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5 de Maio de 2024

STJ Ago22 - Associação ao Tráfico - Art.35 L. Drogas - Absolvição por Falta de Estabilidade

há 2 anos

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 715079 - RJ (2021/0407537-0)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCIA DE SOUZA CORREA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 739/748, em que não conheci do habeas corpus.

No presente agravo, a agravante pleiteia a reconsideração da decisão e sua absolvição, alegando que não há provas nos autos de que tenha participado dos delitos de tráfico e, muito menos, a do delito associativo, tendo sido sua condenação fundamentada, única e exclusivamente, no fato de ter sido a mesma encontrada por agentes policiais em um ônibus onde foi constatado invólucro com 1.190g (pouco mais de um quilo) de maconha, de propriedade (confessada) da corré Tamara.

Requer, assim, "o provimento do presente agravo regimental, esperando a reconsideração da decisão agravada, no sentido de ser conhecido o habeas corpus, e, após a apreciação das razões elencadas neste agravo e na peça inicial, que seja concedida a ordem para absolver a Agravante da imputação pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/06. Caso assim não entenda Vossa Excelência, requer que seja a pretensão mandamental submetida ao Egrégio Colegiado, nos moldes do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do STJ, com a intimação da Defensoria Pública para ciência da data do julgamento" (fls. 751/759).

É o relatório. Decido.

Melhor analisando os autos, o presente agravo regimental merece provimento, devendo ser reconsiderada a decisão que não conheceu do habeas corpus. Conforme afirmado no decisum agravado, esta Corte Superior não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos. Com efeito, consta dos autos que a ora agravante foi condenada à pena privativa de liberdade definitiva de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 1.865 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática das condutas previstas nos artigos 33, caput, c/c os arts. 35, caput, e 40, III, todos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Ambas as partes interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso da defesa da agravante, conforme se verifica dos seguintes trechos do acórdão impugnado:

