Página 266 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Novembro de 2016

contribuições referidas no caput:I - de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bemassimde energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo;II - correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese emque o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto. (...)"Nesse contexto, pretende a exequente, coma finalidade de elevar a base de cálculo de seu crédito presumido de IPI, o cômputo das vendas realizadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio como receitas de exportação.Emrelação à Zona Franca de Manaus, os arts. e , do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, definemsuas características nos seguintes termos:"Art. 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida coma finalidade de criar no interior da Amazônia umcentro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitamseu desenvolvimento, emface dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.Art. 4º A exportação de mercadorias de origemnacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação emvigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro."Revela-se a toda evidência que o direito da impetrante emerge da interpretação do art. 4º deste diploma, já que há clara equiparação das vendas destinadas à Zona Franca de Manaus às exportações.A redação do art. 40 do ADCT da Carta Constitucional de 1988 deu-se no sentido de manter a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio, de importação e exportação comos incentivos fiscais, pelo prazo de 25 (vinte e cinco anos), recepcionando in totumo supracitado decreto lei, notadamente o art. 4º. O prazo inicialmente estipulado foi prorrogado emdez anos pela Emenda Constitucional 42/2003, e novamente prorrogado emmais cinquenta anos pela Emenda Constitucional 83/2014, consoante disposto nos artigos 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Desta forma, quanto à Zona Franca de Manaus, a equiparação emapreço encontra amparo na Constituição Federal, e, assim, não pode ser alterada pelo legislador ordinário. Emcaso similar, o Superior Tribunal de Justiça assimse posicionou:"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO. PIS E COFINS. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO , DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1002932/SP, JULGADO EM 25/11/2009 SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O art. do DL 288/67 e o art. 40 do ADCT "preserva a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio, estendendo às exportações destinadas a estabelecimentos situados naquela região os benefícios fiscais presentes nas exportações ao estrangeiro". Consectariamente, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação de produto brasileiro para o estrangeiro. Sob esse enfoque, é assente nas Turmas de Direito Público que: "O conteúdo do art. 4º do Dec.lei 288/67, foi o de atribuir às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os tributos que direta ou indiretamente atingemexportações de mercadorias nacionais para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior." 2. O art. da Lei 7.714/88, coma redação dada pela Lei 9.004/95, bemcomo o art. da Lei Complementar 70/91 autorizama exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS respectivamente, dos valores referentes às receitas oriundas de exportação de produtos nacionais para o estrangeiro. 3. Havendo equiparação dos produtos destinados à Zona Franca de Manaus comaqueles exportados para o exterior, infere-se que a isenção relativa à COFINS e ao PIS é extensiva à mercadoria destinada à Zona Franca. Precedentes: REsp 681.395/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em19/08/2010, DJe 03/09/2010; REsp 802.474/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em05/11/2009, DJe 13/11/2009; RESP 223.405-MT, DJ de 01.09.2003, Relator Min. Humberto Gomes de Barros; RESP 144.785-PR, DJ de 16.12,2002, Relator Min. Paulo Medina). 4. O Supremo Tribunal Federal, emsede de medida cautelar na ADI nº 2348-9, suspendeu a eficácia da expressão "na Zona Franca de Manaus", contida no inciso I do 2º do art. 14 da MP nº 2.037-24, de 23.11.2000, que revogou a isenção relativa à COFINS e ao PIS sobre receitas de vendas efetuadas na Zona Franca de Manaus. 5. Assim, considerando o caráter vinculante da decisão liminar proferida pelo E. STF, restamafastados, no caso concreto, os dispositivos da MP 2.037-24 que tiveramsua eficácia normativa suspensa. 6. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 7. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1002932/SP, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que: "(...) emse tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada emvigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagemdo lapso temporal (regra que se coaduna como disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual:"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada emvigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."). Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido." (RESP 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em25/11/2009) 8. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. , o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo , segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em06.06.2007). 9. In casu, as parcelas foramrecolhidas antes do advento da Lei, por isso que a tese é a consagração dos 5 anos de decadência da homologação acrescido dos 5 anos de prescrição, a contar da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. 10. A ofensa ao art. 535 do CPC inexiste quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, uma um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenhamsido suficientes para embasar a decisão. