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TJSP condena incorporadora Cyrela na restituição de 85% dos valores pagos em Contrato pela compradora + comissão de corretagem e taxa SATI
Firme na convicção de que o comprador de imóvel na planta pode solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo antes da entrega das chaves, o Tribunal de São Paulo determinou a devolução de grande parte dos valores pagos em Contrato, além da restituição integral de valores destinados a supostas comissões de corretagem e taxa SATI
Uma compradora que adquiriu na planta um projeto de imóvel residencial da incorporadora Cyrela, obteve na Justiça de São Paulo o direito à rescisão do contrato por impossibilidade de pagamento das parcelas finais (chaves e parcela de financiamento), bem como a restituição do equivalente a 85% das parcelas pagas em Contrato, além da restituição INTEGRAL dos valores pagos a título de suposta comissão de corretagem (R$ 28.599,00) e taxa SATI, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.
Ao analisar recurso de apelação interposto pela incorporadora, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Relator Desembargador Neves Amorim, em 06 de maio de 2014, ponderou que a incorporadora tinha total legitimidade passiva para a devolução das quantias indevidamente pagas pela compradora a título de suposta comissão de corretagem e taxa SATI, uma vez que a compra ocorreu nas dependências de estande de vendas, em prática considerada como VENDA CASADA, sendo que a obrigação para tal pagamento competia exclusivamente à vendedora e não ao consumidor.
A argumentação do Relator foi mais além e afirmou que se de fato a incorporadora não recebeu os valores pagos pela compradora a título de comissão de corretagem e taxa SATI discutidos, que buscasse a restituição junto à empresa de vendas que ela havia contratado.
Ademais, o Tribunal ponderou também que pela existência da súmula nº 1, o comprador tem o direito de pleitear no Poder Judiciário a rescisão do contrato, a qualquer tempo, não sendo aplicável cláusulas contratuais que coloquem o comprador (consumidor) em situação de desvantagem exagerada, além de impossibilitar a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da incorporadora.
Finalmente, citando precedentes aplicáveis ao caso em análise, o Tribunal manteve a condenação de primeira instância para condenar a incorporadora Cyrela na restituição do equivalente a 85% das parcelas pagas em contrato + as comissões de corretagem e taxa SATI, tudo com a incidência de correção monetária desde cada pagamento e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)
http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
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