“O Ministério Público denunciou Tamara Soares Batista e Márcia de Souza Correa, como incurso nas penas dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da lei 11343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 12 de março de 2016, por volta das 20 horas e 30 minutos, no trecho RJ 230, na chegada desta comarca, as DENUNCIADAS, consciente e voluntariamente, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, transportavam, tinham em depósito, guardavam e ocultavam, no interior do coletivo da empresa 1001, para fins de tráfico, 1,190g (um mil centos e noventa gramas) da substância entorpecente identificada como "Cannabis Sativa", popularmente conhecida como "MACONHA", acondicionada em 02 (duas) unidades envoltas em fita adesiva marrom em invólucro plástico amarelo fechado por nó, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme o Laudo Pericial acostado aos autos. Desde data que não se pode precisar, sendo certo que antes do dia 12 de março de 2016 e até a mencionada data, as DENUNCIADAS, de forma livre e consciente, associaramse entre si para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de substância entorpecente. Consta dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento quando avistaram um ônibus da empresa 1001, que fazia o trajeto Macaé/RJ a Bom Jesus do Itabapoana/RJ, e devido o conhecimento que corriqueiramente tal coletivo é utilizado para o transporte ilícito de substancia entorpecente para esta comarca, resolveram aborda-lo a fim de averiguar. As suspeitas dos militares, de que o ônibus da empresa 1001 poderia estar sendo usado uma vez mais, para o ingresso ilícito de entorpecentes nesta comarca, se comprovaram, haja vista que, em buscas no interior do coletivo, foi encontrada uma bolsa com desenhos brancos em um dos guarda-volumes da cadeira oposta aquela a que estava sentada a denunciada TAMARA. Em continuidade, os policiais militares indagaram aos passageiros quem seria o proprietário do material entorpecente, ocasião em que as testemunhas Marco Antonio Lomar dos Santos Júnior e Rafael Lomar dos Santos apontaram para as denunciadas. Frisa-se que ambas as testemunhas alegaram terem visto as denunciadas em companhia uma da outra no terminal rodoviário de Campos dos Goytacazes/RJ, horas antes dos fatos, sendo certo que a denunciada MARCIA já esteve presa por tráfico de entorpecentes na penitenciaria de Campos dos Goytacazes/RJ, conforme declarações prestadas por ela mesma em sede policial. Faz-se mister consignar, que o delito veio a ser praticado no (e-STJ Fl.765) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/08/2022 às 12:40:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33412818 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MINISTRO Joel Ilan Paciornik Assinado em: 15/08/2022 12:30:48 Publicação no DJe/STJ nº 3456 de 16/08/2022. Código de Controle do Documento: 27b6ae80-2808-4fe1-94b1-7299043c9130 interior do ônibus de transporte público da empresa 1001, conforme se comprova pelos relatos prestados pelos policiais militares e demais testemunhas. (fls. 05 e 06) e das testemunhas MARCO ANTONIO e RAFAEL (fls. 07 e 08). Considerando as circunstâncias da prisão, a quantidade e a natureza da substância entorpecente, seu modo de acondicionamento, e demais elementos constantes nos autos, conclui-se que as DENUNCIADAS, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, tinham em depósito e transportavam no interior do coletivo da empresa 1001, para fins de tráfico, o material entorpecente apreendido. Outrossim, diante dos elementos coligidos ao feito, em especial pelos depoimentos colhidos em sede policial, no sentido de que as denunciadas se conheciam e estavam em conjunto, aliado à expressiva quantidade de droga apreendida nas circunstâncias já antes retratadas, conclui-se, ser o conjunto probatório, apto a demonstrar a existência da associação entre ambas e outros elementos não identificados, destinada à prática reiterada ou não, do comércio ilegal de entorpecentes.”... (pasta 02) [...] A autoria e materialidade restou provada, ao contrário do que sustenta a defesa, pelo auto de prisão em flagrante (pasta 07); registro de ocorrência (pasta 09); termos de declaração (pastas 13/24); laudo de exame de entorpecente (pasta 27 e 77) e depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A testemunha Marco Antônio Lomar dos Santos Junior, passageiro do ônibus, foi contundente ao afirmar: “que eu estava vindo de Macaé, trabalho embarcado, fazendo curso, se não me engano era um sábado; que o ônibus parou em Campos, onde elas entraram, estava chovendo; que aqui embaixo a polícia parou e foi encontrada quantidade de droga; que perguntou e eu falei o que tinha visto, elas entrando no ônibus em Campos, sábado, as duas juntamente com a criança; que as duas estavam juntas; que eu vi elas entrando no ônibus, inclusive uma delas trocou de roupa no banheiro do ônibus porque estava chovendo; que elas sentaram separadas e elas colocaram a bolsa em cima; que não me lembro com qual das duas estava a bolsa, mas não tem dúvida que estava com elas; que elas entraram no ônibus em Campos, por volta de 6:30h e já tinha anoitecido; que eu estava sentado no corredor; que a abordagem foi feita em Bom Jesus; que meu irmão foi quem fez sinal apontando quem estava com a bolsa; que elas não estavam juntas, mas estavam uma atrás da outra, na mesma fileira do ônibus, do lado esquerdo; que no ônibus elas conversaram muito pouco; que a que estava com a criança foi a mesma que se despediu do rapaz, se não me engano a mais escura; que a outra estava atrás; que aparentava que elas se conheciam ou estavam juntas, porque embarcaram juntas; que a bolsa ficava do outro lado de onde elas estavam sentadas, na parte superior do ônibus; que os policiais passaram revistando; que eles chegaram a abrir a mochila do meu irmão; que cheguei a ver a droga; que estava em tablete com fita