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29 de Abril de 2024

Trabalhador ferido em Acidente de Trabalho deverá ser indenizado em mais de R$ 50 mil pelos Danos Materiais e Morais sofridos

O acórdão foi proferido pelos Desembargadores integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)

Publicado por Yago Dias de Oliveira
ano passado

Um trabalhador ferido, após o desabamento do teto de uma fábrica de papel, localizada na cidade de Ponte Nova, na Zona da Mata Mineira (MG), receberá uma indenização por danos materiais no valor de R$ 36.994,34 (trinta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavo), acrescida de uma indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão foi proferida em Acórdão dos Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que mantiveram, sem divergência, a Sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG.

Na narrativa dos fatos, há relato de que o acidente ocorreu no dia 28/02/2020, durante as obras de reforma dos prédios da referida fábrica. Aliás, em decorrência do mesmo acidente, um homem morreu esmagado pelos destroços e outros dois ficaram feridos, incluindo o ora Reclamante. No momento do acidente, o profissional estava acompanhado de outros trabalhadores, em um dos andaimes da obra, que ficava a uma altura de cerca de 4 a 5 metros, quando desabou. Ele sofreu graves ferimentos e foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos.

Nesse contexto, consubstanciado nas lesões decorrentes do acidente que acarretaram a incapacidade laboral até os dias atuais, o trabalhador requereu judicialmente o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Aduziu ainda que o acidente ocorreu por culpa das empresas envolvidas na empreitada, as quais não adotaram as medidas de segurança adequadas e extremamente necessárias ao trabalho que ali era realizado.

Em defesa, a empresa fabricante de papel alegou que o empregado se acidentou em razão das chuvas cumuladas com os fortes ventos que assolaram a região da cidade de Ponte Nova no período em questão. A mesma empresa também questionou o laudo técnico produzido na instrução, requerendo o afastamento da responsabilidade e absolvição quanto ao pagamento das indenizações. Por sua vez, a empresa terceirizada que executava diretamente a obra afirmou que “ainda que vigentes, no tempo do acidente, as exigências constantes das NRs 1 e 18, o cumprimento delas não teria evitado o acidente”.

Ademais, no laudo pericial, constatam-se as seguintes conclusões por parte do perito, vejamos:

“(...) do ponto de vista técnico e normativo, fica caracterizada a responsabilidade maior da fábrica pelas causas/condições do acidente de trabalho envolvendo o colaborador da outra empresa”.
“(...) as empresas não apresentaram a documentação obrigatória, relacionadas nas Normas Regulamentadoras NR-1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e NR-18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção), que destaca a importância de se fazer a Análise Preliminar de Riscos (APR) quando se inicia um novo empreendimento”.

Outrossim, no entendimento do Desembargador, Vicente de Paula Maciel Júnior, relator do caso, é de suma importância que uma empresa, que contrata serviços de outra, exija documentos de gerenciamento de riscos ocupacionais. Por outro lado, a empresa contratada tem a obrigação de realizar o levantamento dos riscos ocupacionais antes do início da prestação de serviços”, pontuou.

O julgador ressaltou também ser importante que as empresas realizem análises de riscos ocupacionais sempre que mudanças surgirem antes do início da implantação de novos projetos, em conformidade com o estabelecido nas NR´s 01 e 18 do MTE.

O fato é que a fábrica reformou a estrutura do telhado, que cobre a máquina de papel. E ficou de reformar o restante da estrutura do telhado e não o fez. Ela sabia dos riscos de perigo do local abaixo da estrutura não reformada e, em momento algum, interrompeu as atividades operacionais até que uma possível obra do restante do telhado fosse finalizada”, ressaltou.

Além disso, ainda segundo o Desembargador, a fábrica permitiu que a prestadora do serviço realizasse uma obra de impacto, com sistema de fundação lateral por bate-estacas. “Isso sem executar nenhum levantamento de riscos ocupacionais, bem ao lado de uma construção antiga, com grande potencial de entrar em colapso a qualquer momento”.

Para mais, de acordo com o magistrado, as fotografias anexadas ao processo demonstraram, inequivocamente, a parte comprometida pela ferrugem e o apodrecimento da estrutura metálica responsável pela sustentação do telhado, que acabou desabando. Vejamos:

Nos registros fotográficos, ficam claramente caracterizadas as condições das bases dos pilares de sustentação da viga, lançados sobre a vítima, com as ferragens oxidadas e apodrecidas. O telhado pesou, a estrutura metálica da cobertura rompeu, empurrou os pilares para a lateral do galpão e moveu a viga sobre o obreiro”.

Para o julgador, não se pode transferir a responsabilidade pelo sinistro ao empregado, uma vez que era obrigação das empresas zelar pelo meio ambiente de trabalho seguro. “(...) Além do dever de vigília, não havendo que se falar em culpa da vítima na hipótese e menos ainda em caso fortuito”, concluiu o julgador, reforçando ser patente a culpa patronal pela ocorrência do acidente.

Assim sendo, o juízo ad quem manteve a condenação ao pagamento das indenizações por danos materiais e danos morais. E, diante da conduta omissa perpetrada pelas empresas, que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente de trabalho, concluiu-se pela responsabilidade solidária das mesmas, delas, conforme previsto no artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. O processo já foi arquivado definitivamente.


(Processo nº 0010158-48.2021.5.03.0074)


Fonte: https://www.facebook.com/photo/?fbid=620317636778604&set=a.354758486667855


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