusados. Assim, o réu deve ser absolvido, porque a imputação feita em seu desfavor foi somente a prática de um ato profissional inviolável, sem que o Parquet tenha ao menos apontado algum elemento concreto na denúncia para atender o standard argumentativo exigido neste STJ. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória proferida a favor do paciente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2022. Ministro Ribeiro Dantas Relator

( e-STJ Fl.208) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/09/2022 às 10:50:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33848226 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS Assinado em: 16/09/2022 10:42:03 Publicação no DJe/STJ nº 3479 de 19/09/2022. Código de Controle do Documento: 7021ae36-e337-45cd-8ddf-32d0040654ae)

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