amarela; que era uma bolsa da criança e meu irmão apontou; que não viu a moça confessar; que os policiais conversaram com ela e conduziram para fora do ônibus; que conduziu uma aí ela veio e chamou a outra” (trechos do depoimento extraídos do sistema e-jud) O policial Wanderson Caetano da Silva, que efetuou a prisão, afirmou: “que fomos verificar uma denúncia na Usina e na volta vimos um carro parado na beira da estrada, contornei, voltei, verificamos que não tinha nada errado e nisso passou um ônibus da 1001; que fomos atrás, quando chegou próximo ao Agrícola abordamos o ônibus, adentramos para fazer a revista porque tem várias denúncias do pessoal trazendo drogas de (e-STJ Fl.766) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/08/2022 às 12:40:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33412818 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MINISTRO Joel Ilan Paciornik Assinado em: 15/08/2022 12:30:48 Publicação no DJe/STJ nº 3456 de 16/08/2022. Código de Controle do Documento: 27b6ae80-2808-4fe1-94b1-7299043c9130 Macaé, Campos; que na revista chegamos atrás do meio do ônibus o colega conheceu a Márcia e tinha uma bolsa em cima, rosa; que eu perguntei de quem era, ninguém respondeu, abri a bolsa e estava a droga; que eu perguntei de novo, ninguém manifestou; que conduzi todo mundo a delegacia, no ônibus, chegando na delegacia o inspetor perguntou de quem era a bolsa, ninguém se manifestou, mandou que todo mundo pegasse suas bolsas e sobrou aquela bolsa e elas não estavam com bolsa; que nisso chegou o doutor na delegacia perguntando sobre a cliente dele que tinha sido pega com drogas; que perguntamos quem seria a cliente dele, ele ligou e falou que era a Márcia; que com isso liberamos o restante do pessoal e a outra senhora estava com Márcia e uma criança; que ainda no ônibus a testemunha já tinha apontado para elas; que na bolsa tinha roupa molhada; que os colegas conheciam a Márcia, mas eu não me recordo dela; que elas não assumiram; que elas estavam juntas; que elas confirmaram; que estavam vindo de Campos; que a droga estava em cima, do outro lado, porém não tinha ninguém, embaixo, elas eram as mais próximas; que elas estavam em bancos separados, mas a bolsa mais ou menos no meio; que o senhor chegou procurando a cliente do senhor porém não sabia o nome; que o senhor ligou e falou que era a Márcia; que o senhor chegou procurando por sua cliente que tinha sido presa com drogas; que as duas confirmaram na delegacia que estavam juntas e na delegacia a criança ora ficava com uma ora ficava com outra; que a bolsa aparentava ser de criança; que ela é conhecida como Márcia do ‘boi’; que ‘boi’ está preso por tráfico; que a droga estava em dois tabletes, com fita; que o celular de uma estava com a outra; que não ouviu falar de Tamara” (trechos do depoimento extraídos do sistema ejud) No mesmo sentido o depoimento do policial Márcio Gomes Ramos, que confirmou o dito por seu colega e ainda acrescentou: “que abordamos o irmão daquele rapaz ali; que eu vi que ela tinha uma tatuagem típica desse pessoal que fica em cadeia, tatuagem mal feita; que foi a Márcia; que a bolsa estava no bagageiro de cima, na direção delas; que a bolsa era rosa com branca, que parecia ser de criança; que não tinha roupa de criança, mas roupa de mulher, molhada; que elas estavam juntas; que eu não me lembrava de Márcia, porque ela estava mais gordinha; que não sabia que Márcia tinha acabado de ser solta; que a droga estava em tablete; que elas conversavam dentro do ônibus; que o colega prendeu a Marcia no tráfico em 2012; que segundo informação ela é esposa do Boi que é quem fornece droga para Bom Jesus; que ele está preso por tráfico” (trechos do depoimento extraídos do sistema e-jud) Como visto, o depoimento dos policiais restou integralmente confirmado pela testemunha Marco Antônio Lomar, passageiro do coletivo. As três testemunhas mantiveram total coerência em suas narrativas, confirmando os fatos descritos na denúncia. [...] As rés modificaram os seus depoimentos prestados em sede policial. A ré Tamara, naquela ocasião, negou integralmente a posse do material, mas afirmou ser amiga da ré Márcia, pessoa da qual afirma que os policiais suspeitaram (pasta 21). A ré Márcia, detalhadamente, não só afirmou ser amiga de da ré Tamara como assegurou tê-la convidado para passar um fim de semana em sua casa, em Bom Jesus de Itabapoana, mas negou a propriedade do entorpecente (pasta 23). Na oportunidade esclareceu que (e-STJ Fl.767) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/08/2022 às 12:40:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33412818 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MINISTRO Joel Ilan Paciornik Assinado em: 15/08/2022 12:30:48 Publicação no DJe/STJ nº 3456 de 16/08/2022. Código de Controle do Documento: 27b6ae80-2808-4fe1-94b1-7299043c9130 cumpriu pena por tráfico entre 2010 e 2016 e negou a propriedade do entorpecente. A ré Tamara se contradiz quanto a amizade com a ré Márcia, em sede policial e em juízo, quando afirmou estar na posse da droga, mas não conhecer a corré. Ao fim da instrução, portanto, a defesa não logrou desconstituir as provas seguras trazidas pela acusação. As apelantes não comprovaram exercerem atividades laborativas, com rendimentos lícitos e abandonaram ainda cedo os estudos. Está demonstrado que ambas as rés estavam devidamente associadas e na posse de todo o material descrito, configurando os crimes de tráfico e associação. Para se caracterizar o tipo previsto no art. 35 da Lei de Drogas é necessário o animus de aderir ao grupo com intuito de praticar os crimes do arts. 33 caput e § 1º, e 34, desta lei. E esta é a hipótese dos autos. Há que ser mantida, portanto, a sentença quanto a condenação também no delito associativo, ante todo o conjunto probatório exposto nos autos, que demonstram não apenas o tráfico, mas também, a associação” (fls. 534/546).

