Página 1316 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 29 de Abril de 2014

crime contra esta vítima: torno-a definitiva em 15 (quinze) dias em prisão simples. 3.3 - Regime inicial: em atenção ao art. 33, do Código Penal, e face à análise dos critérios previstos no art. 59 do referido código, bem assim o disposto no art. 42, do CP: "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena não depende apenas das regras do caput e seu § 2º do art. 33 do CP. Mas, também, de suas próprias ressalvas conjugadas com o caput do art. 59, III (RHC 64.970). E deve ser feita nos termos do § 3º do art. 33 do CP, com observância dos critérios previstos no art. 59."(HC 70. 289) O julgado do Supremo Tribunal Federal sintetiza a criterização que o julgador deve fazer para a imposição do regime prisional inicial. Em que pese o quantum da pena imposta e aos demais elementos do art. 33, do CP o regime adequado para a realização das finalidades da pena (repressão/ressocialização), bem como o réu esteve preso cautelarmente de 21/08/13 a 17/12/13, seja o inicialmente aberto, face às circunstancias do art. 59, CP e o disposto no Art. , do Decreto-lei nº 3.688 de 03/10/1941 - DOU 13/10/1941, tal como expostas acima. 3.4 -local de cumprimento e prazo para recolhimento da multa: Emprega-se a prisão domiciliar à mingua da existência de estabelecimento prisional adequado.3.5 - Substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos (art. 43 usque 48, CP): É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, consoante a previsão contida no art. 44, do Código Penal, eis que os crimes forma empregados com violência.3.6 - Suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade (arts. 77 e seguintes, CP): Preenchidos os requisitos do art. 77‚ do CP. Determina-se, à vista do art. 78, do CP, a limitação de fim de semana a ser cumprido em sua residência, já que não há casa de albergado. Aplica-se o Parágrafo único, do art. 152, do CP, para comparecimento obrigatório em programa de recuperação do alcoolismo. O horário de cumprimento será determinado pelo juízo do cumprimento mediante expedição de carta precatória, evitando-se a possibilidade de turbar ou impedir eventual trabalho aos fins de semana.Fixo ainda as seguintes condições conforme art. 78, caput, do CP: 1- não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias, nem mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo; 2- não ingerir bebidas alcoólicas publicamente; 3- não frequentar bares, boates, casas de jogo ou de prostituição;3.7. Da aplicação do art. 387, IV, CPP:Vale salientar que o MP não pediu a condenação na multa em análise e, em consequência, tampouco houve submissão da matéria ao contraditório e à ampla defesa. Logo, inaplicável o referido dispositivo.3.8 - Liberdade para recorrer: Asseguro o direito de recorrer em liberdade, eis que primário, tem bons antecedentes e não há fundamentos para a prisão preventiva‚ salvo se estiver preso por outro motivo. Aliás, tanto o STF quanto o STJ entendem que, em casos como tais, se não houver mudança do quadro fático, mantém-se a prisão cautelar ou a liberdade provisória, como é o caso.4) PROVIMENTOS E DA AUTENTICAÇÃO: A) Condeno o réu nas custas do processo (art. 804, CPP); B) Certificado o trânsito em julgado:B.1) lance-se o nome da réu no rol dos culpados;B.2) encaminhem-se os respectivos boletins individuais, devidamente preenchidos, ao Instituto Tavares Buril - ITB;B.4) oficie-se o TRE para providenciar a suspensão dos direitos políticos dos condenados durante o prazo para cumprimento da pena (artigo 15, III, CF)‚ devendose prestar todas as informações e dados pessoais para a individualização dos mesmos; B.5) comunique-se à distribuição para baixa no registro e proceda-se o arquivamento dos autos; B.6) Expeça-se carta precatória para cumprimento do sursis. C) Dou esta por publicada em mãos do Chefe de Secretaria desta Vara Única (art. 389, CPP); D) Registre-se (art. 389, in fine, CPP);E) Cientifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP); F) Intimações do condenado e seu advogado (art. 392, CPP), bem como à vítima; G) Cumpra-se mediante as cautelas necessárias.Limoeiro, 15 de abril de 2014. Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito

Sentença Nº: 2014/00554

Processo Nº: 000XXXX-02.2003.8.17.0920

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