Página 952 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Abril de 2015

PROCESSO: 00084875020038140401 PROCESSO ANTIGO: 200320249780 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/04/2015 INDICIADO:EDINELSON RAMOS DE OLIVEIRA VÍTIMA:C. P. E. S. MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE. Inquérito Policial nº: 000XXXX-50.2003.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, supostamente cometidos por EDNELSON RAMOS DE OLIVEIRA, em Fevereiro/2003, em face de vítima menor impúbere, já que, ao tempo do fato, contava com 14 (catorze) anos de idade. O Ministério Público requer o arquivamento deste procedimento inquisitorial, em razão da inexistência de indícios suficientes de materialidade e autoria (fls. 57/59). DECIDO. Analisando os autos, verifico que o pedido ministerial merece acolhimento, eis que inexistente suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Isso posto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL, com fulcro nos artigos 18 e 28 do CPP c/c Súmula 524 do STF. Arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. Belém, 23 de Abril de 2015. VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Juíza de Direito respondendo pela Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém.

PROCESSO: 00116699820108140401 PROCESSO ANTIGO: 201020439564 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/04/2015 VÍTIMA:C. S. AUTORIDADE POLICIAL:PATRICIA MIRALHA LEANDRO - DPC DENUNCIADO:CLENILSON SENA LOBO Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (ADVOGADO) . Processo n.º - 001XXXX-98.2010.8.14.0401 DESPACHO Certifique-se a tempestividade do recurso de apelação interposto (fl.162), bem como o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade. Após, voltem conclusos para apreciação. Cumpra-se. Belém, 23 de Abril de 2015. Vanessa Barbosa Figueiredo Juíza de Direito respondendo pela Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA

