Página 419 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Julho de 2016

313, I, e 315, do CPP (fls. 15-16, dos autos flagranciais). Em 22/06/2016, os autos de inquérito foram relatados, contudo, concluiu a autoridade policial que a conduta do indiciado se amoldava ao tipo penal previsto no artigo 302, § 2º, da Lei 12.971/2014 (Lei que alterou a redação dos artigos 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503/1997), o indiciando formalmente (fls. 50-55, dos autos de inquérito). Em 27/06/2016, o Juízo da Vara de Inquéritos determinou a remessa do feito à distribuição (fl. 59, dos autos flagrancias). Em 29/06/2016, o indiciado, por meio de advogada constituída, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (pedido em apenso). Em 30/06/2016, os autos foram encaminhados ao Ministério Público. Em 08/07/2016, o Parquet manifestou-se pela incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, de conseguinte, para apreciar o pleito liberatório (fls. 57-71, dos autos de inquérito). Entendeu o Ministério Público que, "os elementos concretos servem de lastro informativo de que a conduta de Alcides Gomes de Moura Neto desbordou do quadro da culpa, tipificando por conseguinte a ocorrência de delito na modalidade dolosa, caracterizado pela figura do dolo eventual". Consignou que, "há nos autos um conjunto de circunstâncias indiciárias - não restringido em mortes e lesões corporais apenas cometidos na direção de veículo automotor sob o estado de embriaguez alcoólica do agente - de que Alcides Gomes de M. Neto apresentava efetivamente a sua capacidade psicomotora alterada quando provocou a tripla morte e a dupla lesão corporal em testilha, além de que antes de cometê-las tinha previsão do provável dano, mas mesmo assim aceitou esse possível resultado, embora ausente a intenção direta (elemento volitivo) de alcançá-lo". Os autos vieram conclusos no dia 08/07/2016. É o relatório. DECIDO. Da análise detida dos autos, em especial dos depoimentos das testemunhas, das vítimas e do próprio interrogatório do indiciado, coaduno com o entendimento ministerial, porquanto falece competência deste Juízo para processar e julgar a presente causa, bem como para apreciar o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, em apenso. Tomo essa conclusão, porque, a princípio, os elementos de informação colhidos apontam indícios de que a capacidade psicomotora do indiciado estava alterada, em razão da ingestão de álcool, circunstâncias que, em tese, configura a ocorrência de 05 (cinco) crimes dolosos contra a vida - 03 (três) consumados, em relação as vítimas Carlos Roberto Aires Pereira, Raimundo Sandro Silva dos Santos e Renan Barros da Silva, e 02 (dois) tentados, em relação as vítimas Marcia Cristina Marques e José Roberto Aires Pereira, todos, na forma de dolo eventual. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pela compatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado, por ocasião do julgamento do Agravo regimental no Recurso Especial nº 1.176.324/RS (2010/0007845-4). Com efeito, colhe-se dos depoimentos das testemunhas José Alberto de Oliveira Costa e Paulo Alexandre da Silva que o indiciado apresentava visíveis sinais de embriagues, tais como: fala enrolada, olhos vermelhos, face ruborizada, falta de equilíbrio, vestes desalinhadas, suor excessivo, hálito com odor alcoólico (fls. 02 e 03, respectivamente). O indiciado perante a autoridade policial alegou que estava em uma casa de show com uns amigos e, após consecutivas ligações de sua esposa, que gerou discussões entre eles, resolveu ir para casa, mas falou para seus amigos ficarem tranquilos, pois ele estava bem para dirigir, e não estava bêbado, inclusive, alega que chegou a discutir de forma mais acentuada com seu amigo Thyago Almeida Santos, apelido "cientista", porém sempre falava que dirigia bem. Sobre o fato do referido amigo lhe alertar sobre o risco de acidente, o indiciado respondeu que: "isto nunca poderia acontecer, porque estava bem para dirigir", atribuindo ao nervosismo, decorrente da briga com a esposa, a ocorrência do fato delituoso (fls. 39-40). Inferese do interrogatório do indiciado que houve a ingestão de bebidas alcoólicas, mas ele julgou que "estava bem para dirigir". Sabe-se que o que distingue a conduta culposa do dolo eventual é o fato de que, embora não se queira o evento danoso, o agente assume o risco de produzi-lo, denotando total indiferença com o resultado que porventura ocorra, donde, pelo que dos autos consta, é a hipótese dos autos. Além do estado de embriaguez do indiciado, a testemunha presencial dos fatos, Ricardo Nazareno dos Santos Zagalo, afirmou que conduzia seu veículo quando viu o carro conduzido pelo indiciado trafegando na Rodovia Augusto Monte Negro há mais de 100km/h, atingindo as vítimas, que andavam pela via em fila indiana. Afirma, ainda, que o indiciado não efetuou qualquer manobra ou desvio, seguindo em linha reta até atropelar as vítimas. À luz destas circunstâncias, formo meu convencimento de que o indiciado sob efeito de bebida alcoólica e trafegando em alta velocidade, assumiu o risco de causar o resultado morte das vítimas, competindo, desta forma, ao Tribunal do Júri processar e julgar o feito. O magistério da jurisprudência é no mesmo sentido, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ART. 121 DO CP. ART. 307 DA LEI Nº 9.503/1997. HOMICÍDIO DOLOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SUSPENSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da complementação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. 4. Deve o réu ser pronunciado em razão da sua embriaguez, verificada por diversas testemunhas, e da alta velocidade de seu automóvel no momento dos fatos, comprovada em laudo pericial, em atenção ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. 5. A aferição da existência ou da ausência do elemento subjetivo da infração - para a desclassificação do delito de homicídio qualificado para duplo homicídio culposo na direção de veículo automotor, art. 302 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)- demanda o revolvimento da prova produzida, o que não é possível em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Lei nº 12.971/2014 faz-se incabível, sobretudo porque o réu desconsidera que está sendo acusado por homicídio com dolo eventual, e não mais por infração ao art. 306 da Lei nº 9.503/1997 (CTB), este, sim, exige exame de dosagem alcoólica para configuração do tipo. 7. Desnecessária a decretação de nulidade da denúncia, da pronúncia e do acórdão a quo e seu consequente desentranhamento, quando a simples supressão das referências ao laudo já atende plenamente às finalidades inerentes do reconhecimento da invalidade da prova. 8. O Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, portanto é de se afastar a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 9. Extraise das razões da insurgência que o deslinde da controvérsia se contrapôs à pretensão da parte embargante, portanto, por via oblíqua, ou seja, por intermédio de embargos de declaração, com nítidos contornos infringentes, postula-se novo julgamento da demanda e, consequentemente, a inversão do decisum. 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 739.762/PR (2015/0163808-9), 6ª Turma do STJ, Rel. Sebastião Reis Júnior. j. 17.03.2016, DJe 12.04.2016). (Destaques acrescentados). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal. 2. O pedido de reconhecimento da inexistência absoluta de provas de que tenha o recorrente assumido conduta dolosa, com a consequente desclassificação da conduta, além de não prescindir de acurado revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ, implicaria flagrante invasão da competência do Conselho de Sentença. 3. O aventado dissenso interpretativo não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação processual de regência. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 690.091/SP (2015/0080343-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. j. 19.11.2015, DJe 25.11.2015). (Destaques acrescentados). HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEBATE ACERCA DO ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE. CULPA CONSCIENTE X DOLO EVENTUAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO.

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