luz do princípio da delimitação recursal, embora tenha o Agravante trazido à baila no Recurso de Revista a indicação de ofensa aos arts. 5.º, V, X e LV, 133 da Constituição Federal; 2.º, § 2.º, 8.º, 477, 479, 481, 769, 818 da CLT; 20, 126, 333, I, do CPC; 4.º da LICC; 186, 187, 389, 404, 927 e 944 do Código Civil, não há, no Agravo de Instrumento, indicação expressa dos citados dispositivos de lei tidos como violados, razão pela qual o Apelo não merece provimento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Processo Nº AIRR-000XXXX-77.2013.5.15.0063
Complemento Processo Eletrônico