Página 353 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Abril de 2014

que, o auditor fiscal, através do auto de infração e notificação fiscal constatou que havia um débito, na época de R$ 8.245,56 reais, até 7/10/ 1997 , e notificou-se a empresa a efetuar o pagamento, não restando comprovado nos autos o pagamento devido. Ressalta-se que a notificação não precisa ser pessoal, sendo notificado o responsável pela empresa, que encontrava-se no local no momento da autuação. No depoimento prestado neste juízo, a auditora fiscal e testemunha ÂNGELA MARIA DA SILVA (fls. 267), confirmou ter realizado a fiscalização e: "(...) que iniciou a fiscalização no supermercado Ki preço por meio de um programa de acompanhamento do contribuinte, pelo qual foi emitido uma ordem de serviço para fiscalização ¿in loco¿; Que lá chegando constatou a presença de cerca de dois equipamentos de emissão de notas sem nenhum valor fiscal, posto que não tinham lacre; Que as notas emitidas por tais equipamentos não estavam sujeitas ao controle da Secretaria da Fazenda, ou seja, a mercadoria vendida e registrada em tais máquinas saia sem qualquer recolhimento de ICMS, o que corresponde a falta de emissão de notas fiscais; Que ao vender mercadorias sem notas fiscais o contribuinte também omitia o registro de saída dessas mercadorias no livro próprio, que lhe possibilitava deixar de recolher o ICMS devido. (...)¿. Portanto, dúvidas não há nos autos quanto à ocorrência de conduta punível, típica e antijurídica cometida pelo particular BENEDITO NEVES LOUREIRO , na condução da pessoa jurídica KI-PREÇO SUPERMERCADOS , por meio da qual o tributo foi sonegado (CP art. 29 e lei 8.137/90, art. 11), e cujo evento delituoso, repise-se, previsto no art. , II e V também da lei 8.137/90, de cariz patrimonial (crime material/ou de resultado), com inflição de dano ao erário estadual (sujeito passivo), restou também por objurgar o bem jurídico tutelado pela norma, in casu, a arrecadação tributária. No entanto, não há provas que demonstrem a participação da corré GENIR MIRANDA LOUREIRO na prática delituosa, haja vista que a mesma apenas compunha o quadro social da KI-PREÇO SUPERMERCADOS, sem quaisquer poderes de gerência sobre a mesma. Dispositivo Do todo aqui exposto, detendo-me sobre os indícios e provas amealhadas, dando azo ao caráter indispensável da arrecadação tributária como meio inafastável de realização da justiça social distributiva (fenômeno da eticização do direito penal fiscal), permito-me concluir, sem a mais mínima dúvida, que o réu fez subsumir, com sua conduta, o tipo penal descrito no art. , II e V, d a lei 8.137/90 , pelo que faço valer os dispositivos penais afins para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA para ABSOLVER a corré GENIR MIRANDA LOUREIRO das imputações na forma do art. 386, IV do CPP, e, em consequência, CONDENAR o réu BENEDITO MIRANDA LOUREIRO , por cometimento de conduta típica e antijurídica, passando, em consequência, à dosagem de sua pena com base nos artigos 59 e 68 do CP. Da dosimetria da pena Com suporte fulcro nas disposições contidas no art. 68 do Código Penal, e, em consonância ao critério estabelecido no art. 59, do mesmo estatuto penal, passo a dosar e individualizar a pena do acusado, com observância ao critério trifásico. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto ao réu BENEDITO MIRANDA LOUREIRO , denoto o seguinte: a) culpabilidade - o réu agiu com culpabilidade que não extrapolou os limites do tipo. Por tal razão não será valorada; b) antecedentes -favorável, pois réu se revela possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha a desabonar essa circunstância; c) conduta social - poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade - não existem, nos autos, elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las; e) motivo do crime - desfavorável, já que o motivo do crime é injustificável, auferir vantagem financeira ilicitamente; f) consequências - as consequências do crime são próprias do tipo, o que já consiste no resultado previsto à ação, nada tendo a se valorar, sob pena de se incorrer em bis in idem ; g) circunstâncias - se encontram relatadas nos autos, razão pela qual deixo de valorá-las nesse momento; h) o comportamento da vítima - a vítima em nada concorreu para o resultado do crime. Assim, após a análise das circunstâncias judiciais estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena base, em 02 (dois) ano e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 15 dias-multa , considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do código penal, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, levando em consideração a situação econômica do réu. Não ocorrem circunstâncias atenuantes, nem agravantes a considerar. Não havendo ou concorrendo causa de diminuição ou de aumento de pena, fica o réu condenado definitivamente a pena de 02 (dois) ano e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 15 dias-multa , mantendo-se o valor anteriormente fixado. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade do sentenciado será o aberto (art. 33, § 2, ¿c¿). Nos termos do art. 44, I a III e § 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade ora imposta, por UMA RESTRITIVA DE DIREITOS - esta consoante os limites já impostos. A pena restritiva de direitos deverá consistir em PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE ou a ENTIDADES PÚBLICAS, e deve estar condizente com a natuteza do delito e as aptidões do apenado, observando-se, quanto ao mais, as disposições do art. 46,§ 1º a do CP, sendo que o local de cumprimento da pena será determinado pelo Juízo da Execução. Deverão ser cientificados os condenados que lhes é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, consoante art. 55 do CPB, sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. A pena substitutiva converter-se-á em privativa de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta - § 4º do artigo 44 do Código Penal. A pena de multa deverá ser atualizada por ocasião da execução (art. 49,§ 2º, do CP) e deverá ser paga em dez dias após o trânsito em julgado (CP, art. 50, caput , 1º parte). Em caso de interposição de recurso o réu permanecerá em liberdade. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados (art. , LVII da CF/88) e oficie-se ao Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA) , informando acerca da condenação e execução da pena, encaminhando os documentos necessários, com cópias à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará. Assim como, comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III da CF/88. Façam-se as demais comunicações necessárias. Dispenso as custas e despesas processuais, de acordo com o Provimento n.º 005/2002, da Corregedoria Geral de Justiça do TJE/PA, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os acusados, Defesa e Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, em separado, para Defesa, acusado e Ministério Público. Cumpra-se. Belém, 18 de Fevereiro de 2014. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito Substituto

