PRODUZIDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES À PROVOCAR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
O recurso foi inadmitido, às fls. 177/182, sob os seguintes fundamentos: a) não cabimento da análise de ofensa a dispositivos da Constituição Federal em sede de recurso especial; b) falta de prequestionamento, atraindo a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF; c) o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do suporte fático dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 05 e 07 do STJ, e d) b) no tocante a alínea c do art. 105 da Constituição Federal, o recorrente deixou de atender a todos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil, e no parágrafo único do art. 255 do RISTJ.
Em seu recurso especial, às fls. 154/167, a recorrente alega ofensa aos arts. 1º, III, 5º, X, XXXII e XXXV, e 6º da Constituição Federal; 122, 186, 187, 421, 422, 423, 478 a 480 e 927 do Código Civil; 6º, 39, 42 e 51 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e 333 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.