Página 484 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Setembro de 2014

analfabeta, o instrumento público de procuração é indispensável, dentre outros.Conforme art. 339, do CPC ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o desdobramento da verdade. A norma garante eficácia ao princípio da ampla liberdade do juiz na produção das provas e aproxima a Justiça da verdade real, resguarda a dignidade desta. E sendo assim a recusa em exibir instrumento contratual, a consequência não poderia ser outra a não ser a presunção de veracidade do fato que se pretendia provar por meio do documento sonegado, na forma do art. 359, II. Transcrevo jurisprudência digna de recalque:RECURSO INOMINADO: DEFESA DO CONSUMIDOR. FRAUDE. FALHA DO SERVIÇO DE SEGURANÇA. PREJUÍZOS A SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA, CONFORME ART. 14 DO CDC. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. OS RISCOS DO NEGÓCIO DEVEM SER SUPORTADOS PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. Dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da sua extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. O quantum arbitrado mostrou-se exagerado para compensação dos efeitos decorrentes da negativação injusta. Valor exagerado da indenização (R$ 16.000,00) enseja redução a fim de se adequar às circunstâncias provadas nos autos. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação/prevenção de maneira proporcional valor indenizatório elevado. Redução do valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multa por litigância de má-fé pedido de exibição de documentos referentes ao contrato firmado pelas partes. Descabimento de imposição de multa por litigância de má-fé por haver consequência legal específica. O juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se a recusa for havida por ilegítima (art. 359, II, CPC). Aplicação da Súmula 372 do STJ. Incidência de multa por litigância de má-fé que deve ser afastada - sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante ao acolhimento parcial do apelo. (Processo nº 0000584-78.2XXX.805.0XX9-1, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/BA, Rel. Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath. unânime, DJe 17.08.2012).EXECUÇÃO DE SENTENÇA - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSTADA À APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. A não exibição dos documentos determinados pelo juízo, implica, tão somente, na admissão como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar (CPC, artigo 359)- "não encontra amparo jurídico, nessa hipótese, a cominação de multa diária à demandada, sendo essa cominação flagrantemente ilegal" - confirma-se a sentença ad quo, que compôs a lide com judiciosidade, pelos seus próprios fundamentos (inteligência do art. 46 da Lei nº 9.099/95). (Recurso Inominado nº 2010.401218-9, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel. Janice Goulart Garcia Ubialli. unânime, DJe 15.12.2010).No caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, a qual se pode agregar ao art. 14 do mesmo Código. Aplicada ao caso a chamada "responsabilidade objetiva pelo fato do serviço" fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer uma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dele resultantes, independente de culpa. O fornecedor só afasta sua responsabilidade se provar - ônus que é seu - ocorrer qualquer das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, a inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Sob essa perspectiva, como anteriormente já explanado, o Banco Réu teve a oportunidade de apresentar prova documental que só ele detém para refutar os argumentos da autora. Bastava cópia do contrato assinado pelo autor e dos documentos pessoais da autora e outros comprobatórios da transação, para se esquivar da acusação de fraude. Todavia, assim não o fez.Portanto, em que pese às explanações contidas na peça contestatória, nenhuma prova fez o banco réu de ter realizado o autor, por sua livre e espontânea vontade, o contrato ora combatido, ônus que é seu. Quanto à celebração do contrato para descontos no benefício previdenciário, restou incontroverso e plenamente demonstrado pelo documento de fl. 12, assim como por aqueles apresentados pelo réu. De mais a mais, a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, se assim tiver ocorrido, não exclui o banco da responsabilidade, pois é dever da instituição financeira diligenciar acerca da veracidade dos documentos apresentados por pessoa interessada em contratar seus serviços. Ao reclamado cumpria realizar controle efetivo nas contratações por ele firmadas, como forma de evitar que terceiros de má-fé viessem a acarretar prejuízos a correntistas.Dessa forma, ausente a manifestação de vontade, requisito indispensável no plano de existência dos negócios jurídicos, conclui-se pela sua inexistência, sobre a qual se aplicam as regras do negócio nulo. Quanto aos descontos das prestações do benefício previdenciário, verificou-se pelas provas juntadas aos autos que foram realizados os descontos advindos do empréstimo não autorizado de forma abusiva o que impõe ao requerido o dever de restituir a parte lesada, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim já decidiu o TJMA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. NULIDADE DO CONTRATO ASSINADO A ROGO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA, MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 105, do CPC, é facultado ao Juiz a conexão de ações com identidade entre as partes e causa de pedir, notadamente, em casos como o presente, cujos contratos impugnados são distintos. Contrato de empréstimo consignado sob o nº 201940972, que foi contraído a rogo, por pessoa analfabeta e idosa, e mediante aposição de sua digital, sem qualquer respaldo em instrumento público. Aplicação dos arts. 104, III, 166, IV, 215 e 221, todos do Código Civil. Defeito na manifestação de vontade não comprovada de forma inequívoca pelo apelante, não se desincumbido este da prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ora apelado, a rigor do art. 333, II, do CPC. Existindo indícios de que o apelante agiu com abuso na contratação, realizando os empréstimos em datas bem próximas, o que denota uma atitude anormal, bem como a sua posição de superioridade na relação negocial e a situação de analfabeto e idoso do apelado, há que ser mantida a sentença quanto à declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes. Caracterizada a fraude na celebração do negócio, o dano, consubstanciado pelos descontos indevidos ocorridos em conta-corrente do apelado e o nexo de causalidade entre ambos, deve apelante ser condenado pelos prejuízos causados, a rigor dos arts. 186 e 927, do CC. Danos Materiais condizentes à diminuição patrimonial da vítima. Art. 944 do CC. Danos Morais arbitrados dentro de acordo com as peculiaridades do caso, notadamente, a situação de idoso e analfabeto do apelado, merecendo dura reprimenda como forma não só de compensar a vítima pela angústia sentida, mas também, de educar o apelante a fim de que atue no mercado com maior diligência. Recurso improvido para manter integralmente a sentença apelada. (Apelação Cível nº 000XXXX-63.2011.8.10.0131

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