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5 de Maio de 2024

Os entremeios do decreto de indulto “humanitário”

há 5 anos

Por Vicente Teston Machado

Foi publicado, no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2019, o Decreto nº 9.706/2019, o qual concede indulto humanitário. O ato privativo do presidente da República tem amparo no art. 84, XII, da Constituição Federal e art. 188 da Lei nº 7.210/1984, as quais regulam o instituto.

Com eficácia imediata, o Decreto de indulto humanitário tutelará o direito de presos, homens ou mulheres, que detenham sentença penal condenatória transitada em julgada, ou em fase recursal para a defesa, e que estejam acometidos de doenças consideradas graves, permanentes, que imponham restrição de atividades no cárcere ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados na prisão.

Conforme o texto legal (leia a íntegra aqui), a doença deve ser comprovada por laudo médico oficial, ou inspecionada pelo próprio juízo da execução penal, que decidirá acerca do direito prisional, após parecer do Ministério Público e da defesa, no âmbito do processo de execução do apenado.

Em que pese o Decreto ter uma essência humanitária, voltado a amparar à saúde daqueles presos que não possuem mais condições de permanecerem no deficitário ambiente prisional brasileiro, muitos destes em estado terminal, constata-se que o Decreto impôs outros requisitos de ordem objetiva que não somente a gravidade do estado de saúde.

Isso porque, conforme os artigos 2º ao 6º, do Decreto, presos (as) que restaram condenadas por crimes considerados graves, não terão direito ao indulto. Portanto, para além da comprovação do estado de saúde, a natureza do ilícito penal cometido determinará se o preso ou a presa terá sua pena extinta em razão de sua doença.


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Segundo o decreto, não são passíveis de indulto as condenações por delitos cometidos com violência e grave ameaça, os taxados pela Lei nº 8.072/1990 (Lei de crimes hediondos), de tortura (lei nº 9.455/1997), das organizações criminosas (Lei nº 12.850/1997), de terrorismo (Lei nº 13.260/2016), os crimes sexuais (art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B, do Código Penal), os delitos da Lei de drogas (art. 33, caput, art. 34, e art. 36, da Lei nº 11.343/2006), os crimes de peculato e corrupção na forma ativa e passiva.

Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de agosto de 2018, o país possui 739.088 pessoas privadas de liberdade, 1.296 internados, 300.393 presos provisórios, 437.399 presos condenados, sendo 264.252 em execução definitiva (com trânsito em julgado) e 173.147 em execução provisória da pena.

Paralelamente ao impactante panorama atual, é de bom alvitre resgatar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 347 do Distrito Federal, reconheceu o estado inconstitucional de coisas do sistema carcerário brasileiro.

De acordo com o relator, Ministro Marco Aurélio, a superlotação e as condições degradantes do sistema prisional configuram cenário fático incompatível com a Constituição Federal, presente a ofensa de diversos preceitos fundamentais consideradas a dignidade da pessoa humana, a vedação de tortura e de tratamento desumano, o direito de acesso à Justiça e os direitos sociais à saúde, educação, trabalho e segurança dos presos.

Diante deste contexto, não se mostra arrazoado que o Decreto, o qual deveria ter um viés eminentemente humanitário, crie exceções que permeiam a natureza do delito cometido (o qual já foi devidamente sopesado quando da dosimetria da pena na sentença), elemento que em nada tem relação com o critério da gravidade da doença.

Fonte: Canal Ciências Criminais


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