Página 473 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Novembro de 2015

consequência fratura exposta na altura da canela. Após primeiro atendimento no local, encaminhamo trabalhador ao hospital e, posteriormente, veio a falecer, devido a umquadro de sepsemia. 7. Comentários e Informações AdicionaisDe imediato, percebe-se que a concepção do sistema de engate/desengate não possibilitou a sua operacionalização de modo seguro se considerarmos que o posicionamento do dispositivo e suas alavancas não favorecema visibilidade entre o motorista do veículo de tração e os operadores que executamos procedimentos de engate e desengate, sobretudo quando há dois módulos a seremtracionados. Analisando o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais apresentado pela empresa observamos que ele se ateve à exposição aos riscos químico, físico e biológico. Dessa forma, não se contemplou a exposição ao risco mecânico, da qual se concretizou emacidente. [...]Diante do exposto podemos concluir que as causas do acidente têmsua origememumconjunto de fatores elencados a seguir:1. Sistema de engate e desengate mal concebido, considerando que para executar a operação de engate/desengate o operador deve-se posicionar emlocal que o expõe ao risco mecânico; 2. Não havia umprocedimento formal, elaborado pelo setor competente da empresa, cominstruções e procedimentos de segurança;3. Na prática não havia uma supervisão, na medida emque o trabalho era feito conforme a conveniência de cada dupla. Na própria ata da reunião extraordinária da CIPATR do dia 10/08/2010 para tratar do acidente consta a informação de que os participantes não sabiamdizer qual era o procedimento adotado pela dupla. As circunstâncias do acidente e análise documental levama entendimento que era comumque cada umfizesse o engate e/ou desengate sozinho quando havia duas julietas envolvidas, possivelmente para ganhar tempo e tornar a operação mais rápida. Essa questão está muito relacionada coma necessidade de ganho de produtividade e por consequência a manutenção do emprego, criando, assim, umambiente de trabalho sob pressão. 4. Não havia avaliação de risco mecânico envolvendo a atividade ou essa avaliação foi precária, por consequência não foramtomadas medidas que poderiamevitar a sua exposição (PPRA e falta de OS). 5. O acidentado estava semtreinamento e/ou reciclagem, uma vez que, de acordo como documento apresentado e entrevistas, o referido obreiro só teve umtreinamento e integração quando foi contratado pela empresa ocorrido há mais de dois anos comduração de 3 horas e comconteúdo extenso e não há menção se ele teve treinamento específico para a função. Assim, não há de se falar que ele estava treinado para função. 6. O fato do tratorista envolvido no acidente ter passado a vez não deveria influenciar no procedimento, uma vez que, a priori, quemcomanda a operação durante o engate e o desengate são os trabalhadores que executamessa tarefa, cabendo ao motorista, apenas seguir os comandos dados, porém, há de se considerar que esse fato (pular a vez) pode ter influenciado a concentração dos obreiros na execução do trabalho e assimter contribuído para o acidente; 7. Houve desatenção do parceiro do acidentado, pois esqueceu que o primeira estava desengatando a segunda julieta e sinalizou para o motorista do trator acelerar o veículo, essa desatenção pode ter sido provocada pelo fato descrito no itemanterior (tratorista passou a vez);8. Não foi realizado o acompanhamento da saúde auditiva do acidentado, conforme consta no ASO, contrariando assima NR 31, uma vez que, de acordo como PPRA página 16 e 32 o referido obreiro estava exposto níveis de ruído acima do limite de tolerância estabelecido na NR 15. Lembrando que a audição é umfator importante no processo de comunicação e assimcontribuir para evitar acidente.9. A iluminação no local era inadequada para trabalhos realizados no período noturno. A utilização de iluminação proveniente das lanternas e dos faróis dos veículos envolvidos na operação é insuficiente e esse último causa o fenômeno de ofuscamento devido ao ângulo de incidência ser praticamente na altura do campo de visão dos trabalhadores. Embora, no caso do acidente emanálise, essa inadequação não possa ser considerada como umfator preponderante na causa, todavia, há de considerar que se o local fosse bemiluminado o seu parceiro poderia ter apercebido de sua presença ou ausência mais facilmente e não ter sinalizado para o motorista seguir emfrente. [...]As Normas Regulamentadoras (NR) relativas à segurança e medicina do trabalho são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas, aplicando-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomemo serviço (CLT, art. 155 e NR 1, item1.1).Consta da Norma Regulamentadora nº. 1:NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS1.7 Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos. (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) c) informar