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1 de Maio de 2024

O fracionamento das férias enseja o seu pagamento em dobro

Aplicação irregular do Art. 134, §§ 1º e 2º, e analogia ao Art. 137 da CLT.

Publicado por Gladston Batalha
há 9 anos

As férias é um direito constitucionalmente previsto no artigo 7o, XVII, da CF/88, que assegura ao trabalhador o seu gozo anual remunerado acrescido de um 1/3 do seu salário habitual.

Art. , CF, XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

A Consolidação das Leis Trabalhistas é a responsável pela regulamentação do instituto aos empregados da iniciativa privada. Dessa feita, prevê o seu artigo 130 que o obreiro, para adquirir o gozo das férias, deverá cumprir o período aquisitivo de 12 meses de vigência do contrato e terá o direito a férias na proporção seguinte:

Art. 130 CLT. I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Percebe-se da leitura dos incisos que as férias deverão ser gozadas em dias corridos, não se admitindo, a priori, o parcelamento das mesmas.

Nesse mesmo sentido, o artigo 134, ao prever o período concessivo das férias, expressamente salienta que o empregador concederá o período de descanso ao trabalhador em um único período.

Art. 134 CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

O parágrafo primeiro do dispositivo celetista, todavia, faz uma ressalva asseverando que as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, exclusivamente nos casos excepcionais.

Art. 134, § 1º, CLT: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

É certo que circunstâncias fáticas ou de direito, podem caracterizar o caso excepcional. Todavia, em razão da generalidade da ressalva, o melhor entendimento é que o empregador deve estar respaldado por um motivo devidamente justificado para poder fracionar o descanso do empregado.

Assim, somente diante de uma excepcionalidade comprovada, o empregador poderá parcelar as férias do empregado, tendo em vista sempre a finalidade das mesmas: um descanso reparador, físico e mental, ao obreiro.

Ressalte-se que, em razão da ratio do instituto, conjugada com características peculiares, não há em que se falar em caso excepcional que justifique o fracionamento das férias diante de empregados menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta anos).

Art. 134, § 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

A proibição do repouso anual fracionado, aos estudantes menores de 18 anos, deve ser interpretada, ainda, à luz do § 2º do art. 136 da CLT que expressa o seu direito a gozar suas férias concomitantemente às férias da escola.

Art. 136 - § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

A expressão “sempre” no artigo 134, § 2º, reforça a natureza cogente da norma, devendo ser considerado nulo de pleno direito qualquer tipo de pacto mitigador desse preceito.

Art. CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 444 CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Neste ínterim, o artigo 153 da CLT fundamenta a estipulação de multa por empregado em situação irregular à empresa que descumpra as normas celetistas sobre o descanso anual remunerado.

Art. 153 CLT - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.

Como forma de indenização ao obreiro prejudicado, deve-se aplicar analogicamente o artigo 137 CLT que impõe ao empregador o pagamento em dobro da remuneração do empregado.

Art. 137 CLT - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Súmula n. 450 TST:É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Destarte, a regra do artigo 137, ainda que trate da situação em que o empregador descumpre o prazo para a concessão das férias, deve abarcar a hipótese em que o empregador concede as férias dentro do período concessivo, porém, injustificadamente, de forma parcelada.

Neste liame de entendimento segue a Corte Superior Trabalhista:

O objetivo do art. 134, § 1o, da CLT, ao estabelecer que as férias devem ser concedidas em um só período e que somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, é permitir ao trabalhador a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Nesse contexto, resulta irregular o fracionamento de férias sem a existência de circunstância excepcional que o justifique, dando ensejo ao pagamento das férias em dobro. (Informativo no 11).

Assim, pelo exposto e em razão do princípio da interpretação mais benéfica ao trabalhador, o fracionamento do repouso anual remunerado, sem a devida justificativa, ou nos casos do art. 134, § 2º da CLT, enseja ao empregador o pagamento dobrado das férias do obreiro.

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