Página 428 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Abril de 2017

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 557, CPC. FIANÇA BANCÁRIA. EQUIPARAÇÃO A DEPÓSITO EM DINHEIRO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. AFASTADA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE NO CADIN, NA HIPÓTESE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. Encontra-se firmada a jurisprudência no sentido de que, para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal (artigo 206, CTN), pode ser admitida a prestação de fiança bancária, na pendência da propositura da ação de execução fiscal, observando, porém, a idoneidade e suficiência da garantia, a qual não se equipara, porém, ao depósito em dinheiro, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, segundo as hipóteses restritivas do artigo 151 do Código Tributário Nacional, a teor do que dispõe a Súmula 112/STJ. 3. De outro lado, os incisos I e II do artigo da Lei 10.522/02 prevêem as hipóteses de suspensão do registro no CADIN, quando comprovado que "I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei". 4. Na espécie, o primeiro pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 273, I, do CPC, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, V, do CTN, e, consequentemente, permitir a emissão de certidão de regularidade fiscal (CPD-EN), foi indeferido pela decisão de f. 102/4, a qual foi mantida no AI 000XXXX-52.2013.4.03.0000 - 2013.03.00.008463-7, por ausência dos pressupostos legais, com trânsito em julgado em 13/08/2013, conforme consta do sistema eletrônico. 5. Não se trata, aqui, de garantia em execução fiscal, como prevê o artigo da LEF, mas de novo requerimento de tutela antecipada, na ação anulatória, a fim de que seja aceita a carta de fiança bancária, a título de caução/garantia, para renovação de certidão de regularidade fiscal e baixa de eventual inscrição no CADIN, bem como suspensão da exigibilidade (f. 123/4), o que foi indeferido, com fundamento em que apenas o depósito, integral e em dinheiro, pode suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ. Como se observa, à luz da jurisprudência firmada, embora não tenha o condão de suspender a exigibilidade do tributo, a fiança bancária pode ser aceita, para fins de emissão de certidão positiva de débito, com efeito de negativa, e suspensão de eventual inscrição no CADIN. 6. A carta de fiança 100413050030900, do BANCO ITAÚ BBA S.A., para garantir o pagamento das quantias questionadas na ação anulatória, no valor de R$ 1.850.000,00, em 23/05/2013, a princípio, atende os requisitos necessários, pois emitida por prazo indeterminado, com atualização pela SELIC, renúncia expressa ao previsto nos artigos 827, 829, 835 e 838, I, do Código Civil, e declarada em conformidade com o artigo 34 da Lei 4.595/64, nos termos do artigo 2º da Resolução CMN 2.325/96, devendo ser ressalvada, porém, a verificação do cumprimento de outras formalidades, previstas em atos legais ou infralegais, a exemplo das Portarias PGFN 644, de 01/04/2009, e 1.378, de 16/10/2009. 7. Reformada a decisão agravada para, de acordo com a jurisprudência sedimentada, garantir ao contribuinte a emissão de certidão de regularidade fiscal e afastar eventual inscrição no CADIN, a partir da juntada aos autos do documento original da carta de fiança, e enquanto subsistir nas condições especificadas, sem prejuízo, porém, da inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal. 8. Agravo inominado improvido. (AI 00144316320134030000, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014) TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN). FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE REGISTRO NO CADIN. LEI Nº 10.522/2002, ARTIGO . A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não foi requerido pela autora, demonstrando que a r. sentença julgou além do pedido inicial (ultra petita), razão pela qual merece ser reduzida aos limites do pedido. A prestação de caução, através do oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor do débito, não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas tão somente de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com a finalidade precípua de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, na dicção do artigo 206 do CTN, visto que o depósito em dinheiro e a fiança bancária produzem os mesmos efeitos da penhora, conforme disposto no § 3º da Lei nº 6.830/80. Precedente: RESP 1.156.668/DF, julgado na sistemática do artigo 543 do CPC. O E. STJ, em recurso representativo da controvérsia firmou o entendimento de que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo por meio de fiança bancária, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (RESP nº 1.123.669/RS). A existência de ação judicial e o cumprimento de um dos incisos do artigo da Lei 10.522/02, autoriza a suspensão de registro no CADIN. Agravo retido da autora não conhecido, à falta de reiteração de suas razões no apelo. Agravo retido e agravo legal interpostos pela União Federal (Fazenda Nacional) prejudicados. Apelação da autora provida. Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas. Mantida a sucumbência recíproca. (APELREEX 00157877920104036182, JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2013) No caso, a agravante requer tanto a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não pode ser deferido, quanto a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN, o qual prevê que “tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”.

A segunda parte da pretensão da agravante merece guarida.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para permitir a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.

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