Página 657 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Setembro de 2014

que no estabelecimento comercial da acusada estava comercializando drogas; Que receberam ordem do delegado para averiguar a denúncia; Que lá na casa pediram permissão para fazer revista no estabelecimento; Que entraram e fizeram revista foi encontrado uma chave na gaveta do armário e um colega dentro de um balde encontrou um volume embrulhado com papel e lacrado; Que o seu colega cheirou e viu que se tratava de pedra oxi e o estabelecimento era da dona Maria Domingas; Que disseram que no estabelecimento de Maria Domingas estava a droga (...); Que o estabelecimento era de prostíbulo; Que perguntou pela chave para abrir o depósito e encontraram o dinheiro e jóias e drogas; Que não conhecia a acusada.¿ A ré em seu depoimento (fls.44/45) negou a prática do crime de tráfico de drogas, alegando que a droga não seria sua e sim de um rapaz que teria dado uma sacola para a pessoa conhecida por ¿Marcela¿ guardar, esta que teria sumido na ocasião da prisão da ora acusada. No que se refere ao depósito em que o entorpecente fora encontrado, a ré disse que todos os funcionários da mesma tinham acesso à este depósito, inclusive ¿Marcela¿. Embora e ré Maria Domingas tenha negado a prática do crime à ela imputada, através dos depoimentos mais acima transcritos, restou evidente que a droga encontrada em seu estabelecimento, pertencia à ré, bem como o dinheiro e jóias apreendidas. Logo, a negativa de autoria por parte da ora acusada não merece valia, posto que a mesma aponta a propriedade da droga apreendida como sendo de uma pessoa que nem mesmo conhece, falando ¿de um rapaz de Igarapé-Miri que pediu para ¿Marcela¿ guardar uma sacola¿, o que não foi comprovado no decorrer da instrução processual. Ora é certo que a relevante quantidade de entorpecente (512 gramas de cocaína) e de dinheiro apreendido (R$797,70) no estabelecimento da ré, evidencia a prática da traficância. Vejamos: ¿ Ementa TRAFICO DE DROGAS - negativa de autoria não acolhida. Alegações de distanciamento do crime que não convencem. Versão das testemunhas policiais quanto ao modo de encontro da droga que comprovam a propriedade e pela variedade, quantidade, modo de acondicionamento, não demonstração de fonte lícita de subsistência pelo apelante conduzem com segurança ao reconhecimento do fim de tráfico. Pena elevada, mas com demonstração devida. Regime prisional com previsão legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.¿ Sendo assim, através das provas até aqui carreadas observo que restou suficientemente comprovada à autoria do crime em tela, de modo que a acusada deva responsabilizar-se pelo mesmo. Presente em desfavor da ré uma circunstância agravante, qual seja pela reincidência, conforme se observa pela certidão de fl.62. Destarte, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para Condenar a acusada Maria Domingas Monteiro dos Santos, já devidamente qualificada, nas sanções punitivas do Art. 33 da lei nº 11.343/06. Atento ao contido no art. 59 do CP, passo a fixar a pena do crime de tráfico de entorpecentes. A culpabilidade da agente restou evidenciada; não possui bons antecedentes criminais conforme certidão de fl.62. Sua personalidade não restou suficientemente esclarecida. Não se pôde apurar maiores detalhes de sua vida, o que se presume como boa conduta social. Os motivos são inerentes ao delito: busca do lucro fácil. As conseqüências extrapenais não foram de especial monta, visto que a droga foi apreendida antes de ser colocada em comercialização. A culpabilidade da ré está bem determinada. Por tais motivos fixo a pena-base da acusada em 7 anos e 6 meses de reclusão e 700 dias-multa. Presente uma circunstância agravante (art. 61 inc.I do CPB), de modo que elevo a pena em 6 meses, fixando uma pena definitiva de 8 anos de reclusão, e 800 dias-multa, devendo o valor da multa ser corrigido na forma do § 2º, do art. 49, do CP, que deverá ser recolhido em conformidade com o art. 50, do mesmo diploma legal. Não concorrem circunstâncias atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição da pena. A pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicialmente ¿fechado¿, atendendo ao disposto no § 2º ¿a¿ do art. 33 do CPB. Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não atendidos os requisitos do art. 44, do CP. Tratando-se da ré que respondeu à este processo preso, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Efetivamente, seria um paradoxo conceder-se à agente que respondeu a todo o processo presa o di reito à liberdade para recorrer. Assim para que a ré não torne a sociedade mais doente do que já se encontra, deve o meio social ser preservado e a ré ma ntida presa , em face dos requisitos do art. 311/312 do CPP, estarem presentes. Permanece a aplicabilidade da lição ditada pelo Ilustre Ministro VICENTE LEAL no sentido de que ¿ estando o decreto de prisão devidamente fundamentado, com precisa indicação da necessidade da custódia como garantia da ordem pública, é descabida a sua revogação sob o argumento de ser o réu primário e sem registro de maus antecedentes. A garantia da ordem pública situa-se, principalmente, na salvaguarda do meio social, violentado pela gravidade do crime e pela periculosidade dos seus agentes. ¿ (STJ., RHC nº 4.654-SP, DJU de 25.09.95, pág. 31.153). Para o pagamento da multa imposta, deverá ser observado o disposto nos arts. 49, § 2º, e 50, ambos do CP. Deixo de promover a detração, deixando a cargo do juiz da execução, para não resultar em bis in idem. DISPOSIÇÕES FINAIS: A defesa da ré, em sede de alegações finais, requereu a restituição da quantia em dinheiro apreendida, o que indefiro, posto que através das provas colhidas, observase que o dinheiro apreendido era proveniente do crime de tráfico de drogas, ante a relevante quantidade de droga apreendida (512 gramas de cocaína). Após o trânsito em julgado (CF, art. , LVII): a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados (CPP, art. 393, II); b) Expeça-se guias de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105); c) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos da ré (CF, art. 15, III); d) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); e) Não paga a multa, procedase na forma do artigo 51 do Código Penal. f) Façam-se as demais comunicações de estilo; e g) Arquive-se com baixa. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Abaetetuba, 11 de setembro de 2014. Dr. Deomar Alexandre de Pinho Barroso Juiz de Direito

