Página 1427 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Março de 2015

extrajudicial. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusãodo julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ: Terceira Turma; AGARESP 201200352410 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 148484;

Relator: Ministro Sidnei Beneti; DJE DATA:28/05/2012).Assim, rejeito a preliminar de ausência de pressuposto processual.Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do requerido Fausto Nobres da Silva, verifico que tal não ocorre. Na responsabilidade subsidiária tem-se uma situação em que o devedor-reserva, só é convocado a quitar a dívida se o responsável original, direto ou material (devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil). Não há, entretanto, qualquer óbice à legitimidade para figurar o fiador do contrato objeto do feito no polo passivo da demanda. O pleito referente ao benefício de responsabilização subsidiária (ou benefício de ordem) do art. 827 do Código Civil será oportunamente analisado juntamente com as demais questões de mérito. Assim, rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada.Por outro lado, deve ser acolhida a preliminar de intempestividade dos embargos apresentados por Valdinei Nobres da Silva, uma vez que decorreu o prazo para defesa, em observância ao que dispõe o art. 241, III, do CPC, prescrevendo que começa a correr o prazo quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. Valdinei Nobres da Silva apresentou embargos em 07/11/2012 (f. 121/137), sendo que o último mandado citatório foi juntado aos autos em em 08/10/2012 (f.75). Tendo em vista que ambos os embargantes são patrocinados pelo mesmo advogado, e não são beneficiários do que dispõe o art. 191 do CPC, o prazo para apresentação dos embargos findou em 23/10/2012. Assim, de fato, é intempestiva a defesa do requerido ora mencionado, que deve ser considerado revel. A doutrina é clara ao considerar inválida a contestação feita fora do prazo e, portanto, revel aquele que a apresenta nos autos:Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandato, não ratificado posteriormente - cf. art. 13-II). A revelia é o efeito daí decorrente . Grifei.Assim, apresentada defesa intempestivamente, determino seu desentranhamento dos autos, decretando a revelia ao requerido Valdinei Nobres da Silva. Entretanto, no presente feito, os efeitos aplicáveis são aqueles previstos tão somente no art. 322 do CPC (decurso dos prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório).Contudo, resta impossível a produção do efeito previsto no art. 319 do CPC (presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial), vez que o primeiro requerido apresentou defesa tempestiva, aplicando-se, portanto, a exceção prevista no art. 320, I, do mesmo diploma legal.As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Concorrem as condições de ação e os pressupostos processuais. Não há a sanear ou a suprir. Declaro, pois, saneado o processo.Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, os requeridos deixaram o prazo transcorrer in albis (f.154-v) e, de fato, não vislumbro a sua necessidade para a solução da presente demanda, haja vista que a questão aqui controvertida já está devidamente delimitada pela prova documental carreada ao feito, além do que, a matéria debatida é eminentemente de direito, razão pela qual comporta o feito julgamento antecipado nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil.I - PRESCRIÇÃOAo contrário do que sustenta a parte embargante, não ocorreu a prescrição da pretensão de se cobrar a dívida em apreço. A devedora interrompeu o pagamento do débito, a partir da parcela vencida em 11/01/2010, conforme se infere da planilha de f. 39. Esta ação foi proposta em 01/07/2010. Assim, não há que se falar em ocorrência de prescrição (art. 206, 5º, inciso I, do Código Civil), já que, nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, sendo que tal efeito retroage à data da propositura da ação, ou seja, momento em que não havia decorrido o prazo quinquenal para cobrança da dívida.II - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVOA presente ação monitória está fundamentada no Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES), firmado em 23/05/2002, conforme deflui dos documentos de f. 08/16, contrato esse pelo qual o primeiro requerido obrigou-se a pagar, parceladamente, o numerário utilizado para a conclusão do curso superior no qual foi matriculado. A existência desse contrato não é infirmada em sede de embargos. Logo, o referido contrato deve ser aceito como título executivo, apresentando-se apto para a constituição do título executivo, até porque o requerido não apresentou nenhuma prova de que não tenha ocorrido utilização do crédito que foi colocado à disposição.O embargante, em seus embargos, discorda dos valores cobrados pela CEF, contudo não especifica quaisquer ilegalidades contidas na forma de cálculo utilizada pela parte autora no crédito educativo. III - RESPONSABILIDADE DO FIADORQuanto à responsabilidade do fiador, verifico que a jurisprudência do e. STJ e do e. TRF da 3ª Região tem-se pacificado pela exigência de expressa anuência do fiador para considerá-lo devedor solidário, em respeito ao teor das normas previstas nos artigos 114, 819 e 823 do CC, haja vista que a fiança deve-se dar por escrito e não admite interpretação extensiva . No presente caso, o parágrafo décimo primeiro da Cláusula Décima Oitava do Contrato de FIES assinado pelos requeridos dispõe que a garantia de fiança é prestada de forma solidária, renunciando ao benefício de ordem. Ainda, foram juntados aos autos os aditamentos posteriores firmados entre as partes, que passaram a integrar e complementar o contrato original (primeiro aditamento: f.18/20; último aditamento: f. 28/29), ambos subscritos pelo fiador ora requerido, Fausto Nobres da Silva. O art. 828 do Código Civil expõe os casos de impossibilidade de oposição do benefício de ordem, dentre os quais encontra-se a presente situação, em mais de uma hipótese descrita no dispositivo. Transcrevo a norma legal:Art. 828. Não aproveita este

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