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4 de Maio de 2024

Viúva obtém o reconhecimento de União Estável Post Mortem e Tutela Liminar para fins de pagamento da Pensão por Morte

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 3 anos


Em junho de 2020, o escritório ingressou com Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, para fins previdenciários e com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em face do GuaíbaPrev (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guaíba) e do próprio Município de Guaíba, em virtude de a autora da ação ter mantido uma relação de união estável com o de cujus (funcionário público municipal), por aproximadamente 20 (vinte) anos, e assim, teria direito ao recebimento da pensão por morte.

Nesse contexto, narra a autora que manteve uma duradoura união com o de cujus, que iniciou-se em meados de 1985 e encerrou-se tão somente em consequência do falecimento deste. Aliás, dessa união resultou o nascimento de 04 (quatro) filhos e o casal, ao longo dos anos, sempre viveu em perfeita harmonia, constituindo uma união estável pública e notória, reconhecida por todos os moradores e comerciantes do bairro onde moravam.

Ademais, cumpre observar que, quando a autora passou a conviver com o de cujus, o mesmo já era funcionário da Prefeitura Municipal de Guaíba/RS, exercendo a função de vigilante.

Dessa forma, analisando o pedido autoral de tutela antecipada - inaudita altera parte (artigo 9º, I, do Código de Processo Civil) - a Juíza Paula de Mattos Paradeda, da 3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba/RS, fundamentou a sua decisão nos seguintes termos, vejamos:

"(...)
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.
De seu turno, o art. 1.723, do Código Civil dispõe que"é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Tem-se, à inteligência da Súmula 382 STF: "A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato."
Há entendimento pacífico no sentido de que a família tem sua existência a partir de ânimo de constituição de vida comum, independente de tempo de moradia sob o mesmo teto, e nestes autos, a célula familiar fica perfeitamente configurada, conforme firma as declarações de veracidade das certidões de nascimento dos filhos do casal, juntadas na peça inicial e, porventura necessário, tem a parte autora condições de trazer aos autos testemunhas da vida em união estável do casal.
(...)"


Outrossim, a magistrada complementou suas motivações, com referência aos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória - fumus boni juris e periculum in mora - in verbis:

"(...)
Configura-se o periculum in mora com a existência ou possibilidade de dano jurídico ao direito da parte autora em obter uma tutela jurisdicional eficaz, considerando que para a autora trata-se de condição de sustentabilidade, de meio de prover a própria subsistência o fato de receber pensão por morte de seu companheiro, de cujus. Pelo fumus boni juris, que demonstra que o direito pleiteado de fato existe, mesmo que bastasse a mera verossimilhança, eis que já vem sendo pago à autora, mas com a iminência de cancelamento, conforme aqui mencionado.
(...)"


Destarte, por fim, atendendo ao melhor direito, restou deferida a tutela liminar à parte autora, determinando, desde já, a sua manutenção até final decisão na lide. O processo encontra-se na fase de instrução.


(Processo nº 5001467-10.2020.8.21.0052)


Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1576061165930286/


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