Página 56 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 30 de Janeiro de 2015

(sublinhei)

Comporá a base de cálculo o valor das horas normais e respectivas diferenças, do adicional de insalubridade, do prêmio assiduidade e do anuênio e deverá gerar reflexos nos repousos semanais remunerados, nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS.

Não é autorizada a dedução das rubricas que constam dos demonstrativos de pagamento de salário sob a denominação "horas extras c/100%", porque se trata de fato impeditivo do direito pleiteado, na conformidade dos arts. 300 e 333, II, do CPC, e a ré não identificou se correspondem aos domingos ou aos feriados trabalhados, motivos pelos quais não há falar em afronta às normas mencionadas e aos arts. , 70 444, 468, 818 e 840, § 1º, da CLT, 282, IV, 286, 333 e 460, parágrafo único, do CPC, 1º e 2º da Lei n. 9.093, de 1995, 187, 421, 422, 884 e 885 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 7º, XIII, 170 e 193 da Constituição Federal.

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