Página 182 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Março de 2015

dada pela Lei no 9.714/98 que “as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime foi culposo”... “§ 3º. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”. A pena prevista para o delito em tela é de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção, e não cabe conversão da prisão em flagrante em preventiva. No entanto, conforme bem asseverado pelo representante ministerial, não é o caso de conversão em preventiva, vez que não estão presentes os motivos que autorizam a sua decretação. Porém, quando da prisão de flagrante delito, foi arbitrada a fiança, que não foi paga pelo indiciado, e ratificada pelo Juízo. Diante dos argumentos da Defesa e as condições e circunstâncias pessoais do réu, entendo que o mesmo não deva ficar atrelado ao meio de delinquentes mais perigosos, devendo porém, mantê-lo minimamente vinculado ao Juízo. Dentro dessa linha de raciocínio, a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo (art. 319, I) mostra-se adequada para coibir a prática de eventuais infrações penais (art. 282, I). As cautelares justificam-se, ainda, para preservar a instrução criminal, garantindo a regular aquisição da prova, sua conservação e veracidade, imune a qualquer ingerência nefasta do agente. Casos análogo foi decidido pelo STJ: TJ-PR : 8586990 PR 858699-0 (Acórdão) HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, INC. I, DA LEI Nº 10.826 /2003). APLICADA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. FIANÇA NOS TERMOS DO ART. 325 , INC. II , E § 1º , II , DO CPP , INSERTOS PELA LEI Nº 12.403 /2011, QUE ALTEROU A LEGISLAÇÃO ATINENTE ÀS PRISÕES CAUTELARES. PACIENTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA ARCAR COM A FIANÇA ARBITRADA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INDICIADO PRIMÁRIO, QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E EXERCE TRABALHO LÍCITO NA FUNÇÃO DE “ESTOFADOR”. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE FIANÇA POR OUTRAS CAUTELARES PERTINENTES AO CASO. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. Ante todo o exposto, concedo ao indiciado, nos termos dos artigos 282, § 2º e 310, III do CPP, a liberdade provisória mediante comparecimento periódico (mensalmente) em juízo (art. 319, I), sob pena de revogação, a qual se mostra adequada à gravidade do crime, à circunstância do fato e à condição pessoal do réu e suficientes para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I e II do CPP). Expeça-se alvará de soltura clausulado, com as cautelas de praxe. No mais, ficam mantidas as Medidas Protetivas fixadas às fls. 42/43 do apenso de comunicação em flagrante, devendo o réu ser intimado por Oficial de Justiça quando da expedição do alvará de soltura. Intime-se a vítima da expedição do alvará de soltura. No mais, aguarde-se a citação do réu e apresentação da defesa preliminar. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: FABIO SANTOS PALMEIRA (OAB 288726/SP)

Processo 000XXXX-48.2014.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - JEFERSON FERNANDO SOARES LIMA e outros - Vistos, Ante a certidão supra, cancele-se a audiência designada, comunicando-se os defensores. No mais, redesigno a audiência anteriormente agendada para o dia 20 de maio de 2015, às 14h30min. Expeça-se o necessário. Intimem e requisitem-se. - ADV: ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP), MYLENNA PIRES MARTINS (OAB 308781/ SP), JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)

Processo 000XXXX-33.2014.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PETERSON VINICIUS TRETENE e outros - Vistos. Os réus foram citados e apresentaram Defesa Prévia, nos termos do novo artigo 396-A, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para os fins do novo artigo 397 do Código de Processo Penal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, observo inexistirem causas excludentes da ilicitude. As condutas dos autores não se enquadram em nenhuma das hipóteses do artigo 23 do Código Penal. Não há prova e nem mesmo indícios de que o crime foi cometido em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal e muito menos no exercício regular de direito. Também deve ser afastada a existência de causas excludentes da culpabilidade, posto que não foi provada a existência de embriaguez fortuita completa (artigo 28, § 1º, do Código Penal), erro inevitável sobre a ilicitude do fato (artigo 21 do Código Penal), descriminante putativa (artigo 20, § 1º, do Código Penal), coação irresistível ou obediência hierárquica (artigo 22 do Código Penal). Ressalta-se ainda que o fato narrado na denúncia é típico e não há que se falar em causa extintiva da punibilidade. Ante o exposto, INEXISTEM FUNDAMENTOS PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DOS RÉUS, estando ausentes quaisquer das hipóteses do novo artigo 397 do Código de Processo Penal. Sendo assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO PARA O DIA 24 DE JUNHO DE 2015, ÀS 14H40MIN, ressaltando que a nova redação do artigo 400 do Código de Processo Penal determina que inicialmente serão tomados os depoimentos da vítima, testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, peritos e por último o interrogatório dos réus. Providencie as intimações e requisições necessárias e expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outras comarcas. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP), ANA CARLA DINIS BALTAZAR (OAB 293498/SP), MARTIN GONZALEZ JUDICE (OAB 127759/SP)

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