Página 1342 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Fevereiro de 2017

que as penas em decorrência do concurso material ultrapassaram o limite previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, bem como, os acusados não preencherem os requisitos determinado pelo inciso III do mesmo dispositivo penal indefiro o pedido de conversão de penas articulado pela defesa, em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Paciente foi condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime de associação para o tráfico de drogas, e ao pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por trazer consigo, para fins de tráfico, 6,9g (seis gramas e nove decigramas) de cocaína em forma de "crack", substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Não resta caracterizado bis in idem na utilização dos maus antecedentes, devidamente reconhecidos com base em condenação transitada em julgado que não serve para configurar a agravante genérica da reincidência, para agravar a pena-base e afastar o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, aplicável apenas ao réu primário e de bons antecedentes. Precedentes. 3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, pelo reconhecimento fundamentado de circunstância judicial desfavorável ao réu, não há ilegalidade na imposição do regime prisional mais gravoso, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal. 4. Não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, constata-se que, no caso em apreço, a impossibilidade de adotar tal medida, uma vez que o Paciente não preenche os requisitos previstos no art. 44, incisos I e III, do Código Penal. 5. Habeas corpus denegado. (HC 203.286/ SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) DA ANÁLISE DA DETRAÇÃO, DOS REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DAS PENAS Atualmente por determinação da nova redação do artigo 387 do Código Penal o juiz na sentença penal condenatória deve além de fixar o regime de início de cumprimento das penas, deve analisar a detração da pena, senão vejamos a redação do dispositivo legal: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro; VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal). § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Pois bem, considerando o determinado no presente caso, vislumbro ainda que o acusado Leandro Figueiredo Pereira está preso desde a data de 18.02.2012, inicialmente passo a verificar o determinado no artigo 33 do Código Penal que disciplina os regimes iniciais das penas: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. Fixadas as regras do Código Penal para o regime inicialmente de cumprimento das penas, bem como, o tempo que os acusados estão presos, que não alcança o limite legal para progressão determinado, bem como, considerando que a acusada DIOLENE CARDOSO BATISTA não foi presa em momento algum nesse processo, determino com fundamento no determinado no artigo 33 do Código que o acusado CEADINEI FERREIRA MIRANDA deverá iniciar o cumprimento no regime FECHADO, o acusado LEANDRO FIGUEIREDO PERERIA deverá iniciar o cumprimento da pena no regime FECHADO e a acusada DIOLENE CARDOSO BATISTA deverá iniciar o cumprimento da sua pena em regime SEMIABERTO. DO DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento em tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório articulado na denúncia, e, por isso: CONDENO o réu CEADINEI FERREIRA MIRANDA, devidamente qualificado no caderno processual a uma pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1900 (um mil e novecentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica do réu por ter sido reconhecido como autor dos delitos previsto nos artigos 33 e 35 da Lei Federal nº 11.343/2006 c/c artigo 69 do Código Penal; CONDENO o réu LEANDRO FIGUEIRA PEREIRA, devidamente qualificado o caderno processual a uma pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1500 (um mil e quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica do réu por ter sido reconhecido como autor dos delitos previsto nos artigos 33 e 35 da Lei Federal nº 11.343/2006 c/c artigo 69 do Código Penal; CONDENO a ré DIOLENE CARDOSO BATISTA, devidamente qualificado o caderno processual a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, levando-se em consideração a situação econômica do réu por ter sido reconhecido como autora dos delitos previsto nos artigos 33 e 35 da Lei Federal nº 11.343/2006 c/c artigo 69 do Código Penal. Além disso, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil aplicado analogicamente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando o determinado no artigo 33 do Código que o acusado CEADINEI FERREIRA MIRANDA deverá iniciar o cumprimento no regime FECHADO, o acusado LEANDRO FIGUEIREDO PEREIRA deverá iniciar o cumprimento da pena no regime FECHADO e a acusada DIOLENE CARDOSO BATISTA deverá iniciar o cumprimento da sua pena em regime SEMIABERTO. No que diz respeito ao determino no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ou seja, sobre a possibilidade ou não do acusado, apelar em liberdade, entendo que isso deve ser indeferido, pois, por considerar que o réu LEANDRO FIGUEIRA PEREIRA encontra-se presos, o primeiro por força de flagrante convertido em prisão preventivacujos requisitos a meu ver continuam a existir, indefiro eventual direito do acusado apelar em liberdade, na conformidade do que determina o art. 59 da Lei nº 11.343/2006 e § 2º, do art. , da Lei nº 8.072/90, devendo ser registrado desde logo que o art. , § 2º, da Lei 8.072/90, refere-se tão somente aos réus que responderam ao processo em liberdade, já que não foram presos em flagrante nem tiveram a prisão temporária ou preventiva decretada. Seria contraditória outra interpretação em face do que dispõe o inciso II, do mesmo artigo, pois, durante o processo permaneceria preso; condenado, solto para poder apelar em liberdade. Nesse sentido a jurisprudência de nossos tribunais, inclusive entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, analisando a situação idêntica do art. 594 do Código de Processo Penal no passado. O entendimento diz que tal disposição é inaplicável ao réu preso em razão do flagrante ou de prisão preventiva. Em segundo lugar, o processo versa sobre fatos de grande repercussão nesta cidade de Santarém, sendo que se o mesmo vier a recorrer em liberdade trará descrédito a Justiça, devendo, pois ser reparada a ordem pública violada, na forma da lei, evitando-se assim, que os réus venham a cometer novos ilícitos na cidade. Já em relação aos acusados CEADINEI FERREIRA MIRANDA e DIOLENE CARDOSO BATISTA, considerando que se encontram em liberdade provisória com medidas cautelares concedo a eles o direito de apelar em liberdade. Nesta oportunidade determino que em relação ao pagamento da multa que o réu foi condenado deverá ser observada a regra do artigo 50 do Código Penal. NESTA OPORTUNIDADE CONSIDERANDO QUE AO ACUSADO LEANDRO FIGUEIRA PEREIRA FOI INDEFERIDO O DIREITO

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