Página 111 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 2 de Dezembro de 2014

gão 025/SP-CT/2008. Irregular, em face das infringências aos Itens: 1 – a justificativa apresentada carece de elementos essenciais, como a caracterização do objeto, o prazo da contratação, a previsão de horas mensais, necessidade e oportunidade da contratação, bem como a estimativa de utilização dos quantitativos, de acordo com a exigência do artigo 2º do Decreto Municipal 44.279/03; 2 – não foi apresentado projeto básico aprovado pela autoridade competente, em descumprimento ao disposto nos incisos IX do artigo e I do § 2º do artigo da Lei Federal 8.666/93; 3 – não consta no processo a original do edital datado, nem rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expediu, em descumprimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93; 4 – não consta no preâmbulo do edital a indicação do regime de execução do contrato, local, dia e hora para recebimento da documentação, proposta e início da abertura dos envelopes, em desacordo com o caput do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93; 5 – o edital não estabelece objetivamente nos itens 8.3.2.1 e 8.3.2.3, referentes à qualificação técnica, os requisitos de experiência prévia necessários para a verificação de capacidade técnica de prestação de serviços, "compatível com o objeto licitado", em atendimento ao artigo 30, II da Lei Federal 8.666/93; também não há exigência no edital de profissional técnico do seu quadro permanente, com experiência prévia em serviços compatíveis com o objeto licitado, em desacordo com o artigo 30, § 1º, da Lei Federal 8.666/93; 6 - a apresentação de certidão negativa de pedido de falência ou concordata está restrito, no item 8.3.3.b, apenas às empresas "SIMPLES", em desacordo com o artigo 31, inciso II da Lei Federal 8.666/93 e também não está devidamente justificado o quociente mínimo previsto no item 8.3.3 a.4 do edital, contrariando o artigo 31, § 5º, da Lei Federal 8.666/93; 7 – o edital exige no item 8.2.3 apenas a apresentação da certidão de tributos mobiliários perante a Fazenda Municipal de São Paulo, não exigindo comprovação de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal e Estadual, em desacordo com o artigo 29, inciso III da Lei Federal 8.666/93; também não foi exigida comprovação de inscrição no cadastro de contribuinte municipal, em desacordo com o inciso II do mesmo dispositivo da Lei Federal 8.666/93; 8 – a empresa vencedora do certame licitatório não apresentou nova proposta, nos termos da proposta inicial, adequadas ao valor obtido, resultado da negociação realizada após a fase de lances, contendo a composição dos custos, o que acarretaria a desclassificação da empresa de acordo com o item 2.2.16 do edital; 9 – observações – ausência nos autos de aprovação do edital pela Assessoria Jurídica da unidade, em desatendimento ao artigo 7º, inciso V, do Decreto Municipal 46.662/05 e do parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal 8.666/93. Contrato 047/SP-CT/2008. Irregular, em decorrência dos apontamentos precedentes quando da análise da licitação e infringência aos Itens: 1 – a justificativa apresentada carece de elementos essenciais, como a caracterização do objeto, o prazo da contratação, a previsão de horas mensais, necessidade e oportunidade da contratação, bem como a estimativa de utilização dos quantitativos, de acordo com a exigência do artigo 2º do Decreto Municipal 44.279/03; 2 – não foram apresentados os documentos fiscais, tais como: certificado de regularidade com o INSS e o FGTS, tributos mobiliários e imobiliários, CNPJ e cadastro de contribuinte municipal, em desatendimento ao artigo 29 da Lei Federal 8.666/93 e artigos 40 e 41 do Decreto Municipal 44.279/03. Diante do que dispõe o inciso V do artigo 37 do Decreto Municipal 44.279/03 é desnecessária a exigência de certidão de tributos imobiliários; 3 - o contrato não estabeleceu com clareza e precisão as condições para a sua execução, como por exemplo, o regime de execução e seu valor, as obrigações da contratante, não há indicação de como a unidade fiscalizaria e controlaria os serviços