Página 220 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Fevereiro de 2017

segunda parte distratante Márcia Regina de Souza pagaria a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando, desta forma, quitado o lote ora adquirido. Na cláusula quarta de número 4.1, as partes deram plena, geral e irrevogável quitação dos direitos e obrigações recíprocas decorrentes do contrato ora distratado, para nada mais pleitearem em tempo algum, seja a que título fosse, ficando esclarecido, de logo que a primeira parte distratante CANADÁ EMPREENDIMENTOS LTDA poderia dispor do imóvel descrito na subcláusula 1.1, como bem lhe aprouvesse. A cláusula quinta de número 5.1 registrou que o presente instrumento era firmado em caráter irrevogável, e irretratável, obrigando as partes por si e seus sucessores ao seu fiel e cabal cumprimento. A certidão 18/19 do 1.º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari-BA revelou, que no dia 12 de abril de 2006, a proprietária RESERVA PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA prometeu vender a CANADÁ EMPREENDIMENTOS LTDA, um lote de terreno próprio designado pelo N.º 09 (nove) da Quadra G, integrante do Loteamento denominado PARADISO LAGUNA, situado na Rodovia BA-099, Estrada do Coco, KM-20, Distrito de Abrantes, Município de Camaçari-BA, correspondente a matrícula de N.º 23.651 e Censo Imobiliário Municipal de número 109-014-3, imóvel de caráter residencial, com área total de 1.084.80 m2. De outro lado, a sobredita certidão de fls.18/19 assinalou que, no dia 25 de dezembro de 2006, a CANADÁ EMPREENDIMENTOS LTDA, com a devida anuência da proprietária RESERVA PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, cedeu a VALORI GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, todos os seus direitos e obrigações sobre o imóvel objeto da presente matrícula, pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Julgo que a parte autora e a primeira parte ré promoveram a extinção do contrato pelo distrato (documento de fls.14/15/16) e na sequência firmaram um novo contrato de compra e venda de imóvel. Os efeitos dos contratos de permuta são os mesmos do contrato de compra e venda. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; e é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante (art. 533, incisos I e II, do CC). Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (art. 481 do CC). Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel (§ 2.º, do art. 1.245 do CC). O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo (art. 1.246 do CC). Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule (art. 1.247 do CC). Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente (§ único, do art. 1.247 do CC). A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda (art. 493 do CPC). O alvará judicial de fl.53 do imóvel em discussão e a cópia a Assembleia do Loteamento Paradiso Laguna de fls.51/52 revelaram, por seu turno, que a parte autora já se encontrava na posse do imóvel. O contrato particular de promessa de compra e venda de um lote de terreno próprio designado pelo N.º 09 (nove) da Quadra G, integrante do Loteamento denominado PARADISO LAGUNA, situado na Rodovia BA-099, Estrada do Coco, KM-20, Distrito de Abrantes, Município de Camaçari-BA, entre as empresas RESERVA PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a CANADÁ EMPREENDIMENTOS LTDA, ocorreu no dia 12 de abril de 2006. Enquanto que no dia 24 de setembro de 2004, a parte autora Márcia Regina de Souza e a parte ré CANADÁ EMPREENDIMENTOS LTDA firmaram instrumento particular de distrato e transação do lote de terreno próprio designado pelo N.º 09 (nove) da Quadra G, integrante do Loteamento denominado PARADISO LAGUNA, situado na Rodovia BA-099, Estrada do Coco, KM-20, Distrito de Abrantes, Município de Camaçari-BA. A celebração do contrato de promessa de compra e venda por quem não detinha poderes de transferência torna nulo o negócio e determina a restituição dos valores dispendidos pelo adquirente de boa-fé, para retorno ao status quo ante. Para a validade do negócio jurídico requer: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, incisos I, II e III, do CC). Não podemos postergar que a parte autora consumidora agiu sem a devida cautela, porquanto não se cercou dos meios jurídicos necessários, para saber se a primeira parte ré era efetivamente proprietária do imóvel. Poderia a situação jurídica em foco ter sido dirimida caso a primeira parte ré promovesse a outorga da escritura pública definitiva, conquanto em 12 de abril de 2006 passou a ser proprietária do imóvel. A parte autora agiu com boa-fé, quando assumiu suas obrigações e as cumpriu integralmente, porém, se viu em prejuízo ao tomar conhecimento por inexorável certidão do cartório de registro de imóveis que o bem teria sido cedido a terceira parte ré. Dentre os direitos básicos estatuídos pelo CDC se encontram a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; e a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, nos termos do art. 6.º, incisos IV, V e VI. As cláusulas abusivas estão disseminadas no art. 51 do CDC. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5.º, inciso XXXV, da CF). Não podemos deixar de atermos ao quanto registra o art. 47, do CDC, que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, pois deve se atender mais à intenção das partes do que a literalidade de manifestação de vontade constante das cláusulas contratuais, aliado ao princípio da boa-fé (artigos 4.º, inciso III; e 51, inciso IV, do CDC), porquanto a cláusula geral de boa-fé deve considerar existente em toda relação jurídica de consumo, ainda que não esteja explícita no contrato. Este juiz de direito só poderá aceitar as cláusulas do contrato de adesão, quando as mesmas não venham de encontro às normas do consumidor, que estão sufragadas pela Lei N.º 8.078/90, em face do seu caráter de ordem pública. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; e rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, incisos I, II e III, do CDC). Reconheço que as primeira e segunda partes rés não poderiam promover a duplicidade de venda do imóvel a terceira parte acionada, inobstante tenha esta última agido de boa-fé. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente (§ único, do art. 1.247 do CC). Deve ser

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