Página 516 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Janeiro de 2015

combinação de dia e horário, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884, do CC). Em conseqüência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se, ficando as rés cientes de que deverão promover o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado desta, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação e ocorrendo pedido, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade das devedoras. Após, observado o procedimento legal, arquivese. BRASÍLIA (DF), 23 de janeiro de 2015.

Nº 070XXXX-38.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOABE DE ANDRADE DUTRA. Adv (s).: Não Consta Advogado. R: ACADEMIA FIT 21 LTDA. Adv (s).: MG80051 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Número do processo: 070XXXX-38.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOABE DE ANDRADE DUTRA RÉU: ACADEMIA FIT 21 LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, importando registrar que em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque evidenciada a vulnerabilidade do autor para a comprovação do direito alegado (art. 4.º, I, do CDC). Segundo o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Efetivamente, restou incontroverso que as partes firmaram contrato semestral de prestação de serviços, sendo que em razão do fechamento do estabelecimento comercial da ré, os serviços foram prestados ao autor por cerca de 2 (dois) meses. Portanto, todo o pagamento realizado após o encerramento das atividades da ré é indevido, pois os serviços não foram prestados ao autor. Assim, a ré cobrou indevidamente do autor o valor equivalente a 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias, segundo o plano contratado. Nesse viés, em face do pagamento indevido e da natureza da obrigação, cabível a incidência do ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago, totalizando R$656,16 (doc. e. num. 55578 ? pag. 2/9). Quanto ao dano moral, não vislumbro o direito reclamado pelo autor, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. E o descumprimento contratual, por si só, não afronta direito fundamental. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, resolvendo o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (doc. e. num. 55580 ? pag. 9/14), condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$1.312,00 (um mil, trezentos e doze reais), equivalente ao dobro do pagamento indevido, a ser corrigido monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se, ficando a ré ciente de que deverá promover o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado desta, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação e ocorrendo pedido, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA (DF), 23 de janeiro de 2015.

Nº 070XXXX-13.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA REGINA FREIRE TONIETTO. Adv (s).: Não Consta Advogado. R: SONY BRASIL LTDA.. Adv (s).: SP156347 - MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO. Número do processo: 070XXXX-13.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA REGINA FREIRE TONIETTO RÉU: SONY BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos , VI e VIII e 14,"caput", do CDC). Efetivamente, o contexto probatório atestou que o produto adquirido pela autora - TELEVISÃO KDL-46HX825 - apresentou defeito com 1 ano e 5 meses de uso, no período de vida útil do aparelho, pois decorrente de vício de fabricação, consistente no aparecimento de listras na imagem emitida. Nesse viés, o prazo decadencial para a reclamação dos vícios ocultos inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, no período de vida útil do produto (art. 26, § 3º, do CDC), mesmo expirado o prazo de garantia contratual (no mesmo sentido: Acórdão n.807931, 20140110040160ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/07/2014, Publicado no DJE: 01/08/2014. Pág.: 345) No caso, o direito de reclamar deve ser exercido no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da ciência do vício (art. 26, § 3º, CDC). Entretanto, fica obstada a fruição do prazo decadencial quando formulada reclamação ao fornecedor, até a resposta negativa correspondente, transmitida de forma inequívoca. Portanto, o prazo decadencial iniciou em 06/06/2014, ocasião em que a autora foi expressamente cientificada da decisão do PROCON (Doc.e. Num. 140139) e, considerandose que presente ação foi proposta em 30/07/2014, não é o caso de decadência. Por outro lado, restou inequívoco que a peça necessária ao conserto do aparelho não é mais fabricada; e eventual fabricação unitária extrapolaria o efetivo preço do produto. Assim, caso o fabricante deixe de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição do produto, como ocorreu, cabível o reembolso do valor pago pela autora (art. 32, do CDC). No mesmo sentido: CONSUMIDOR. DEFEITO NO FORNECIMENTO DE PRODUTO. DANO MATERIAL. SOLIDARIEDADE. PEÇA DE REPOSIÇÃO. ART. 32 DO CDC. FABRICANTE. MESMO GRUPO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.O fornecedor responde solidariamente com o fabricante pelos defeitos relativos ao fornecimento de produtos, tais como os vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Inteligência do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor.2.O descumprimento pelo fabricante do dever legal que lhe é imposto, qual seja, assegurar a oferta de componentes e peças de reposição (art. 32, do CDC), impõe o reconhecimento da responsabilidade pelos danos materiais suportados pelo consumidor. Cuida-se de responsabilidade pós-contratual que deve ser observada tanto pelo fabricante quanto pelo importador, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva.3.Inafastável a responsabilidade da recorrente sob o argumento de que o produto fora fabricado por pessoa jurídica que, embora esteja situada em outro país, integra o mesmo grupo econômico da demandada.4.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.5.Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.6.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.740722, 20130710156318ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/11/2013, Publicado no DJE: 03/12/2013. Pág.: 345 ? com destaque que não é do original) Quanto ao dano moral, não vislumbro o direito reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal à personalidade da autora, o que não restou configurada. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a ser acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação, mediante a entrega do produto defeituoso, a ser recolhido pela ré, mediante prévia combinação de dia e horário, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884, do CC). Em conseqüência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se, ficando a ré ciente de que deverá promover o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado desta, sob pena da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação e ocorrendo pedido, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo

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