prestados pela contratada, o contrato não apresenta cláusulas prevendo os casos de rescisão, não há previsão de aplicação de multa específica no caso de descumprimento de cláusulas contratuais, em desatendimento aos artigos 54 e 55 da Lei Federal 8.666/93; 4 – observações - ausência nos autos dos documentos constantes nas cláusulas 7.2.1 a 7.2.5 do contrato, que deveriam ser apresentados no ato da assinatura do contrato; não consta nos autos cópia do laudo de conformidade, de acordo com a cláusula 1.15 do contrato; não foi indicada pela contratante o local de descarga dos resíduos, em desacordo com a cláusula 1.12.4 do contrato; não consta no processo procuração atribuindo poderes de representação da empresa à pessoa que firmou a assinatura constante no instrumento contratual. Ressalvamos o apontado C.15.19 – remessa incorreta e extemporânea de informações ao SERI – Sistema Eletrônico de Remessa de Informações, em desatendimento ao disposto na Resolução TCMSP 05/02 e Instruções 01/02. Termo de aditamento 001/08 (acréscimo de 25% do valor contratual em razão da inclusão de 02 equipamentos combinados, perfazendo o valor de 52.440,00). Irregular, em decorrência dos apontamentos precedentes quando da análise da licitação e da contratação e por infringência aos Itens: 1 – não foram juntadas aos autos as certidões atualizadas de regularidade fiscal; 2 – ausência de publicação do termo de aditamento no Diário Oficial da Cidade - DOC, bem como a contratada deixou de apresentar os documentos necessários por ocasião da assinatura do termo aditivo; 3 – observações – não há indicação no Termo de Aditamento do prazo de vigência dos serviços complementares; há indicação apenas de "período de um mês", sem que seja definida a data de início e término da vigência do aditivo. O aditivo foi assinado, sem indicação de que a pessoa responsável por este ato tinha poderes de representação da empresa. Ressalvamos o apontado C.15.k – remessa incorreta de informações ao SERI – Sistema Eletrônico de Remessa de Informações, em desatendimento ao disposto na Resolução TCMSP 05/02 e Instruções 01/02. Deixa consignado que o Subprefeito tornou sem efeito o despacho de autorização do aditamento contratual, conforme publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC de 16/01/09, juntado à folha 189. À vista dos pareceres de irregularidade do certame licitatório e do ajuste citado, foi determinada a intimação do Sr. Renato Toporcov Simões Barreiros, Subprefeito de Cidade Tiradentes, e do Sr. Walmir dos Santos Meireles, representante legal da empresa contratada. A Coordenadoria III analisou as defesas apresentadas às folhas 224/237, na seguinte conformidade: Irregularidades apontadas na análise da Licitação: 1 - A justificativa apresentada carece de elementos essenciais, como a caracterização do objeto, o prazo da contratação, a previsão de horas mensais, necessidade e oportunidade da contratação, bem como a estimativa de utilização dos quantitativos. A Origem fornece novos elementos para aferição da justificativa para a licitação em comento. Todavia, mantém-se a conclusão inicial de auditoria no sentido de que não houve, em momento anterior à abertura do certame, a justificativa adequada para a presente contratação. 2 - Não apresentação do projeto básico aprovado pela autoridade competente. A resposta da Origem não afasta as conclusões iniciais no sentido da ausência de projeto básico nos termos dos incisos IX do artigo e inciso I do § 2º do artigo da Lei Federal 8.666/93. Verifica-se que as especificações técnicas do Anexo I do Edital mostram-se incompletas na descrição do objeto licitado. 3 - Não consta no processo a original do edital datado, nem rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expediu. Em sua resposta, a Origem, em síntese, admite que os apontamentos são procedentes, todavia argumenta que "a falta dos elementos no edital são condições perfeitamente sanáveis a qualquer momento e que já foram providenciadas pela Subprefeitura". 