PROCESSO: 00171222720078140401 PROCESSO ANTIGO: 200720535630 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/04/2015 DENUNCIADO:AILTON MORAES DOS SANTOS Representante (s): MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA (ADVOGADO) VÍTIMA:E. J. T. T. . Processo n.º 001XXXX-27.2007.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de AILTON MORAES DOS SANTOS, imputando-lhe, inicialmente, a prática do crime capitulado no artigo 121, § 4º, do CP; e, após aditamento, a conduta prevista no artigo 121, §§ 3º e , do CP c/ c artigo 14 da Lei n. 10.826/03. O crime foi, em tese, cometido em 06/09/2007, quando o agente, nascido em 11/05/1989 (fl.23), contava com 18 (dezoito) anos de idade. A Denúncia inicial (fls. 02/03) e o respectivo aditamento (fls.90) foram recebidos, respectivamente, em 14/10/2008 (fl.54) e 29/03/2011 (fl.92). Após análise das hipóteses elencadas no artigo 397 do CPP, foi ratificado o recebimento da denúncia, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para esta data, vale dizer, 23/04/2015 (fl.112). Ocorre que consta dos autos requerimento do Parquet para que seja extinta a punibilidade do réu, em virtude de ter se operado a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato (fls. 119/122). DECIDO. A prescrição é instituto de Direito Penal (material) que visa salvaguardar a segurança jurídica das decisões e o princípio da presunção de não-culpabilidade previsto no artigo , LVII, da CRFB/88, uma vez que ninguém pode ser considerado réu ad eternum, cabendo ao Estado, enquanto titular da ação penal, tomar todas as providências necessárias à resposta penal dentro do prazo máximo preconizado em lei. Se assim não o faz, perde o seu direito. O artigo 107, IV, do CP é expresso ao estabelecer que a prescrição é uma das causas extintivas da punibilidade estatal, que deve, por isso, ser exercida dentro dos prazos máximos previstos no artigo 109 do mesmo códex, que variam de acordo com a sanção penal cominada abstratamente para cada tipo penal, na forma do artigo 119 do CP. No caso concreto, verifico que a pena máxima cominada em abstrato imposta ao réu a partir do aditamento da denúncia não ultrapassa 4 (quatro) anos para cada um dos 2 (dois) tipos penais alvo de imputação: homicídio culposo com majorante (artigo 121, §§ 3º e , do CP) e porte de arma do fogo (artigo 14 da Lei n. 10.826/03). Sendo, portanto, o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, IV, do CP. Contudo, por ser o suposto autor do fato menor de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do seu cometimento, já que nascido em 11/05/1989, tendo o fato, em tese, ocorrido em 06/09/2007; impõe-se a redução pela metade do referido prazo legal, nos exatos termos do artigo 115 do CP, resultando, assim, em 4 (quatro) anos para cada um dos crimes. Devendo tal cômputo ocorrer a partir da data do recebimento do aditamento da denúncia que só se deu em 29/03/2011, por ser este um marco interruptivo previsto no artigo 117, I, do CP. Nesse sentido, já se manifestou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme se pode verificar da leitura, a contrario sensu, do acórdão a seguir disposto: PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. DELITO PREVISTO NO ART. 1.º DA LEI N.º 2.252/54. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA EM ABSTRATO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 109, INCISO IV C.C. O ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO: RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com base no princípio da celeridade processual e da fungibilidade, recebo a petição como agravo regimental. 2. No termos do art. 109, caput, do Código Penal, com redação anterior à vigência da Lei n.º 12.234/2010, o prazo prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final - salvo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 110 do mesmo estatuto, que trata do trânsito em julgado para o órgão ministerial -, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. 3. A pena máxima cominada em abstrato para o crime de corrupção de menores - art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 - é de 04 (quatro) anos de reclusão e, portanto, o prazo prescricional, a princípio, é de 08 (oito) anos, conforme o disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal. 4. In casu, à época dos fatos, o Réu ainda não alcançara 21 (vinte e um) anos de idade e, nessas condições, deve ser aplicada a redução determinada no art. 115 do Código Penal e, consequentemente, o prazo prescricional a incidir sobre o caso dos autos, especificamente no que diz respeito ao delito de corrupção de menores, é de 04 (quatro) anos. 5. Considerando o disposto no art. 109, inciso IV, c.c. o art. 115, ambos do Código Penal, verifica-se não ter ocorrido da extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva, porquanto não restou transcorrido, desde a última causa interruptiva - recebimento da denúncia em 21/12/2009 (fls. 73/74) -, lapso temporal superior aos 04 (quatro) anos legalmente exigido. 6. Petição recebida como agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1248533 RS 2011/0088729-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2013) No que se refere, especificamente, ao crime de porte de arma de fogo, entendo que, mais uma vez, assiste razão ao órgão ministerial, já que o referido delito consiste em crime-meio para a consumação do crime-fim; pelo que cabível é a aplicação do critério da consunção para o devido deslinde do presente conflito aparente de normas. Contudo, ainda que assim não fosse, em atenção às considerações feitas, constato que o lapso temporal decorrente da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato consumou-se, para cada um dos crimes objeto de imputação, em 29/03/2015. Diante disso, a extinção da punibilidade é medida de lídima justiça que pode ser reconhecida, de ofício, pelo juízo, conforme possibilita o artigo 61 do CPP. Isso posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE ESTATAL exercida em face de AILTON MORAES DOS SANTOS, nos termos dos artigos 107, IV, c/c 109, IV, c/c 115 c/c 117, I, c/c 119, todos do CP, eis que operada em seu favor a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena cominada em abstrato. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Retire-se o feito de pauta, dando-se os comparecentes por regular e pessoalmente intimados. Certificado o trânsito em julgado, acaso apreendida a arma de fogo em questão, providencie-se o seu encaminhado ao Comando da 8ª Região Militar do Exército, dando-se cumprimento ao determinado pelo artigo 25 da Lei n. 10.826/03 c/c Provimento 06/2008-CJRMB, expedindo-se o necessário. Após cumpridas as diligências, atualizem-se os sistemas digitais pertinentes, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais. P.R.I.C. Belém, 23 de Abril de 2015. VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Juíza de Direito respondendo pela Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém-PA.

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