aos trabalhadores: I. os riscos profissionais que possamoriginar-se nos locais de trabalho;II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores foremsubmetidos;IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhema fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88) e) determinar procedimentos que devemser adotados emcaso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. (Inserção dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) Segundo a Fiscalização do Trabalho, a ré infringiu legislação e Normas Regulamentadoras pertinentes, ignorando, assim, as normas técnicas que tratamda segurança do trabalho.Quanto ao local de trabalho, no meio rural, não ser provido de iluminação, contrariando o disposto no art. 157, inciso I, da CLT, c/c item17.5.3 da NR-17, comredação da Portaria MTE 3.751/1990.Emresumo do que foi visto e tendo ficado comprovado, coma prova nos autos, que a empresa agiu comnegligência, uma vez que havendo colheita de cana de açúcar no período noturno, ao não providenciar iluminação necessária ao ambiente e ao não tomar as medidas de prevenção cabíveis, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos aos familiares do acidentado, sob a rubrica de pensão por morte acidentário, nos termos do art. 120 da Lei 8.213/91.É verdade que a responsabilização é excluída quando o fato lesivo tenha ocorrido por força maior, caso fortuito totalmente imprevisível ou culpa exclusiva do empregado.A empresa-ré invocou ter o acidente decorrido de falha humana do parceiro da vítima. Nada obstante, o conjunto probatório apresentado revela que a empresa/empregadora, Infinity Agrícola S.A., não observou as disposições constantes das Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho.Pode-se admitir como verdadeira a alegação da ré, de que instruía seus funcionários, commeios instrutivo e informativo de práticas seguras à realização do trabalho, principalmente no que diz respeito às normas de segurança do trabalho. Tal fato, no entanto, não elide a responsabilidade da ré pelo acidente, mesmo Antônio (vítima) tendo recebido todas supostas instruções e equipamentos de proteção individual fornecido pela empresa, necessários ao desempenho da função, como se alega nos autos do processo.Nesse diapasão, cabe referir que o fato do operário receber os equipamentos para sua segurança, EPIs, não temo condão de afastar a responsabilidade do empregador, ou mesmo do tomador do serviço. Isso se deve, quando, na prática, não ocorre o uso desses equipamentos pelo obreiro de modo a evitar acidentes do trabalho, como no caso dos autos.Neste sentido os precedentes do egrégio TRF/3ª R.ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ALTERNATIVA. NULIDADE. CAUSA MADURA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CONSORCIADAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº. 8.213/91. SAT. RESPONABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES FUTURAS NA CONDENAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PREJUDICADOS OS APELOS. 1- A condenação emprestação alternativa só temcabimento nas hipóteses emque o pedido do autor decorra de descumprimento de obrigação alternativa, cuja escolha caiba ao devedor, nos moldes do art. 252 do Código Civil. Fora desses casos, é defeso ao juiz proferir sentença alternativa. 2- Aplicação da Teoria da Causa Madura e julgamento da ação diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 515 e parágrafos do CPC. 3O consórcio não possui personalidade jurídica, razão pela qual as requeridas são legítimas para compor o polo passivo da presente demanda regressiva (art. 278, , da Lei nº. 6.404/76). 4 - O Instituto Autárquico pretende o ressarcimento de montante despendido e a despender emvirtude do pagamento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho de segurado, comfulcro no disposto no art. 120, da Lei nº 8.213/91. 5Inexiste a apontada inconstitucionalidade do art. 120, da Lei nº 8.213/91, eis que a Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o parágrafo 10º ao art. 201: 10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. 6- O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT tambémnão exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa; ao contrário, a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. 7- O art. 120, da Lei nº. 8.213/91, dispõe que, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 8 - Na hipótese emtela, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra a negligência das empresas requeridas. 9 - Embora futuras, as prestações vincendas são certas, de maneira que devemintegrar a condenação. 10- Descabe a pretensão de constituição de capital na hipótese emque o Instituto Autárquico já instituiu benefício emfavor do segurado e reclama das empresas rés o reembolso dos gastos realizados, uma vez que a obrigação das requeridas não detémcaráter alimentar. 