4 - Não consta no preâmbulo do edital a indicação do regime de execução do contrato, local, dia e hora para recebimento da documentação, proposta e início da abertura dos envelopes; não foi inserido nos autos projeto básico e, por via de consequência, não há indicação de local onde este poderá ser examinado e adquirido e nem houve inserção como anexo do edital. Sobre a ausência de determinadas informações no preâmbulo do edital, verifica-se que a Origem admite tais omissões. 5 - O edital não estabelece objetivamente nos itens 8.3.2.1 e 8.3.2.3 os requisitos de experiência prévia necessários para a verificação de capacidade técnica de prestação de serviços, compatível com o objeto licitado; também não há exigência no edital de profissional técnico do seu quadro permanente, com experiência prévia em serviços compatíveis com o objeto licitado. Os requisitos de qualificação técnica previstos no item 8.3.2.3 do edital não são suficientemente claros e precisos na definição da compatibilidade entre as atividades anteriormente prestadas e o objeto licitado, para a comprovação de capacidade técnica prevista pelo artigo 30, inciso II, da Lei Federal 8.666/93. Além disso, não se exigiu a indicação de responsável técnico pelos serviços e vinculado à empresa, em desacordo com o artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei Federal 8.666/93. 6 - Apresentação de certidão negativa de pedido de falência ou concordata está restrito. O item 8.3.3.b.1 do edital, citado pela Origem, refere-se às sociedades civis, atualmente "Sociedades Simples", conforme o artigo 997 e seguintes do Código Civil de 2002. Assim, ao contrário do sustentado, sua leitura conjunta com o questionado item 8.3.3.b do edital não possibilita o entendimento de que a apresentação de certidão negativa de pedido de falência ou concordata abrange todos os tipos de sociedades empresárias licitantes, persistindo assim a inadequada restrição às empresas "SIMPLES"'. Sobre a justificativa do índice de capacidade econômico-financeira, a Origem reitera o parecer inicial de folha 182, além de explicar que o quociente escolhido, de 10%, baseou-se no praticado pela COGEL para licitações com valores maiores, de 30%. Assim, a Origem não demonstrou as razões de ordem econômica e financeira para a adoção do índice previsto pelo item 8.3.3.a.4 do edital para a verificação da capacidade econômico-financeira das licitantes, não atendendo a exigência de justificativa prevista pelo § 5º do artigo 31 da Lei Federal 8.666/93. No que tange à ressalva quanto à inadequação do item 8.3.3.b do Edital à Nova Lei de Falências (Lei Federal 11.101/05), a resposta da Origem reconheceu os apontamentos de auditoria e afirmou que irá adequar as exigências pertinentes nos próximos editais. 7 - O edital exige no item 8.2.3 apenas a apresentação da certidão de tributos mobiliários perante a Fazenda Municipal de São Paulo, não exigindo comprovação de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal e Estadual; também não foi exigida comprovação de inscrição no cadastro de contribuintes municipais. Sobre a ausência de necessidade de comprovação de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal e Estadual, verifica-se que a Origem admite tais omissões. E quanto à comprovação no cadastro de contribuintes municipais, a Origem comprovou que a empresa vencedora demonstrou tal inscrição através da Certidão de Tributos Imobiliários. No entanto, o apontamento foi no sentido do Edital não exigir tal comprovação. 8 - A empresa vencedora do certame licitatório não apresentou nova proposta, nos termos da proposta inicial, adequadas ao valor obtido, resultado da negociação realizada após a fase de lances, contendo a composição dos custos, o que acarretaria a desclassificação da empresa, de acordo com o item 2.2.16 do edital. Sobre este apontamento específico, a Origem reconhece não ter sido juntada a nova proposta após a negociação, prevista pelo item 2.2.16 do edital, no momento definido pelo instrumento convocatório. 9 - Ausência nos autos de aprovação do edital pela Assessoria Jurídica da unidade. A Origem deixou de se manifestar sobre este ponto específico. Irregularidades apontadas na análise da Contratação: 1 - A justificativa apresentada carece de elementos essenciais, como a caracterização do objeto, o prazo da contratação, a previsão de horas mensais, necessidade e oportunidade da contratação, bem como a estimativa de utilização dos quantitativos. A Origem deixou de se manifestar especificamente sobre esse ponto da análise da contratação. 