PROCESSO: 00086207719998140401 Ação: Procedimento Comum em: 08/04/2014 VÍTIMA:O. E. ADVOGADO:DR. PAULO SERGIO HAGE HERMES PROMOTOR:2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PROMOTOR:DR. MILTON MENESES - PJ/SEFA DENUNCIADO:FRANCISCO GEORGE OLIVEIRA LEITE Representante (s): GEORGE LEONARDO LOBO LEITE (ADVOGADO) COATOR:4§ - PROMOT. SEFA - M.PÚBLICO. LibreOffice Autos do Processo n.º 0 00 8620 - 77 . 1999 .814.0401 Denunciado: FRANCISCO GEORGE OLIVEIRA LEITE . DESPACHO R. H. D etermino a intimação via resenha da defesa para apresentar Memoriais de seu cliente, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim não faça, após o deslinde do termo legal será nomeado Defensor Público para atuação, evitando prejuízos ao réu e maiores atrasos ao processo. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 8 de abril de 2014. Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Titular da Vara dos Crimes contra o Consumidor e Ordem Tributário

PROCESSO: 00069508020088140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 08/04/2014 VÍTIMA:F. E. DENUNCIADO:EDVALDO ANTONIO DA SILVA Representante (s): MARCO JOSE ALBANEZ (ADVOGADO) PROMOTOR:1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LibreOffice Autos do Processo n.º 0006950 - 80 .200 8 .814.0401 Denunciad o : EDVALDO ANTÔNIO DA SILVA DESPACHO R. H. Observo que ao réu foram aplicados os efeitos da revelia (fl. 892) e já foram produzidas as provas testemunhais, assim, d ou seguimento ao processo, determinando que se remetam os autos às partes, sucessivamente MP e defesa, para apresentação de memoriais escritos em 5 (cinco) dias, conforme artigo 403, § 3º do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 8 de abril de 2014. Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Titular da Vara dos Crimes contra

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