de Tarso Sanseverino, DJe 28.03.2011).
Quanto às aduzidas violações aos artigos 269, III e V do Código de Processo Civil; 999, 1.025 e 1.030 do Código Civil/16; 104, 182, 184, 320, 840, 848, 849, 884 3 885 do Código Civil/02; e 15 da LC n.º 109/01, uma vez que houve livre e voluntária adesão ao REG/REPLAN Saldados e renunciaram expressamente aos direitos decorrentes da presente demanda, o aresto hostilizado assim fez constar:
"[...] cabe analisar a questão relativa à transação decorrente da filiação das acionantes ao plano REG/REPLAN SALDADOS.