2 - Não foram apresentados os documentos fiscais, tais como: certificado de regularidade com o INSS e o FGTS, tributos mobiliários e imobiliários, CNPJ e cadastro de contribuinte municipal. A argumentação expendida pela Origem não afasta a constatação inicial de não observância da exigência de apresentação de documentação para retirada da Nota de Empenho, prevista pela "Convocação" no Diário Oficial da Cidade - DOC de 30.08.2008. Além disso, o item 12.4 do edital analisado previa a necessidade de atualização da "Certidão de inexistência de débitos para com o Sistema de Seguridade Social - CND e o Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviços – FGTS, na hipótese dessa documentação estar com prazo de validade vencido". A não observância de tais exigências ocasionou que o Certificado de Regularidade do FGTS estivesse com a validade vencida no momento da assinatura do Termo de Contrato em 16.09.2008. 3 - O contrato não estabeleceu com clareza e precisão as condições para a sua execução. Sobre este tópico, a Origem manifesta-se às folhas 233/234: (a) Em relação ao regime de execução, que tais condições estão consignadas nas cláusulas 2 e 3 do contrato. No que tange ao valor total do contrato, admite não constar do instrumento contratual, havendo remissão ao edital pela cláusula 7.3 do contrato; (b) Quanto às obrigações da contratante e condições de fiscalização e controle, afirma estarem estabelecidas nas cláusulas 1.7 a 1.27; (c) Sobre a ausência de previsão dos casos de rescisão, informa que a cláusula 6.4 estabelece como casos de rescisão aqueles previstos nas cláusulas 6.1 a 6.3 do contrato; (d) Sobre a ausência de previsão dos direitos da administração em caso de rescisão administrativa, alega que estes estão previstos no "Capítulo VI – Das Sanções Administrativas"; (e) Quanto à retenção do INSS, admite que houve erro, e que após esta auditoria, foi corrigido, inclusive retroativamente; (f) Em relação à aplicação de multa específica em caso de descumprimento de cláusula contratual, nada foi acrescentado, e no que tange à defesa da licitante, informa que as condições serão as "estabelecidas na Lei 8.666/93"; (g) Quanto às remissões incorretas, a Origem admite o erro, e esclarece que as remissões referiam-se a cláusulas do Edital; Sobre o item (a), a Auditoria mantém o apontamento, na medida em que o regime de execução do contrato, de acordo com as definições das alíneas do inciso VIII do artigo da Lei Federal 8.666/93, não corresponde ao previsto nas cláusulas 2 e 3 do instrumento contratual e a Origem reconhece ter havido ausência de indicação do valor do contrato no instrumento contratual. Em relação ao item (b) apenas o item 1.14 da cláusula 1 do contrato estabelece o acompanhamento dos serviços, não havendo a definição das demais obrigações da contratante para o regular desenvolvimento do contrato, motivo pelo qual entende parcialmente sanada a infringência apontada. Quanto ao item (c) entende persistir a conclusão quanto à incompletude deste item do instrumento convocatório, pois não há detalhamento dos casos de rescisão e nem remissão ao artigo 78 da Lei Federal 8.666/93, que estipula as hipóteses legais de motivos para a rescisão contratual. Sobre o item (d) entende que o exposto pela Origem não afasta a constatação inicial. Em relação ao item (e) a Origem ratifica o apontamento. Quanto ao item (f) entende que o alegado pela Origem não afasta o apontamento original. Sobre o item (g) entende que a Origem corrobora o apontado pela auditoria. 