11 - Anulada, de ofício, a sentença e, por conseguinte, prejudicados os recursos. 12- Procedente a demanda, em julgamento proferido nos termos do art. 515, , do CPC, para condenar as empresas demandadas ao ressarcimento dos valores pagos pelo INSS emdecorrência do acidente descrito na inicial, vencidas até a liquidação, bemcomo das prestações futuras, mediante repasse à Previdência Social até o dia 10 (dez) de cada mês o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior, comos consectários especificados. (AC 00061651320104036105, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. I. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, temo INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, , da Lei nº 8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos coma concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. II. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC (antigo 602 do CPC revogado pela Lei 11.232/2005), a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese emtela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Alémdisso, o segurado não corre o risco de ficar sema verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. III. Apelos Improvidos. (AC 00393305719964036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Registro não haver prejuízo na utilização dos laudos periciais produzidos na esfera do Ministério do Trabalho, subscrito por agente público, AFT. Outrossim, para as partes deste processo (autor e ré), foi estabelecido o contraditório e exercida a defesa na instrução da lide.Emsíntese, comprovada a culpa da ré pelo acidente envolvendo o empregado, Antônio Inácio de Souza, é cabível o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos como pagamento dos benefícios previdenciários de Auxílio-doença por acidente de trabalho e Pensão por Morte-Acidente do Trabalho sob NB XXX.305.7XX-3 e

XXX.575.2XX-5, respectivamente (fls. 32/45).Logo, cumpre à empresa ré ressarcir os valores pagos pelo INSS emdecorrência do acidente descrito na peça inicial, vencidas até a liquidação, bemcomo das prestações futuras, mediante repasse à Previdência Social até o dia 10 (dez) de cada mês o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior. Os valores devidos devemser corrigidos monetariamente desde o desembolso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. (AC 00043209120114036110, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1899472, Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3, Órgão julgador DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2015) Deixo registrado ainda que a jurisprudência do E. STJ é no sentido de que a contribuição ao SAT, ou equivalente, não exime o empregador da sua responsabilização por culpa emacidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse norte, temos que, É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa emacidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.6.2013.III -DISPOSITIVOAnte o exposto, afastada a preliminar, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 269, I, do CPC, a fimde condenar a empresa Infinity Agrícola S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 08080068/0002-10, a pagar valor igual ao despendido pelo INSS no pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do acidente de trabalho que vitimou o empregado, Antônio Inácio de Souza (NB XXX.305.7XX-3 e XXX.575.2XX-5), desde o seu início e até quando for mantido. As prestações futuras deverão ser repassadas o INSS até o dia 10 de cada mês. Os valores devidos devemser corrigidos monetariamente desde o desembolso, de acordo comos índices de correção de benefícios previdenciários, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.São devidos juros de mora pela taxa que estiver emvigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, consoante disposto nos artigos 13 da Lei n 9.065/1995; 84 da Lei n 8.981/1995; 61, 3º, da Lei n 9.430/1996 e 30 da Lei n 10.522/2002 (STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em25/03/2009, DJe 06/04/2009).Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e EDcl no REsp 615.939/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em13.09.2005, DJ 10.10.2005, p. 359), no presente caso, desde a data de início do pagamento dos benefícios previdenciários em20.08.2010 e 14.09.2010 (fls. 32 e 44).Emrazão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendida pelo somatório das prestações vencidas e doze vincendas, nos termos do art. 20, , c.c. o art. 260, ambos do CPC (AC 00037848420104036120, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1915974, Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado emjulgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.

0001244-12.2XXX.403.6XX6 - NILDO CAMPOS DE OLIVEIRA X LEIDIANE APARECIDA BATISTA(MS004176 - IRENE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF(MS005107 - MILTON SANABRIA PEREIRA)

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