Inicialmente, no que se refere ao crime de tráfico de drogas, não restou evidenciado constrangimento ilegal, pois, cumpre registrar que é certa a inadmissibilidade, na via estreita do habeas corpus, do enfrentamento da tese de negativa de autoria, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria da agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados. Ademais, foram apreendidos com a agravante, no momento do flagrante, 1.190g de maconha, o que caracteriza a prática de tráfico de drogas.

Cito precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE RELATIVA AO PRIVILÉGIO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR O REDUTOR ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Agravante foi condenado à (e-STJ Fl.768) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/08/2022 às 12:40:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33412818 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MINISTRO Joel Ilan Paciornik Assinado em: 15/08/2022 12:30:48 Publicação no DJe/STJ nº 3456 de 16/08/2022. Código de Controle do Documento: 27b6ae80-2808-4fe1-94b1-7299043c9130 pena de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.369 (mil, trezentos e sessenta e nove) dias-multa, pela prática dos ilícitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal, pois coordenava e gerenciava o tráfico de drogas na região de Araucária/PR. 2. Acolher a alegação de inocência do agente e sua negativa de autoria demandaria inevitável dilação probatória, o que é inviável em sede de writ, mormente quando as instâncias ordinárias, ao analisarem as provas carreadas aos autos, restaram convictas quanto à configuração dos delitos de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é "indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa" ( AgRg no HC 454.775/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020). Tais elementos estão presentes na hipótese, pois as instâncias ordinárias concluíram que, dentre outras evidências, restou demonstrado que os criminosos se organizaram, mediante divisão de tarefas, ao alugarem dois imóveis - um em Araucária/PR e outro em Curitiba/PR -, com a finalidade de utilizá-los para o depósito de drogas, de armas de fogo e de esconderijo. 4. "Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, em que a dedicação à atividade criminosa é elementar do tipo, prejudicado está o pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como de seus consectários legais" ( AgRg no HC 586.398/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC 643.391/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 11/10/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RISCO DE CONTÁGIO POR COVID-19 E CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMAS NÃO ALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As teses de risco de contágio por Covid-19 no estabelecimento prisional, o que lhe conferiria o recolhimento em regime domiciliar, bem como de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas na ação penal n. 0000756-46.2016.4.01.3601 não foram objeto de análise pela Corte de origem. Dessa forma, fica vedado seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância 2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos. 3. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu. 4. Na hipótese, o feito segue seu trâmite regular e está sendo conduzido diligentemente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não foi constatada desídia, por parte do Juízo processante, não se podendo deixar de considerar, ademais, que se trata de ação penal complexa, com 6 réus e apuração de pluralidade de crimes. 5. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. In casu, o paciente foi condenado à pena de 23 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. 6. Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC 575.610/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 21/09/2020).