4 - Ausência nos autos dos documentos constantes nas cláusulas 7.2.1 a 7.2.5 do contrato, que deveriam ser apresentados no ato da assinatura do contrato; não consta nos autos cópia do laudo de conformidade de acordo com a cláusula 1.15 do contrato, não foi indicada pela contratante o local de descarga dos resíduos; não consta no processo procuração atribuindo poderes de representação da empresa à pessoa que firmou a assinatura constante no instrumento contratual. A Origem reconhece e não contesta os apontamentos. Quanto à remessa incorreta e extemporânea de informações ao SERI – Sistema Eletrônico de Remessa de Informações, a Origem se equivocou e respondeu sobre outro assunto, diverso do nosso apontamento. Irregularidades apontadas na análise do Aditamento contratual: 1 - Não foram juntadas aos autos as certidões atualizadas de regularidade fiscal. A Origem afirma que "assiste razão referidos comentários". 2 - Ausência de publicação do termo de aditamento no Diário Oficial da Cidade - DOC, bem como a contratada deixou de apresentar os documentos necessários por ocasião da assinatura do termo aditivo. A Origem não contesta esse apontamento. 3 - Não há indicação no Termo de Aditamento do prazo de vigência dos serviços complementares, há indicação apenas de "período de um mês", sem que seja definida a data de inicio e término da vigência do aditivo. O aditivo foi assinado, sem indicação de que a pessoa responsável por este ato tinha poderes de representação da empresa. A Origem deixou de se manifestar sobre este ponto específico. Quanto à remessa incorreta e extemporânea de informações ao SERI – Sistema Eletrônico de Remessa de Informações, a Origem deixou de se manifestar sobre este ponto específico. Ao final, concluiu que a defesa apresentada pela Subprefeitura de Cidade Tiradentes não trouxe esclarecimentos suficientes para sanar as irregularidades apontadas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou o entendimento alcançado pela Auditoria e manifestou-se pela irregularidade dos instrumentos em exame. A Procuradoria da Fazenda Municipal argumenta que, se os termos do edital e a própria licitação foram aceitos pelos participantes, os quais não objetaram em nenhum momento os atos praticados pela Administração, tais atos estariam preclusos, mormente se no curso de todo o apurado não restou constatada a existência de vício grave, dolo, culpa ou prejuízo à Administração. Diante deste argumento e à vista do processado nestes autos, requereu o acolhimento do pregão, do Contrato e do Aditivo, relevando-se as impropriedades apontadas. Alternativamente, ante a inexistência da comprovação de qualquer forma de prejuízo ou dano ao Erário, bem como por não se vislumbrar dolo, culpa ou má-fé por parte dos agentes públicos responsáveis, propugnou pelo reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais dos atos praticados. A Secretaria Geral acompanhou as manifestações da Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle Externo. O TC 47.09-67 trata do acompanhamento da execução do presente contrato. A Coordenadoria III, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, com base no relatório de folhas 92 a 107, concluiu que a execução parcial do Contrato 047/SP-CT/2008, no valor de R$ 63.555,00, encontra-se irregular pelos seguintes motivos: a) Irregularidade formal do procedimento licitatório Pregão 025/SP-CT/2008), do Termo de Contrato 47/SP-CT/2008 e do Aditivo Contratual 001/ SP-CT/2008 analisados no TC 220.09-08. b) Uso de equipamento em desconformidade com as especificações contratuais. c) Divergências entre as Fichas de Produção Diária – FPDs e os Relatórios Diários de Produção. d) Fichas de Produção Diária – FPDs com informações incompletas. e) Execução de serviços em locais diversos àqueles previstos nas Ordens de Serviço. f) Pagamento de horas que excederam o limite contratual. g) Divergências entre as informações sobre a equipe de trabalho, apresentadas nas Fichas de Produção Diária, as Ordens de Serviço e as Folhas de Pagamento. h) Não exigência de comprovação da regularidade fiscal da Contratada e uso de critério incorreto para determinar a base de cálculo da retenção para o INSS. Além disso, anotou as seguintes RESSALVAS: i) Ausência de formalidade no planejamento dos serviços, prejudicando uma adequada avaliação entre as necessidades da região de abrangência da Subprefeitura e o efetivo desempenho da Contratada na execução dos serviços; j) Falta de zelo na conferência e gerenciamento das informações