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5 de Maio de 2024

Bens jurídicos

Conceito e classificação

Publicado por Kelly Pelizon
há 8 anos

Bem é toda utilidade física ou ideal, que seja objeto de direito subjetivo. Cezar Fiúza expõe que “bem é tudo aquilo que é útil às pessoas” (FIÚZA, 2004, p. 171).

1) Classificação:

a) Bens considerados em si mesmo

i) Móveis

· Pela Natureza (art 82 CC): são móveis os suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômica-social.

· Em virtude de Lei (art. 83 e 84 CC): considera-se móveis para efeitos legais: I- energia com valor econômico; II – direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações; IV – materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes de demolição de alguém prédio (exemplo, um tijolo enquanto não empregado é móvel, perde a qualidade de móvel quando é utilizado um uma construção e readquire a qualidade quando faz demolição e volta a ser tijolo).

ii) Imóveis

· Pela Natureza (art. 79 CC): são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

· Legais (art. 80 CC): I- os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II – o direito à sucessão aberta (independentemente se os bens da sucessão sejam móveis ou imóveis, são considerados em sua universalidade, bens imóveis);

· Não perdem o caráter de imóvel (art. 81): I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local (exemplo, casas de madeira que são removidas por inteiro para outro local), II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (exemplo: vidraça de uma igreja que foi tirada para restaurar e logo será reempregada)

iii) Bens Fungíveis (art. 85): são os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Exemplo: sacas de café, dinheiro.

iv) Bens Infungíveis: são aqueles que não podem ser substituídos por outros. Exemplo um imóvel, um quadro de pintor famoso.

v) Bens Consumíveis (art86 CC): são aqueles que cujo uso importa em sua destruição imediata, sendo também considerado tais os destinados a alienação. Exemplo: gêneros alimentícios, livro na livraria para vender, imóvel a venda.

vi) Bens Inconsumíveis (art 86CC): admite uso reiterado sem importar em sua destruição imediata. Exemplo: eletrodomésticos.

vii) Bens Divisíveis (art 87CC): os que podem ser fracionados sem alterar na substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Exemplo: café.

viii) Bens Indivisíveis (art. 88): aqueles que perde o valor ou sua identidade quando fracionado. Exemplo: cavalo, anel, carro. Os bens divisíveis podem tornar-se indivisível por determinação da lei (módulo rural) ou por vontade das partes (condomínio).

ix) Bens Singulares (art 88): são aqueles que, embora reunidos, se consideram de per si, independente dos demais.

x) Bens Coletivos ou Universalidades: Universalidade de Fato é a pluralidade de bens singulares que pertencem à mesma pessoa, e tenham destinação unitária. Exemplo: biblioteca, rebanho. Podem ser objeto de relações jurídicas próprias, ou seja, tem um rebanho mas pode vender as vacas separadas. (art. 90, §único). A universalidade de Direito é o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Exemplo: herança, massa falida. (art. 91 CC).

b) Bens Reciprocamente Considerados

i) Principal: aquele que tem sua existência própria, existe por si só.

ii) Acessórios: é aquele cuja existência depende do principal. Princípio da gravitação, o acessório segue o principal, em regra. As pertenças não segue a regra, ela só acompanha o principal se expressamente convencionado. (art. 93 e 94 CC)

· Frutos: utilidades renováveis produzida pela coisa e não diminui a substancia.

(i) Naturais: sem intervenção do homem (laranja)

(ii) Industriais: tem a intervenção humana (carro)

(iii) Civis: são os rendimentos (aluguel)

(iv) Quanto a ligação com a coisa: colhido ou percebido; pendentes (não atingiu ponto de colheita); percepiendo (prontos para colher mas não foram); estantes (armazenados); consumidos.

· Produtos: não renováveis, diminui o principal em sua substancia (petróleo)

· Pertenças: não constitui parte integrante, destinam-se ao uso, de modo duradouro. (exemplo: o trator da fazenda)

· Parte integrante: necessário ao funcionamento do principal. (lâmpada do abajur)

· Benfeitorias (art 96 e 97 CC): intervenção humana na estrutura da coisa, com o propósito de conservar, melhorar ou embelezar.

(i) Necessária: finalidade de conservar o bem ou evitar que se deteriore. (trocar a fiação de eletricidade)

(ii) Úteis: as que aumentam ou facilitam o uso do bem. (piscina numa academia, para aumentar a utilidade)

(iii) Voluptuárias: de mero deleite ou recreio que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. (piscina em casa)

c) Bens Públicos

O Código Civil de 2002 divide em público ou privado os bens segundo o titular de domínio. O CC/02 utiliza o critério da titularidade, já a doutrina e jurisprudência adotam o da afetação, que inclusive pode dar ao imóvel particular afetado por serviços públicos, características, mesmo que temporárias, de bens públicos.

São bens Públicos os de domínio nacional que pertençam às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares (art. 98 CC).

O Art. 99 CC elenca as espécies de bens Públicos. Vejamos:

· Uso comum do povo: rios, mares, estradas, ruas e praças;

· Uso especial: edifício ou terreno destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive suas autarquias, diz afetação;

· Os Dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de casa uma dessas entidades (critério de exclusão, o que não for comum ou especial, será dominical).