Por outro lado, no que se refere ao delito de associação para o tráfico de drogas, a decisão merece ser reconsiderada. É consabido que, "para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006" ( AgRg no HC 573.479/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).

No caso concreto, as circunstâncias do fato delineadas na sentença e no acórdão impugnado indicam tão somente um concurso de pessoas, visto que a agravante e a corré estariam transportando em um ônibus coletivo as drogas para comercializar em outra Comarca. Vejo que não ficou demonstrada a existência de vínculo estável e permanente da agravante com a corré, requisito indispensável à configuração do delito de associação para o tráfico de drogas.

A propósito, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O tipo previsto no artigo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 do mesmo diploma legal. Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos. III - Na hipótese, de plano, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, denota-se que o Tribunal de origem, ao fundamentar a condenação do crime de associação ao tráfico, não demonstrou a presença do requisitos do vínculo associativo estável e permanente do paciente, para a traficância. Ao revés, a Corte de origem, além de ressaltar a prática delitiva executada por apenas três dias pelo paciente, transcreveu os depoimentos dos policiais, os quais, em obediência aos princípios da proporcionalidade da individualização da pena, aliados à pouca quantidade de entorpecentes apreendidos (23 gramas de cocaína), não evidenciam o caráter estável e duradouro da conduta com duas ou mais pessoas, para a execução reiterada dos crimes previstos nos art. 33 e 34 da Lei de Drogas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC 549.977/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 26/02/2020). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 3. Tendo as instâncias de origem reconhecido que, pelas provas colhidas no curso do feito, os agravantes estavam associados de forma estável e permanente entre si e com outros indivíduos pertencentes à facção criminosa denominada Comando Vermelho, e estando essa condição expressamente consignada no acórdão impugnado, está caracterizado o delito de associação para o tráfico, afastando-se a coação ilegal suscitada na insurgência. 4. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedente. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ACUSADO CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação dos agravantes a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão pelo não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da benesse. Precedentes. 2. O pleito de aplicação de todas as benesses legais decorrentes da incidência do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas encontra-se prejudicado, porquanto mantida a sanção final tal como fixada pelo Tribunal de origem. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC 539.907/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - O tipo previsto no artigo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 da norma referenciada. Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos. III -Na hipótese, o que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo não é o acaso de uma reunião de várias pessoas, para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, mas a de indivíduos que se associaram, reiteradamente, para a mercância de substâncias ilícitas, uma vez que o paciente, juntamente com terceiros, "se organizaram e planejaram o furto da viatura do Exército, com auxílio inclusive de outros funcionários do quartel, com o fím de realizar o transporte das drogas," de modo que, "cada um tinha sua função para o sucesso da empreitada criminosa. Estes planejaram com minúcias o transporte de toneladas de maconha entre Estados da Federação, em conluio com aqueles que receberiam e dividiriam o entorpecente na chegada. Assim, não se tratou de mero concurso de agentes". IV - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, não se coaduna com os estreitos limites do mandamus, já que o amplo reexame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe, para seu manejo, uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano. Precedentes. [...] Habeas Corpus não conhecido. ( HC 527.962/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019).

Dessa forma, não restou demonstrado o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo imperiosa a absolvição da agravante quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Com fundamento no art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão à corré Tamara Soares Batista, a fim de absolvê-la da prática do delito de associação para o tráfico de drogas, mantendo-se, no mais a sentença condenatória. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão de fls. 739/748, para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, para absolver a ora agravante da prática do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), mantendo-se, no mais, a sentença condenatória, com extensão à corré.

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( (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/08/2022 às 12:40:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33412818 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MINISTRO Joel Ilan Paciornik Assinado em: 15/08/2022 12:30:48 Publicação no DJe/STJ nº 3456 de 16/08/2022. Código de Controle do Documento: 27b6ae80-2808-4fe1-94b1-7299043c9130)

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