sobre a execução dos serviços; e k) Retardamento excessivo para o pagamento das medições, sem a devida justificativa. Foram intimados os senhores Renato Toporcov Simões Barreiros, Subprefeito de Cidade Tiradentes à época e Walmir dos S. Meireles, representante legal da empresa contratada. A Coordenadoria III procedeu a análise da resposta oferecida pela Origem, apresentando as seguintes conclusões: a) Irregularidade formal do procedimento licitatório. No caso deste apontamento, entende que a discussão deve ocorrer no âmbito do TC 220.09-08. b) Uso de equipamento em desconformidade com as especificações contratuais. Sobre a utilização do veículo registrado no município de Santo André, em desacordo com a cláusula contratual 1.5, que exige que os Certificados de Registro dos Veículos sejam expedidos no Município de São Paulo por força da Lei Municipal 13.959/05, destaca que essa lei está com seus efeitos suspensos, conforme publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC de 19.03.09, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 175.280.0/0-00. Já no caso da ausência de placas ou adesivos que indicassem que o veículo estava a serviço de SP-CT, nada foi acrescido pela Origem. c) Divergências entre as Fichas de Produção Diária – FPDs e os Relatórios Diários de Produção. A Origem afirma que não há divergência entre os valores de metragem de ramais limpos da ficha diária de produção e do relatório diário de produção, juntando para tanto os documentos de folhas 125/126. Entretanto, a Auditoria indica a discordância entre os valores da metragem de ramais e unidades de bocas de lobo limpas das fichas diárias (folhas 45/46) e do documento "Diário de Produção", folhas 86/88. d) Fichas de Produção Diária – FPDs com informações incompletas. A Origem afirma que, devido a lapsos, realmente ocorreu o preenchimento incorreto das fichas. e) Execução de serviços em locais diversos daqueles previstos nas Ordens de Serviço. Para a Origem, no caso citado houve alagamento na Avenida Souza Ramos, o que levou à execução dos serviços em local diverso ao previsto na Ordem de Serviço. No apontamento, a Ordem de Serviço de folha 51 previa serviço no dia 23.10.08 na Avenida Souza Ramos, mas a Ficha de Produção Diária, folha 52, constou que os serviços neste dia foram na Rua Ademar Ferreira de Carvalho. Logo, não procede a argumentação da Origem. f) Pagamento de horas que excederam o limite contratual. Segundo a Origem, folha 119, item (f), "o pagamento é feito por hora trabalhada sem a limitação de 08 (oito) horas diárias". Como demonstrado no Relatório, Quadro VII, de folha 102, o pagamento a maior, na 2ª e 3ª medições foi de 50 horas. Como o preço/hora é de R$ 142,50, houve pagamento a maior de R$ 7.125,00. g) Divergências entre as informações sobre a equipe de trabalho, apresentadas nas Fichas de Produção Diária, as Ordens de Serviço e as Folhas de Pagamento. A Origem admite que funcionários que não constavam das Folhas de Pagamento apresentadas pela contratada prestaram serviço para a Subprefeitura. h) Não exigência de comprovação da regularidade fiscal da Contratada e uso de critério incorreto para determinar a base de cálculo da retenção para o INSS. A Origem expõe no item (h) de folha 119, que no caso da retenção do INSS, realmente houve um lapso, e que tal situação se regularizou após o contato com esta auditoria. Das Ressalvas Apontadas: i) Ausência de formalidade no planejamento dos serviços prejudicando uma adequada avaliação entre as necessidades da região de abrangência da Subprefeitura e o efetivo desempenho da Contratada na execução dos serviços. Na justificativa apresentada, item (i) de folha 120, a Origem explica que a programação é feita com uma semana de antecedência, mas que acontecem imprevistos que levam à alteração do planejamento inicial. j) Falta de zelo na conferência e gerenciamento das informações sobre a execução dos serviços. A Origem reconhece os erros na conferência e gerenciamento das informações. k) Retardamento excessivo para o pagamento das medições, sem a devida justificativa. A Origem admite que ocorreu retardamento excessivo dos pagamentos no período da análise. Ao final de sua análise, considera que a defesa apresentada pela Subprefeitura de Cidade Tiradentes não trouxe esclarecimentos suficientes para sanar as irregularidades apontadas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou o entendimento da Auditoria pela irregularidade da execução contratual. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento dos atos em exame ou, alternativamente, o reconhecimento dos efeitos financeiros decorrentes, eis que não se tem notícia da ocorrência de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário. A Secretaria Geral manifestou-se pela irregularidade da execução contratual, acompanhando o parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo. É o RELATÓRIO. Voto englobado : Em julgamento, a Licitação modalidade Pregão 025/SP-CT/2008, o Contrato 047/ SP-CT/2008, o Termo de Aditamento 001/08, bem como a execução do contrato celebrado entre a Subprefeitura de Cidade Tiradentes e a empresa Madri Saneamento Ambiental Ltda. O objeto da contratação consistiu na prestação de serviços de limpeza mecânica do sistema de drenagem por meio de equipamento combinado, com fornecimento de mão-de-obra especializada, no valor de R$ 209.760,00 (duzentos e nove mil e setecentos e sessenta reais), pelo período de 08 (oito) meses. A instrução processual revelou uma quantidade elevada de irregularidades, inclusive algumas delas reconhecidas pelo próprio setor técnico da Subprefeitura. Ainda mais, as justificativas e documentos encaminhados pela Origem não foram suficientes para sanear as irregularidades apontadas pela Auditoria. A alegação da defesa de que as irregularidades não causaram prejuízo ao Erário não deve prosperar, pois a robusta prova encartada nos autos indicou a execução dos serviços em local diverso do previsto na Ordem de Serviço, o pagamento de horas que excederam o limite contratual, além de divergências entre as informações sobre a equipe de trabalho. Por todo o exposto e com fundamento nas manifestações da Auditoria, Assessoria Jurídica de Controle Externo e Secretaria Geral, JULGO IRREGULARES a Licitação modalidade Pregão 025/SP-CT/2008 e o Contrato 047/SP-CT/2008, celebrado entre a Subprefeitura de Cidade Tiradentes e a empresa Madri Saneamento Ambiental Ltda., bem como sua execução, não reconhecendo, por consequência, os efeitos financeiros decorrentes. Declaro PREJUDICADO o julgamento do Termo de Aditamento 001/08 diante da publicação no Diário Oficial da Cidade de 16/01/09, que tornou sem efeito o despacho de autorização do aditamento contratual. Em razão das falhas detectadas, aplico ao ordenador de despesa à época a multa de R$ 574,25 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), nos termos no artigo 87 do Regimento Interno deste Tribunal. Oficiem-se as partes para conhecimento e após, ARQUIVEM-SE os autos. ( 301ª S.O. ) Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei : Acompanho o voto do Conselheiro Relator pela irregularidade dos ajustes. Porém não havendo apontamento de que os serviços não foram executados, mas, ao contrário, foram realizados a contento e não causaram prejuízos aos cofres públicos, aceito os efeitos financeiros. ( 301ª S.O. ) Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim : Na 301ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, foram submetidos a julgamento o Pregão Presencial 25/SP-CT/2008, o Contrato 047/SPCT/2008 e a respectiva execução contratual. O nobre Conselheiro Relator João Antonio considerou irregulares os instrumentos sub examinem, negando-lhes acolhida e não reconhecendo os efeitos financeiros e patrimoniais deles advindos, além de aplicar multa ao Ordenador da Despesa, no valor de R$ 574,25 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) tudo consoante explicitado no minucioso relatório produzido por Sua Excelência. Em sentido inverso pronunciou-se o ilustre Conselheiro Domingos Dissei, integrante da Colenda Segunda Câmara, que, apesar de considerar irregulares os atos, aceitou os seus efeitos financeiros, por entender que os serviços ajustados foram adequadamente prestados, não causando quaisquer prejuízos ao