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1292410/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em15/02/2011, DJe 07/04/2011. Disponível em: Acesso em16/01/2015)"Grifei.Já emrelação às demais Áreas de Livre Comércio indicadas pela impetrante na exordial, faz-se necessária análise específica de cada diploma legal que previu a criação das respectivas áreas.A Lei nº 8.256/1991, que criou a Área de Livre Comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim (ALCBV e ALCB), no Estado de Roraima, ostentava emseu artigo previsão no sentido de que a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), para empresas ali sediadas, seria equiparada à exportação.Referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 8.981/1995, de forma que inexistia amparo legal para equiparar referidas operações à exportação até a edição da Lei nº 11.732/2008, a qual, emseu art. prevê expressamente que"A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim- ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação". Havendo previsão expressa desta equiparação, demonstra-se plausível a alegação da parte, devendo ser equiparadas à receitas de exportação aquelas aferidas na venda de produtos à Área de Livre Comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim (ALCBV e ALCB), no Estado de Roraima. Nesse sentido:"TRIBUTÁRIO. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM/RR. INEXIGIBILIDADE PIS/COFINS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. 1. A área de livre comércio de Boa Vista e Bonfim/RR não é e não está situada na Zona Franca de Manaus. Mas, por força de lei (Art 11 da Lei n 8.256/91 e Art 7 da Lei n 11.7 32/08), a venda de mercadorias para consumo para ela e nela é equiparada a exportação. 2. A receita de exportação é imune às contribuições sociais PIS/COFINS (2, Art 149, CF/88). 3. Apelação da União improvida. (AC 00048493520154014200 000XXXX-35.2015.4.01.4200 , JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:04/03/2016 PÁGINA:.)"Por outro lado, não se verifica a mesma situação emrelação às demais Áreas de Livre Comércio.Isto porque, diferentemente do que ocorre emrelação à Zona Franca de Manaus e às ALCBV e ALCB, nos diplomas afetos às demais ALCs não há dispositivo que equipare à exportação a venda de produtos por empresas nacionais a elas destinadas. Há, contudo, para algumas destas ALCs, a equiparação à exportação da venda de produtos, quando realizadas entre empresas situadas nestas áreas, o que não é o caso da impetrante que temcomo sede a cidade de Santa Gertrudes/SP. Comefeito, não há na Lei nº 7.965/1989, que criou Área de Livre Comércio no Município de Tabatinga (ALCT), no Estado do Amazonas, dispositivo que autorize a equiparação de vendas nacionais realizadas por empresa fora da ALCT à exportação.Já a Lei nº 8.210/1991, que criou a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia (ALCGM), previa a equiparação emseu artigo , que teve sua redação modificada pela Lei nº 8.981/1995, eliminando a equiparação outrora consagrada e deixando clara a vontade do Legislador.É bemverdade que disposição similar ainda existe no art. , do Decreto nº 843/1993, o qual regulamenta a sobredita a Lei nº 8.210/1991 ("Art. 9 A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da ALCGM, para empresas ali sediadas, destinadas aos fins de que trata o art. 3, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação"). Todavia, tendo por pressuposto de nosso sistema hierárquico de normas que os decretos não podemse operar ultra legem, referida disposição não encontra mais aplicabilidade, estando desamparada legalmente.De se ver que as únicas hipóteses de validade de decretos autônomos estão resguardadas no art. 84, VI, da CF/88, dentre as quais não se enquadra a hipótese vertente.No caso da Lei nº 8.387/1991, que criou a Área de livre Comércio nos Municípios de Macapá e Santana (ALCMS), no Estado do Amapá, tambémnão se constata previsão legal sobre a equiparação emapreço. Neste caso, tambémhá disposição, via decreto (Decreto 517/1992), que autorizaria a equiparação emapreço ("Art. 8º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação"). Todavia, referida disposição, por se operar ultra legem, não se demonstra aplicável.Finalmente, a Lei nº 8.857/1994, que autoriza o Poder executivo a criar Áreas de Livre Comércio nos Municípios de Brasiléia (ALCB), Estado do Acre, comextensão para o Município de Epitaciolândia, Estado do Acre, e no Município de Cruzeiro do Sul (ALCCS), Estado do Acre, não mais possui dispositivo que permita a equiparação sob comento. Comefeito, o seu art. 7º outrora previu esta equiparação ("Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, para empresas ali sediadas, é equiparada a exportação"), porém, a Lei nº 8.981/1995 deu nova redação ao mencionado preceito, eliminando a disposição pretérita. Neste caso tambémhá previsão da mencionada equiparação via decreto (Decreto nº 1.357/1994:"Art. A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuadas por empresas estabelecidas fora das ALCB e ALCCS, para empresas ali sediadas, será realizada comos benefícios fiscais aplicáveis às operações de exportação."), todavia, referida regulamentação perdeu seu fundamento de validade coma revogação do da Lei nº 8.857/1994 pela Lei nº 8.981/1995, por se operar ultra legem, conforme já explicitado.Assim, a equiparação às receitas de exportação só se mostra plausível emrelação às vendas operadas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim (ALCBV e ALCB), no Estado de Roraima.Quanto à incidência da Taxa Selic sobre os créditos a seremcompensados pela impetrante, entendo incidir na espécie a Súmula 411 do STJ.Não obstante a legislação federal impossibilite a atualização monetária de créditos escriturais, conforme art. 75 da Lei 9.430/96, art. 39, da Lei 9.250/95 e art. 13 da Lei 10.833/2003, tais quais os referidos pela impetrante na inicial, a jurisprudência, interpretando estes