· OBS: não dispondo a lei contrário, consideram-se DOMINICAIS os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Os bens públicos de uso comum e especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação. (art. 100 CC), ou seja, se desafetados podem serem alienados, na forma da lei. Os dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da Lei. (art. 101 CC)

Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, são imprescritíveis. (art 102 CC)

O de uso comum do povo pode ser gratuito ou retribuído, conforme lei, pela entidade que administra, ou seja, pode ser cobrado um valor pelo uso do bem de uso comum. (art. 103 CC).

As Sociedades de Economia Mista – SEM e as Empresas Públicas, são dotadas de personalidade privada e seus bens em regra não seguem o caráter inalienável, porém, se estiverem afetados por serviço público, adquirem essa característica. (Enunciado 287 do CJF)

2 – Bens de Família

Consiste na tutela do mínimo existencial necessário para sobrevivência do devedor, que em regra, é intangível por execuções. A luz do princípio da dignidade humana e do direito a moradia. Existem 2 modalidades: voluntário (CC/02) e legal (Lei 8009/90).

1) Bem de Família Voluntário (arts. 1711 e sgs CC):

Se constitui por ato de vontade, feito por testamento ou escritura pública. Consiste num prédio residência urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se ao domicilio familiar e pode abranger valores mobiliários (ações), cuja renda é aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. Os valores mobiliários não poderão exceder ao valor do prédio, bem de família, à época de sua instituição.

Requisitos: Sua instituição pode ser pelos cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública (inter vivo) ou testamento (causa mortis), desde que não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. O terceiro também pode instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo para sua eficácia, da aceitação expressa de ambos os cônjuges ou entidade familiar. Deve ser Registrado no Registro de Imóveis e seus efeitos operam EX NUNC. (art. 1711 e 1714 CC)

Existe exceção à impenhorabilidade? Sim. As dívidas provenientes de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. No caso de ter sido executado por essas dívidas e sobrar saldo, será aplicado em outro prédio como bem de família ou em títulos de dívidas públicas, para o sustento da família. (art. 1715)

Pode vender um bem de família? A inalienabilidade do bem de família é relativa. O art. 1717 CC, diz que o prédio e os valores mobiliários, constituídos bem de família, não podem ter destino diverso, ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais e ouvido MP. (precisa de Alvará para vender). Já no Art. 1719 do mesmo diploma, diz que comprovada a impossibilidade de manter o bem de família, poderá o juiz, a requerimento, extingui-lo ou autorizar sua sub-rogação dos bens, ouvido MP.

Quem administra o Bem de Família? Compete a ambos os cônjuges, salvo disposição contrário, e em caso de divergência, resolve o juiz. Com o falecimento de ambos os cônjuges, passa ao filho mais velho, se maior, ou a seu tutor, se menor (art 1720 §único CC).

Como extingue? A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Se por morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal. (art. 1721 CC). Extingue também com a morte de ambos e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela (art. 1722).

2) Bem de Família Legal (Lei 8.009/90)

Também é com base no direito à moradia e ao mínimo existencial, porém não é um ato de vontade. A lei que determina as condições para considerar o bem de família.

O art. 1º da citada lei diz que o imóvel residencial próprio do casal, ou entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelas cônjuges, pais ou filhos, que sejam seus proprietários e nele residam, salvo algumas hipóteses previstas na própria lei. Abrange também as construções, plantações, benfeitorias e equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou moveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Existem bens que podem ser excluídos da impenhorabilidade? Segundo o art. da lei 8009/90, os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Exemplo: na casa possui diversas obras de arte ou diversos carros de luxo ou vários televisores. Esses bens não se enquadram no mínimo necessário para sobreviver.

Obs. É entendimento pacifico STJ que são impenhoráveis aparelho de som, televisão, forno de micro-ondas, computador, impressora e bar em mogno com revestimento de vidro, bens que usualmente são encontrados em uma residência e não possuem natureza suntuosa (REsp. 589849)

E o imóvel locado? No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam da residência e de sua propriedade. (art 2º §único)

Existe exceção a impenhorabilidade? Art da Lei 8009/90 – diz que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo de movido: 1 – titular do credito do financiamento destinado ao bem de família; 2 – credor de pensão alimentícia, resguardado os direitos do coproprietário que integre união estável ou conjugal, salvo se ambos responderem pela dívida; 3 – impostos, predial ou territorial (IPTU e ITR), taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; 4 – execução hipoteca sobre o imóvel dado em garantia; 5 – ter sido produto de crime ou execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; 6 – obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Sumula 549, STJ – É valida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

E se apenhora foi realizada antes da Lei 8009/90: considerando que a penhora é meramente um ato preparatório e não um ato jurídico perfeito. O STJ editou a Súmula 205, que diz que a Lei8009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

A família unipessoal tem proteção? Sim. Súmula 364. STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoa solteira, separada e viúva.

E o imóvel locado? Súmula 486 STJ: único imóvel residencial alugado a terceiros é impenhorável, desde que a renda obtida com o aluguel seja para a subsistência do proprietário.

Vaga da Garagem? Súmula 449, STJ – A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

O devedor pode indicar os bens de família à penhora? Existem 2 posicionamentos

1 – Resp 554622 “pode ser objeto de renúncia válida em situação excepcionais, prevalência da boa-fé objetiva”. Vedação a comportamento contrario. Hipótese em que o executado indica bem à penhora e, posteriormente, invoca a nulidade da adjudicação em razão da impenhorabilidade absoluta do objeto da constrição.

2 – Impossibilidade da renúncia ao bem de família, diante do caráter publicista da tutela.

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