Erário. Silenciou Sua Excelência, entretanto, sobre a aplicação de penalidade pecuniária ao responsável e sobre o Termo de Aditamento tornado sem efeito. Registrado o empate, avoquei os autos para, no exercício da competência a mim conferida pelo artigo 29, inciso II, do Regimento Interno, proferir voto de desempate. Ressalto, por primeiro, que os Órgãos Técnicos desta Corte de Contas constataram a existência de inúmeros vícios no instrumento convocatório, no Contrato dele decorrente e na respectiva execução dos serviços, os quais não restaram superados com as explicações e justificativas da Subprefeitura Cidade Tiradentes, cujos argumentos não lograram alterar as conclusões alcançadas no âmbito deste Tribunal. Em assim sendo, os ilustres integrantes da Colenda 2ª Câmara julgaram irregulares os atos em questão, sobre este ponto não havendo qualquer divergência. Restringiu-se assim o empate à aceitação ou não dos efeitos financeiros, à aplicação de multa ao Ordenador da Despesa e ao Termo de Aditamento declarado prejudicado. Com relação aos pontos divergentes, sobre os quais se registrou o empate, filio-me à corrente defendida pelo Conselheiro João Antonio, eis que as inúmeras e sucessivas irregularidades constatadas impedem, a meu ver, também a aceitação dos efeitos financeiros ora discutidos, vez que as criteriosas análises constantes dos autos, comparadas às insuficientes justificativas da contratante, levam-me a trilhar essa direção. Assim, à luz das normas citadas pelo nobre Conselheiro João Antonio e dos pareceres técnicos emitidos, aos quais me reporto como razões de decidir, e em razão da irregularidade do Pregão, do Contrato e da Execução, não aceito os efeitos financeiros produzidos, aplico multa ao Ordenador da Despesa no valor de R$ 574,25 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) e declaro prejudicado o julgamento do Termo de Aditamento. Proclamação do resultado: A Colenda 2ª Câmara decide, por unanimidade, considerar irregulares o Pregão Presencial 025/SP-CT/2008, o Contrato 047/SP-CT/2008 e a Execução contratual, no período examinado, e por maioria, com o voto do Presidente, deixa de aceitar os efeitos financeiros produzidos, aplica multa ao ordenador no valor de R$ 574,25 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) declarando, ademais, prejudicado o julgamento do Termo de Aditamento, tendo em vista ter sido tornado sem efeito. É como voto. Participou do julgamento o Conselheiro Domingos Dissei. Presentes a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e o Procurador Guilherme Bueno De Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) João Antonio – Relator.” 3) TC 3.087.07-26 – Subprefeitura Ipiranga – SP-IP e F. F. N. Construções e Comércio Ltda. e Potenza Engenharia e Construção Ltda. – Pregão 04/SP-IP/2007 – Contrato 007/SP-IP/2007 R$ 254.400,00 – Serviços de manutenção e conservação de galerias, através de 01 equipe DECISÃO : “Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de

Sua Excelência, na 301ª S.O. da Segunda Câmara, para que lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros João Antonio – Relator e Domingos Dissei. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que as defesas encaminhadas tanto pela Subprefeitura Ipiranga quanto pela empresa contratada, Potenza Engenharia e Construção Ltda., não foram suficientes para comprovar a regularidade dos procedimentos, julgar irregular o Pregão 04/SP-IP/2007. Decidem, ainda, por maioria, pelo voto do Conselheiro João Antonio – Relator, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 187, combinado com o artigo 26, inciso X, alínea a, do Regimento Interno desta Corte, por sucessão, julgar irregular o Contrato 007/SP-IP/2007, relevando tão somente o desatendimento ao disposto na Resolução 05/02 e Instruções 01/02, ambas deste Tribunal, ante o caráter formal do apontamento. Vencido, neste particular, o Conselheiro Domingos Dissei, que, consoante voto apresentado em separado, acolheu excepcionalmente o ajuste para reconhecer os seus efeitos financeiros produzidos. Decidem, afinal, à unanimidade, deter

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