PROCESSO: 00052184120148140070 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Ação: Inquérito Policial em: 19/09/2014 INDICIADO:ANTONIO MARCIO ABREU DOS SANTOS VÍTIMA:J. S. R. . Processo nº 0005218-41.2XXX.814.0XX0 Réu: Antonio Marcio Abreu dos Santos Crime: Artigo 155 Caput do9 CPB. Advogado: Dr. Ângelo Lobato Rodrigues OAB/PA nº 6908. DECISÃO O indiciado Antonio Marcio Abreu dos Santos , qualificado nos autos através de seu Advogado , requer a isenção do pagamento de fiança arbitrada pelo delegado de policia no valor de R$- 722,00, para concessão de Libe rdade Provisória , tendo em vista que o acusado por ser pobre no sentido da Lei, com fundamento no artigo , LXVI da CFB. Verifica- se que foi preso em flagrante delito. Ocorre que, na Esteira do parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, não vislumbro, de pleno, presente s os requisitos autorizados da segregação cautelar, porquanto não observo ameaças à ordem pública, social ou econômica, bem como não vejo de imediato ameaça a instrução ou a plicação da lei penal, especial mente porque o acusado tem endereço fixo . Bem como não estão presentes as circunstâncias autorizadoras para a decretação da prisão preventiva. Presentes os pressupostos dos artigos 322 e segs. do Código de processo Penal concedo em favor do acusado Antonio Marcio Abreu dos Santos , qualificado nos autos , a Liberdade Provisória com base no artigo , LXVI da CFB. Ante ao exposto, defiro o pedido da Defensora, concedendo a LIBERDADE PROVISÓRIA do indiciado Antonio Marcio Abreu dos Santos , com isenção de fiança, por entender que inexistem, por hora, motivos para a manutenção de sua prisão preventiva, porém, nada impede que a Custódia Preventiva do mesmo, no futuro, seja requerida, apreciada e deferida, se existirem motivos para tal. Sendo assim determino a expedição de competente alvará de soltura, para que o acusado responda o processo em liberdade, devendo o mesmo cumprir o que dispõe os artigos 327 e 328, do Códex Processual Penal Pátrio, além de não ausentar-se do distrito da culpa sem autorização do Juízo; não portar arma de quaisquer natureza; não voltar a delinqüir e comparecer em Juízo de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias a fim de justificarem suas atividades, não freqüentarem bares, boates e casas de jogos de azar e prostituição, recolherem-se até as 22:00 em sua residências, sob pena de revogação da medida. Expeça-se alvará de soltura, caso não esteja preso por força de outro processo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Abaetetuba - PA, 16 de setembro de 2014. Deomar Alexandre de Pinho Barroso Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Abaetetuba.

PROCESSO: 00050036520148140070 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Ação: Inquérito Policial em: 19/09/2014 INDICIADO:ADEVALDO DO COUTO VÍTIMA:A. R. S. . Processo Nº. 0005003-65.2XXX.814.0XX0 Presente: Adevaldo do Couto - ofensor Advogada: Dra. Silvia Rodrigues de Macedo ¿ OAB-PA 30600 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 ¿ O M. M. Juiz passa a decidir sobre a liberdade provisória do acusado É o relatório. Decido. A premissa indelével é que a prisão cautelar é medida extrema, cabível em casos especiais e excepcionais. Estes casos estão delineados no art. 311 e 312 do Código de Processo Penal, que estabelece como pressupostos da prisão preventiva a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Além disso, a decretação da custódia cautelar deve ter como fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. Por fim, a admissão da medida deve atender a uma das condições estabelecidas no art. 313 do referido código. Não cabe o estabelecimento de fiança nos termos do art. 323 I do CPP, quando a pena mínima for cominada de 03 anos. No caso em

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