Página 584 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Setembro de 2015

enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). Do contexto ora apresentado, se faz necessária a prisão preventiva do flagrado para garantir a ordem pública, tendo em vista que o tráfico de entorpecentes é delito gerador de intensa criminalidade e violência, sustentando, na maioria das vezes, uma extensa rede criminosa, motivo pelo qual merece severo combate e repressão. A gravidade do tráfico de drogas é notória, reconhecida não só pela equiparação à hediondez prevista na Constituição Federal como pela repulsa determinada em diversos diplomas, inclusive os internacionais. Veja-se, por exemplo, que o Brasil se obrigou a reprimir o tráfico de drogas pela adesão à Convenção de Viena das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154/1991, assumindo o compromisso de velar para que os seus tribunais levem em conta a gravidade dos delitos e as circunstâncias ¿ao considerar a possibilidade de conceder liberdade antecipada ou liberdade condicional a pessoas que tenham sido condenadas por alguns desses delitos¿, nos termos do art. 3º, 7, da Convenção de Viena (grifei). A medida constritiva se justifica, diante dos indícios que levam à demonstração da possibilidade de reiteração delitiva, tais como forma de acondicionamento da droga, um ¿Tablete¿ de substancia semelhante ao entorpecente do tipo maconha e o modus operandi do indiciado. A garantia da ordem pública somente se resguarda, salvo exceções, com a custódia preventiva, não se mostrando suficientes as outras medidas cautelares de natureza processual penal do art. 319, incs. I a IX, do CPP para o caso em tela. Demais disso, a possibilidade de decretação da prisão com base na necessidade de garantia da ordem pública é identificada em diversos precedentes dos Tribunais Superiores, sobretudo nas hipóteses em que se visualiza a periculosidade do agente pela gravidade do crime perpetrado, em tese, identificada a partir das circunstâncias concretas do fato. É o que indica a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a exemplo do HC 106856/PA, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 05/06/2012; HC 111528/ES, Rel. Ministra Carmem Lúcia, julgado em 11/09/2012, ambos do STF, e dos HC 236609/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/06/2012, e HC 232257, Rel. Ministro Gilson Dipp , DJe 20/06/2012. Assim, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de ADILTON CARDOSO COSTA, nos termos do art. 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do CPP. Servirá o presente, COMO MANDADO, conforme autoriza o provimento nº 013/2009 - CJRM. Oficie-se à autoridade policial dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que conclua o inquérito policial, no prazo legal, sob pena da prisão se tornar ilegal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Abaetetuba/PA, 14 de setembro de 2015. Deomar Alexandre de Pinho Barroso Juiz de Direito Titular da Vara Penal e Execução de Abaetetuba

PROCESSO: 00791789320158140070 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 16/09/2015 FLAGRANTEADO:JOSE CLAUDIO RODRIGUES BAIA VÍTIMA:A. C. O. E. . COMINUCAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE INDICIADO: JOSÉ CLAUDIO RODRIGUES BAIA DECISÃO Trata-se de auto de comunicação de prisão em flagrante delito lavrado pela autoridade policial em desfavor de José Claudio Rodrigues Baia. Assevera o art. 302 do CPP que: ¿Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - e encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.¿ Neste caso, observo que a prisão deu-se em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo noticia de ilícito penal em tese e indícios de autoria do (s) flagrantado (s). Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime. Por sua vez, verifico que o auto preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo , incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV. Desse modo, DECIDO PELA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO. Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP. ¿Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.¿ Entendo que não há os requisitos para prisão preventiva, nos termos dos artigos 311, 312 e, sobretudo, nos termos do art. 313, do CPP, senão vejamos: ¿Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.¿ Ora, a prisão preventiva é medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP. Assim, entendo que o indiciado faz jus ao benefício da liberdade provisória, nos termos do art. 321 do CPP, uma vez que é tecnicamente primário, reside no distrito da culpa, o crime não é de gravidade concreta, e não há os requisitos para sua prisão cautelar. Por sua vez, com o fim de evitar-se a prática de nova infração penal, a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstancias do fato e condições pessoais do indiciado, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP decido pela aplicação das seguintes medidas cautelares: I - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, tais como bares, boates, casas de tolerância, devendo o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 5 (cinco) dias sem autorização do juízo; IV - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga a partir das 21:00 horas; V - não se envolver em fato que configure crime ou contravenção penal. Diante do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA com fiança, arbitrada pelo Delegado de policia Vitor Marcelino Borges Costa, no valor de R$- 812,64, a qual já foi recolhida, conforme comprovante junto aos autos, mas com devido cumprimento das medidas cautelares ao indiciado JOSÉ CLAUDIO RODRIGUES BAIA, nos termos do art. 310, III, c/c art. 321 do CPP. Expeçase Alvara de Soltura. SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. Intime-se o Indiciado das medidas cautelares impostas. Oficie-se ao Comando da Policia Militar local informado as condições impostas que deverão ser obedecidas pelo indiciado solto. Comunique-se a Autoridade Policial Judiciária desta decisão. Ciência ao MP. Abaetetuba/PA, 14 de setembro de 2015. DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Abaetetuba

PROCESSO: 00000173920128140070 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/09/2015 DENUNCIADO:CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS. Processo Nº. 0000017-39.2XXX.814.0XX0 Representante do Ministério Público de Pará Defensora Pública: Dra. Danielle Santos Maués Carvalho ACUSADO: Claudio Ferreira dos Santos DESPACHO: 1- Defiro o pedido. 2 - Redesigno audiência para o dia 02 de junho de 2016, ás 8:30 horas, para oitiva das testemunhas Erisson Gomes Ribeiro e Rildo Jose Fonseca Lima, bem como das testemunhas de defesa se houver e qualificação e interrogatório do acusado. Expeça-se o necessário e expeça-se mandado de condução para testemunha José Assino. Abaetetuba, 16 de setembro de 2015. Deomar Alexandre de Pinho Barroso Juiz de Direito da Vara Penal e Execução Penal

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