Página 677 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Julho de 2015

produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (CDC: art. 34). Ademais, emerge dos autos que a compra e venda do imóvel foi realizada com as empresas recorrentes em prol das quais os corretores trabalham. Preliminares rejeitadas.2. Nos termos do art. 724 do Código Civil, a comissão de corretagem poderá ser de responsabilidade do comprador, mas esta não é a praxe e necessita ser claramente acordada. De regra, como a comissão de corretagem surge no interesse do vendedor em comercializar seu produto, é sua a responsabilidade pelo pagamento. Entretanto, poderá ser de responsabilidade do comprador, desde que essa assunção de responsabilidade seja claramente acordada porque, em princípio, quem responde pelo pagamento da comissão é aquele que contratou o corretor, ou seja, o comitente (STJ, REsp. 188.324; BA, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 24/06/2002). 3. Inexistindo nos autos provas documentais ou testemunhais de que o consumidor/adquirente de imóvel tenha contratado corretores para intermediar o negócio, ou tenha anuído em se responsabilizar pelo pagamento, é indevida a cobrança de comissão de corretagem, impondo-se a devolução da quantia vertida a este título para se evitar enriquecimento ilícito da ré. A ocorrência do pagamento não indica, de maneira absoluta, a concordância do consumidor com o ato, já que se encontra em posição vulnerável em relação ao fornecedor no momento da contratação, impondo-se informação clara a respeito do seu dispêndio. 4. Na hipótese, os pré-contrato e contrato definitivo de fls. 31 e 40 - Cláusula 16ª, não estabelecem de forma clara a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, sendo natural a obrigação de quem contrata o serviço, no caso o vendedor. Ademais, o preço do imóvel, conforme composição de valores ali exposto, não inclui o pagamento de qualquer outro valor a ser sustentado pelo consumidor. Não há qualquer previsão de pagamento da comissão de corretagem na forma cobrada pela ré/recorrente. Assim, a comissão de corretagem cobrada se mostra abusiva, em face de sua não previsão contratual, ou informação clara de que o consumidor suportaria o pagamento, havendo quebra do dever de informação, probidade e boa-fé por parte do fornecedor. 5. A restituição deve se operar de forma simples, uma vez que a devolução em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42, da Lei n. 8.078/90, pressupõe engano injustificável, o que não vejo presente. Com efeito, a cobrança de valores que guardam suporte em contrato, cuja interpretação a lei permite favorecer qualquer das partes, já que o pagamento do serviço de corretagem prestado pode ser imputado tanto ao vendedor, como ao comprador (art. 724, do C.C.), a interpretação que mais favoreça ao consumidor, alicerçada no entendimento de informação insuficiente sobre a obrigação, não autoriza, por si só, a restituição do valor pago a este pretexto de forma dobrada. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada apenas para que a restituição se opere de forma simples.7. Custas recolhidas. Sem honorários advocatícios.(Acórdão n.596030, 20110910249660ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/06/2012, Publicado no DJE: 21/06/2012. Pág.: 342). Deste modo, representa vantagem exagerada (art. 51, inciso IV, CDC) a transferência do ônus do serviço contratado para a consumidora e, portanto, abusiva, já que não resta comprovada nos autos a intermediação imobiliária do corretor e o serviço efetivamente prestado. Nesse passo, configurada a cobrança indevida por parte das requeridas, colocando a consumidora em posição de desvantagem, cabível é a restituição do valor pago indevidamente no montante de R$ 7.837,00 (sete mil oitocentos e trinta e sente reais), conforme documento Id. 473524. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar as rés, em caráter solidário, a pagarem à autora a quantia de R$ 7.837,00 (sete mil oitocentos e trinta e sente reais) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelos índices do INPC desde o desembolso em 10/06/2013 e juros legais a partir da citação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as devedoras, quando da intimação da sentença, cientes de que deverão efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2015 15:29:30

Nº 070XXXX-26.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA PAULA DA SILVA ALVES. Adv (s).: DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv (s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-26.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA ALVES RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que a responsabilidade dos integrantes da cadeia de consumo é solidária, nos termos do parágrafo único do art. do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Incide no presente caso a Teoria da Aparência, bem como o dever de lealdade imposto aos contratantes pelo Princípio da Boa-fé Objetiva, ressalvada a ação de regresso. Passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Desta forma, considerando a disciplina traçada pelo art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. Em contestação, as rés negam qualquer espécie de ilegalidade na cobrança da corretagem, embasando suas defesas na alegação de que a requerente anuiu ao pagamento dos valores, bem como que houve a prestação efetiva dos serviços contratados e legalidade do valor cobrado a título de comissão de corretagem nos termos do artigo 722 e seguintes do CC. Porém, no contrato de compra e venda apresentado, Id. 473519, não há cláusula imputando à autora a responsabilidade quanto ao pagamento da comissão de corretagem. No caso, tenho que não se desincumbiu, a requerida, do ônus imposto pelo artigo 333, inciso II do CPC. Nesse passo, é fato que a comissão de corretagem é devida quando o comprador do imóvel procura e escolhe o corretor, contratando seus serviços por sua livre e espontânea vontade para melhor atender aos seus interesses. No entanto, percebe-se pelos documentos juntados aos autos que a comissão de corretagem surgiu do interesse da empreendedora em vender o imóvel e não por contratação livre e espontânea da autora. Desta forma, em que pese o valor da comissão de corretagem estar expresso no recibo apresentado, tenho que a responsabilidade de arcar com o ônus do pagamento do valor da corretagem é da vendedora do imóvel e não da requerente. Quanto ao pedido de repetição de indébito do valor cobrado, entendo que o caso não se enquadra dentro do que estabelece o art. 42, parágrafo único do CDC, pois para que se opere a dobra do valor cobrado indevidamente é necessário a caracterização de engano injustificável e má fé por parte da requerida, requisitos os quais não foi possível vislumbrar da análise dos autos. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CIVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO INCLUÍDA NO VALOR TOTAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR/ADQUIRENTE QUANTO À SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR QUE SE BENEFICIA DO ATO. COBRANÇA INDEVIDA. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO, PROBIDADE E BOA-FÉ POR PARTE DO FORNECEDOR. ESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A DEVOLUÇÃO SE EFETIVE DE FORMA SIMPLES. 1. Parte legítima é aquela que figura no conflito de interesses e contra a qual é deduzida a pretensão em juízo. A legitimidade para a causa não está vinculada à concretude da responsabilidade civil, matéria de fundo, mas à pertinência subjetiva para ação, em abstrato, à luz das assertivas lançadas na exordial. Não há, pois, equivalência entre a existência do direito e a legitimidade ativa ou passiva da demanda. Assim, a pessoa jurídica que recebeu os valores pagos a título de comissão de corretagem é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em que se pretende a restituição de referidos valores. Também não se sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva fundamentada no argumento de que o valor, cuja restituição se pretende, fora pago a título de comissão de corretagem diretamente aos corretores, porque o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (CDC: art. 34). Ademais, emerge

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