óbices legais, fixou seu entendimento no sentido de afastá-los nos casos emque se evidencia a resistência injustificada do fisco emproceder à restituição ou compensação dos créditos já reconhecidos administrativamente. Neste sentido, é o teor da súmula 411 do STJ:Súmula 411: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.Não obstante a súmula emquestão reflita entendimento firmado emrelação ao IPI, o STJ já se manifestou no sentido de aplicar este entendimento a outras exações, a exemplo do PIS e da COFINS, consoante precedente abaixo:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO ESCRITURAL. ÓBICE LEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. CABIMENTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. É possível a incidência dos preceitos da Súmula 411/STJ a questões atinentes ao creditamento de PIS e COFINS, porquanto a exegese do pronunciamento da súmula emcomento é reiterar que a resistência ilegítima, por parte da Administração Fiscal, emviabilizar seja o creditamento de imposto na escrita contábil, seja a compensação tributária entre tributos legalmente compensáveis ou o ressarcimento a que faz jus o contribuinte impõe-lhe o dever de promover a correção monetária. 2."Reconhecido o direito ao creditamento e a existência de dispositivos legais e normativos ilegítimos que o impedem (no caso o art. 31, da Lei n. 10.865/2004 declarado inconstitucional pela Corte de Origem), é de se reconhecer a correção monetária dos créditos escriturais de PIS e Cofins. Declarada a inconstitucionalidade, tanto a lei como todos os normativos que dela derivarame obstaramo aproveitamento dos créditos pleiteados pelos contribuintes (in casu, art. 6º, II, da IN SRF n. 457/2004) são atos normativos estatais inconstitucionais, ilegítimos, portanto. Incidência, por analogia, do recurso representativo da controvérsia REsp.nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em24.6.2009, e do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco"(REsp 1.307.515/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em02/10/2012, DJe 08/10/2012.). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1583039/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em19/04/2016, DJe 29/04/2016) No entanto, emse tratando desta espécie de crédito, a incidência da SELIC temcomo termo a quo a data na qual a autoridade fiscal ultrapassou o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007 para análise do pedido do contribuinte, não sendo devida a sua incidência a partir do protocolo dos pedidos de compensação. Neste sentido, veja-se entendimento recente do C. STJ:TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O aproveitamento de créditos escriturais só dá ensejo à correção monetária quando obstaculizado injustamente pelo Fisco, como na hipótese dos autos. Nesse sentido se põe o enunciado da Súmula 411/STJ:"É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição a seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 2. Quando houver obstáculo por parte do Fisco, o crédito será corrigido pela Taxa SELIC, que deve incidir a partir do término do prazo de que dispõe a Administração Pública para apreciar o pedido do contribuinte. A Lei nº 11.457/2007 estabeleceu o prazo de 360 dias para a Administração Pública apreciar o pedido administrativo (art. 24). Nesse sentido: REsp nº 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Embora a Lei nº 11.457/07 (comvigência a partir de 02.05.2007) não se aplique ao caso dos autos, tendo emvista que o processo administrativo já estava tramitando por anos antes da sua vigência, desde 05.11.1998 (data do protocolo do pedido), o critério adotado pela nova legislação deve servir como parâmetro, emordema evitar a demora na análise do processo administrativo (princípio da eficiência). 4. O acórdão recorrido reformou emparte a sentença que determinava a incidência da Taxa SELIC a contar da data do protocolo administrativo (05.11.1998), para fixá-la a partir da data da primeira decisão no processo administrativo referente aos créditos postulados (11.11.1999). 5. O parâmetro adotado é razoável e não merece censura por esta Corte. Considerando que a correção monetária a creditamento do IPI só é devida quando caracterizada a oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, tal objeção não pode ser tida como caracterizada a partir da data do protocolo administrativo, como pretende a agravante, e sima partir da primeira resposta negativa ao pedido do contribuinte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1400909/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em17/12/2015, DJe 05/02/2016) No caso emtela, não há que se falar emresistência injustificada do Fisco, considerando que a impetrante primeiramente recorreu ao judiciário para buscar a declaração de seu direito à equiparação das vendas já explicitadas à exportação para posteriormente efetuar seu pedido de compensação junto à Receita Federal. Assim, não havendo resistência ilegítima do Fisco, visto que sequer houve pedido de compensação por parte do contribuinte, não há que se falar ematualização pela taxa SELIC.III. DispositivoAnte o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito comfundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da impetrante ao aproveitamento dos créditos decorrentes das operações de venda de mercadorias por ela realizadas para a Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim (ALCBV e ALCB), no Estado de Roraima, vez que se equiparamà exportação para o exterior, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no Decreto-Lei nº 288/1967, e na Lei nº 8.256/1991, podendo compensá-los nos termos da lei, observada a prescrição quinquenal sob o regime da LC 118/05.Custas ex lege.Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Como trânsito emjulgado, arquivem-se

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