Página 1223 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Outubro de 2014

inciso II, V, VI e VII do caput do art. da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. da Lei 10.826, de 2003. Ve-se, pois, que a legislação pátria, de maneira direta e clara, conferiu aos agentes de segurança pública o porte funcional, o qual o habilita a fazer uso da arma disponibilizada pelo Estado, bem como a portar sua arma particular, desde que possua o registro desta. Este, inclusive, é o pensamento consagrado pela doutrina e jurisprudência nacional, pelo que vejamos: "A lição que extraímos da legalidade dos portes de arma de fogo para alguns integrantes de certas profissões, é acertadamente a necessidade de uso da arma como requisito fiel, para o bom desempenho das citadas atividades, quase todas relacionadas com segurança pública, daí que muitos dos integrantes destas profissões estão autorizados a portar a arma de fogo, fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, apenas se sujeitando os integrantes dessas profissões que possuírem armas de fogo de propriedade particular aos dispositivos de aquisição, cadastro e registro previstos no estatuto do desarmamento." (RIBAS , Marupiraja. ESTATUTO DO DESARMAMENTO, Editora Nossa Livraria, 2006, págs. 70 e 71) "O porte de arma de fogo é inerente aos militares das Forças Armadas, policiais federais, policiais civis, policiais militares e bombeiros militares. POLICIAIS CIVIS TÊM PORTE PERMANENTE."(...)"Não responde pela infração penal, uma vez que incide a denominada"imunidade funcional", contando o policial com"autorização permanente da Administração Pública"para o porte de arma. Hoje, em face do Estatuto do Desarmamento, o tema está superado, admitindo-se a imunidade funcional ao policial"mesmo que fora do serviço", nos termos da regulamentação prevista no art. 34 do Decreto n. 5123/04 e art. , § 1º, da Lei n. 10826/03 ." (JESUS , Damásio E de. DIREITO PENAL DO DESARMAMENTO, 5ª Ed., Saraiva, 2005, págs. 62 e 63) Além das valiosas lições dos mestres Damásio de Jesus e Marupiraja Ribas, aquele, na obra já referida, faz citações de julgados, nos quais o Poder Judiciário tem decidido de igual modo, a saber: "TACrimSP, ACrim 690.729, RT 681:362 e TACrimSP, HC 344.030, RJTACrimSP, 1999, 44:314." Assim sendo, com fundamento na legislação, doutrina e jurisprudência atinentes à espécie, podemos concluir que o porte funcional habilita o agente de segurança a conduzir a arma da Instituição ou de propriedade particular, desde que, neste último caso, seja registrada em seu nome, o que não se amolda ao presente caso, pois o denunciado não possuía registro da arma em seu nome, tampouco referido armamento possuía registro no Sistema Nacional de Armas ¿ SINARM (fl. 91/92). Desta forma, a confissão do acusado na fase inquisitiva, somada as declarações da testemunha em juízo, revela, inegavelmente, que o denunciado foi encontrado portando uma arma de fogo, em via pública, sem o seu devido registro. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo totalmente procedente a denúncia formulada, para condenar o acusado PAULO RICARDO DO ROSÁRIO SILVA, já qualificado, nas sanções punitivas do artigo 14, da Lei nº. 10.826/2003. DA DOSIMETRIA DA PENA Em observância ao art. 59 do Código Penal, passo à dosagem da pena. Quanto à conduta do réu, cuja culpabilidade denota pequeno grau de reprovabilidade, comparado com outros crimes do mesmo tipo. É primário. Conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta. Tudo leva a crer que o denunciado adquiriu a arma para defesa pessoal. As consequências do crime não foram de maior gravidade. Assim, atento ao quantum necessário e suficiente para reprovação do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Cumulativamente, condeno ao réu ao pagamento de 10 (dez) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Deixo de aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, ¿d¿, por ter sido aplicada a pena base em seu grau mínimo. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, conforme o art. 33, § 2º, ¿c¿, do CPB. As circunstâncias judiciais são favoráveis ao sentenciado pelo que entendo adequado e suficiente para a repressão penal à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à entidade pública, pelo mesmo período da pena aplicada e multa no valor de ½ (meio) salário mínimo em vigor (art. 44,§ 2º, segunda parte, do CPB), em favor do fundo de reaparelhamento do judiciário, que deve ser executado pela Vara das Penas e Medidas Alternativas. A prestação de serviços deverá ser feita junto à comunidade ou entidade pública, conforme as aptidões do condenado, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ex vi do disposto no § 3.º do art. 46 do Código Penal. A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de ser remetida a certidão necessária à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal). Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF) e expeça-se a guia de execução definitiva com as peças complementares ao Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas, para a adoção das providências cabíveis. Procedam-se as comunicações e registros de estilo, inclusive, após o trânsito em julgado, à Justiça Eleitoral. Do valor depositado a título de fiança seja descontada a multa e as custas do processo e o remanescente transferido para o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal. Oficie-se ao setor de armas e bens apreendidos para o encaminhamento da arma à 8ª Região Militar do Exército, nos termos do provimento 006/2008 - CJRMB e da lei 11.706/08. PRIC. Belém, 14 de outubro de 2014. Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito

PROCESSO: 00157115920118140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/10/2014 PROMOTOR:ARNALDO CELIO DA COSTA AZEVEDO PROMOTOR DE JUSTIÇA VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA Representante (s): MARCUS VALERIO SAAVEDRA GUIMARAES DE SOUZA (ADVOGADO) . DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Encerrada a fase de colheita da prova, tendo em vista que o acusado goza das prerrogativas elencadas no art. 221 do CPP, determino a expedição de carta precatório a comarca de Altamira/PA, para intimação do acusado, para que indique, no prazo de 30 dias, local, dia e hora para realização de seu interrogatório, sob pena de perda da prerrogativa. E nada mais havendo, dou este termo como encerrado e conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. Eu, ___, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi em 14.10.2014.

PROCESSO: 00071971520148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/10/2014 AUTORIDADE POLICIAL:DPC - EDER MAURO CARDOSO BARRA INDICIADO:REGINA GISELE DA SILVA BARROS VÍTIMA:O. E. INDICIADO:FABRICIO CARNEIRO SANTOS. LibreOffice R. hoje. 1. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade. A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial. Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e determino a citação dos acusados para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário. Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP. Não apresentada respostas no prazo legal, ou se os acusados citados não constituírem defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, os réus estarão obrigados a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de suas revelias (CPP art. 367). 2. Oficie-se nos termos do requerido pelo Ministério Público à fl. 80-v. Belém, 14 de outubro de 2014. Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito

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